A Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia
Legislativa aprovou pareceres sobre 10 dos 13 projetos que estavam na
pauta da reunião desta terça-feira (28/8/2001). Entre as proposições
apreciadas está o Projeto de Lei (PL) 1.683/2001, do Tribunal de Justiça,
que cria cargos na estrutura orgânica da Secretaria do Tribunal. O
relator, deputado Agostinho Silveira (PL), opinou pela juridicidade,
constitucionalidade e legalidade do projeto e o parecer foi aprovado pela
Comissão. O PL 1.683/2001 ainda será discutido pelas Comissões de
Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, em 1º
turno, antes de ser encaminhado ao Plenário.
A criação dos cargos tem como objetivo, segundo o
presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Sérgio Lellis Santiago,
oferecer a estrutura de apoio adequada aos 16 novos desembargadores
previstos na Lei Complementar 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a
organização e divisão judiciárias do Estado. A medida, segundo o
desembargador, vai permitir o funcionamento de três novas Câmaras de
julgamento no Tribunal, além do provimento do cargo de 3º-Vice-Presidente.
Está sendo proposta a criação de 128 cargos de recrutamento amplo e de 76
de recrutamento limitado, num total de 204 cargos.
Para atender às despesas decorrentes da lei, o Poder
Executivo será autorizado a abrir crédito especial no valor de R$
9.351.600,00. Segundo o parecer do deputado Agostinho Silveira, a despesa
total do Judiciário com pessoal está 14,44% abaixo do limite permitido
pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Segundo
essa lei, o Estado pode empregar o limite global de 60% de sua receita
corrente líquida na despesa total com pessoal (art. 19, inciso II). Desse
montante, 6% estão reservados ao Poder Judiciário (art. 20, inciso II,
alínea "b").
Cargos - A justificação do
projeto explica que cada desembargador conta com quatro servidores que
prestam auxílio direto nos gabinetes, compostos por 2 cargos de Assessor
Assessor Judiciário III; 1 de Auxiliar Judiciário e 1 de Assistente
Especializado. O projeto prevê a criação de mais um cargo de Assessor
Judiciário III para cada Desembargador, "para dar vazão ao grande número
de processos a serem julgados no Tribunal, ampliando a equipe de
assessoramento direto do julgador". Também prevê a criação de secretarias
para as Câmaras do Tribunal. Segundo o presidente do TJMG, a implementação
das novas Câmaras é urgente, porque o volume de processos em tramitação é
grande. No ano passado, foram distribuídos, ao todo, 34.122 processos,
tendo sido julgados 25.062 - 73,45% do total. Ao final do ano, o acervo
total de processos em andamento no Tribunal de Justiça era de 34.278.
O PL 1.683/2001 foi encaminhado à Assembléia pelo
presidente do Tribunal de Justiça através do Ofício 7/2001, e publicado no
"Diário do Legislativo" do jornal "Minas Gerais", órgão oficial do Estado,
no dia 18 de agosto de 2001. Os 128 cargos de recrutamento amplo são: 96
de Assessor Judiciário III (Código TJ DAS-09, Símbolo PJ-71); 16 de
Auxiliar Judiciário (Código TJ-EX-02, Símbolo PJ-23) e 16 cargos de
Assistente Especializado (Código TJ-EX-03, Símbolo PJ-23).
Os 76 cargos de recrutamento limitado são: 3 de Diretor
de Secretaria de Câmara (Código TJ-DAS-07, Símbolo PJ-71); 3 de Escrevente
Substituto (Código TJ-DAS-12, Símbolo PJ-63); 29 de Oficial Judiciário
(Código TJ-SG, Classe D, Padrão PJ-22 a PJ-44); 21 de Oficial Judiciário
(Código TJ-GS, Classe C, Padrão PJ-45 a PJ-58); 10 de Oficial Judiciário
(Código TJ-GS, Classe B, Padrão PJ-59 a PJ-71) e 10 cargos de Oficial
Judiciário (Código TJ-GE, Classe A, Padrão PJ-23 a PJ-87).
UNIDADES PRISIONAIS
O PL 1.610/2001, do deputado Durval Ângelo (PT), que
institui o sistema de número fechado para as unidades prisionais, também
recebeu parecer pela constitucionalidade. O relator, deputado Agostinho
Silveira (PL), apresentou as emendas nº 1 a 3 ao projeto, que ainda será
analisado em 1º turno pelas Comissões de Direitos Humanos e de
Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Conteúdo das emendas - A emenda
nº 1 tem como objetivo manter a denominação "Secretaria de Estado da
Justiça e de Direitos Humanos", proposta na Lei 13.720/2000, que concede
novo prazo para a transferência da administração das cadeias e dos
presídios para a Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, de
que trata a Lei 12.985/98. A emenda nº 2 altera o "caput" do artigo 2º,
suprimindo expressão equívoca e estabelecendo que, pelo sistema de número
fechado, a unidade prisional do Estado só poderá receber novo preso se não
for ultrapassada a capacidade definida na lei.
