Começam a tramitar na Assembléia Legislativa de Minas
Gerais duas proposições do governador Itamar Franco que tratam da Polícia
Militar: o projeto de lei que fixa o efetivo da PM e o projeto de lei
complementar que dispõe sobre a organização básica da corporação. O
efetivo é fixado, para o período de 2002 a 2006, em 48.045 militares,
contra os 45.758 oficias e praças previstos em legislação de 1993. No que
diz respeito à organização da PM, o objetivo do projeto é adequá-la à
Emenda 39, que elevou o Corpo de Bombeiros Militar à categoria de órgão de
segurança pública, com organização própria, prevista na Lei Complementar
54/99.
ORGANIZAÇÃO DA PM
De acordo com o projeto de lei complementar, a PM terá a
seguinte organização básica: unidades administrativas de direção geral
(Comando-Geral; Conselho Superior de Polícia Militar; Assessorias;
Corregedoria de Polícia Militar); unidades administrativas de direção
intermediária (Diretorias e Comandos de Regiões de Polícia Militar); e
unidades administrativas de execução (Unidades de Execução de Apoio e
Unidades de Execução Operacional). Segundo o artigo 1º do projeto, a PM,
força pública estadual, é órgão permanente, essencial à segurança pública,
considerada força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na
hierarquia e disciplina, destinada à polícia ostensiva e à preservação da
ordem pública no território do Estado. O artigo 3º determina que à PM
cabe, conjuntamente com a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros Militar,
garantir a segurança pública.
A subordinação direta ao governador é prevista no
projeto, assim como a direção por um comandante-geral escolhido entre os
oficiais da ativa do último posto da corporação, preferencialmente, ou
oficiais da reserva que tenham ocupado, durante o serviço ativo e em
caráter efetivo, cargo privativo do último posto da corporação. Entre as
competências da PM previstas no projeto de lei complementar, estão:
cooperar, mediante convênio, com as guardas municipais no planejamento,
comunicações e ações destas, de forma a combinar a proteção dos bens,
serviços e instalações dos municípios com o policiamento ostensivo;
participar dos sistemas integrados de informações relativos aos bancos de
registros de dados disponíveis no âmbito dos órgãos de segurança pública,
nos termos da Lei 13.969/2001.
Outros tópicos abordados no projeto são os seguintes:
doutrina policial-militar, cultura e aperfeiçoamento profissional,
Corregedoria de Polícia Militar, comandos de regiões e unidades de
execução.
AUMENTO DO EFETIVO DA PM
O projeto que fixa o efetivo da PM substitui a Lei
11.099/93, em virtude da desvinculação do Corpo de Bombeiros da PM e da
necessidade de atualização da previsão de recursos humanos para a
instituição. O artigo 1º da Lei 11.099/93 fixa o efetivo em 45.758
oficiais e praças, dispostos em quadros, categorias, postos e graduações.
Segundo a PM, embora o ano seja 1993 e apesar do crescimento populacional
do Estado, a corporação, até agora, não conseguiu preencher de forma
integral o efetivo devido à conjuntura econômica do Estado.
As correções no quadro de oficiais policiais militares,
no quadro de oficiais de administração e no quadro de praças policiais
militares têm o objetivo, segundo a PM, de alcançar a proporção de 400
habitantes por PM, e as previsões dos quadros de especialistas visam
atender às necessidades atuais da corporação em suas atividades de apoio à
área operacional, bem como suporte ao público interno, principalmente na
assistência à saúde. Retira-se, então, a previsão relativa ao quadro de
praças bombeiros militares, no total de 5.032 cargos, acrescentando-se à
previsão atual: 320 cargos para o quadro de oficiais policiais militares;
73 para o quadro de oficiais de administração; 6.169 para o quadro de
praças policiais militares; 238 para o quadro de oficiais da saúde; e 533
para as diversas categorias do quadro de praças especialistas.
Mulheres - Será admitida, de
acordo com o projeto, a utilização de militares do sexo feminino nos
quadros de oficiais policiais militares, de oficiais de administração e de
praças policiais militares, em número equivalente a até 5% do efetivo
previsto. A utilização de militares do sexo feminino não será limitada nos
demais quadros.
O efetivo de praças especiais e de soldados de 2ª classe
terá número variável, obedecidos os limites de 130 aspirantes-a-oficial,
520 alunos do Curso de Formação de Oficiais e 5 mil soldados de 2ª classe.
A distribuição do efetivo nas unidades da PM, no Tribunal de Justiça
Militar e no Gabinete Militar do governador constará em quadro de
organização e distribuição, aprovado por meio de decreto do
governador.