A emenda nº 3 suprime o artigo 4º do projeto. Esse
artigo, diz o parecer, ao determinar que todos os condenados serão
removidos para estabelecimentos penais adequados, apenas reafirma o
previsto na Lei de Execução Penal que, nos seus arts. 91, 93, 97, 99 e
102, especifica os tipos de estabelecimentos penais destinados a abrigar
os condenados conforme a sentença do juiz e o regime de cumprimento da
pena. "Além disso, ao afirmar que condenados cumprem pena em delegacias e
distritos policiais, o legislador está reconhecendo o descumprimento da
norma federal mencionada, a qual estabelece, nos seus arts. 91 e 93 e 97,
que os condenados cumprem pena em penitenciárias, em colônias agrícolas e
em casas de albergado, conforme o tipo do regime de cumprimento da pena,
se fechado, semi-aberto e aberto, respectivamente", explica o parecer. O
relator também argumenta que o parágrafo único do artigo 4º é inócuo,
porque reafirma competência já atribuída à Secretaria de Justiça por meio
da Lei Estadual 9.516/87.
ENERGIA ELÉTRICA
O deputado Ermano Batista (PSDB) emitiu parecer pela
constitucionalidade do PL 1.581/2001, que altera a Lei 12.729/97, que
dispõe sobre a Legislação Tributária do Estado. O relator apresentou a
emenda nº 1 e o parecer foi aprovado pela Comissão. O projeto concede
isenção de ICMS em operação interna realizada com energia elétrica
destinada ao consumo residencial de até 90 Kw/h por mês. A isenção será
aplicada ao excedente de arrecadação decorrente do aumento autorizado, a
partir de 8 de maio de 2001, para a classe de consumo entre 91 Kw e 180
Kw. O projeto também prevê que o ICMS não incidirá sobre eventual
sobretarifa ou congênere aplicados sobre o consumo de energia elétrica que
exceder as metas impostas pelo plano de racionamento.
Conteúdo da emenda - A emenda nº
1, segundo o relator, foi apresentada porque o mecanismo adotado pela
proposta, elegendo como base de isenção do imposto o consumo excedente de
arrecadação decorrente do aumento da energia ocorrido em 8 de maio
passado, não é o mais apropriado tecnicamente. A emenda altera a redação
do artigo 1º do projeto, estabelecendo que o artigo 11 da Lei 12.729/97,
passa a conceder a isenção de ICMS em operação interna realizada com
energia elétrica destinada ao consumo residencial de até 180 Kw/h por
mês.
DISTRIBUIÇÃO DE ICMS AOS MUNICÍPIOS
Também foi aprovado parecer pela constitucionalidade do
PL 1.612/2001, do deputado Sávio Souza Cruz (PSB), que dispõe sobre a
Política Estadual de Conservação de Energia Elétrica e altera a Lei
13.803/2000, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do
produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios. O relator foi o
deputado Agostinho Silveira (PL).
O projeto pretende fixar as linhas básicas que deverão
pautar a atuação do Estado no desenvolvimento de uma política estadual de
conservação de energia elétrica, que consistirá no apoio e no incentivo do
Estado aos municípios que queiram implantar em seus territórios política
de economia e conservação de energia elétrica, com o objetivo de reduzir o
consumo público municipal.
Caberá ao Poder Público Estadual, em parceria com os
municípios, regular os resultados da política municipal de conservação de
energia e monitorar seus resultados, promover campanhas educativas, criar
programas e projetos específicos, visando à construção de edificações
públicas eficientes, melhoria da eficiência da iluminação pública,
alteração do código de posturas dos municípios, celebrar convênios com
entidades públicas e privadas capacitadas para desenvolver programas de
conservação de energia no âmbito municipal e tornar disponíveis máquinas,
veículos equipamentos e pessoal técnico.
Distribuição de ICMS - A
proposição visa, também, a dar nova redação à alínea "a" do inciso VIII do
art. 1º da Lei 13.803/2000, para alterar, no que se refere aos critérios
atinentes ao meio ambiente, a distribuição da parcela da receita do
produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente aos municípios, de
que trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição da
República.
A alínea cuja redação se pretende alterar determina que a
parcela de, no máximo, 50% do ICMS, referente ao critério meio ambiente,
seja distribuída aos municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição
final de lixo ou de esgoto sanitário, com operação licenciada pelo órgão
ambiental estadual, atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% e 50% da
população, sendo que o valor máximo a ser atribuído a cada município não
excederá o seu investimento, estimado com base na população atendida e no
custo médio "per capita" dos sistemas de aterro sanitário, usina de
compostagem de lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários, fixado
pelo Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam). Com a nova redação
proposta no projeto, a parcela de ICMS destinada ao meio ambiente será
também distribuída aos municípios que, comprovadamente, tenham implantado
em seus territórios sistema de coleta seletiva de lixo ou programa de
conservação de energia elétrica.
ENSINO SUPERIOR
Foi aprovado o parecer pela constitucionalidade do PL
1.599/2001, na forma do substitutivo nº 1, apresentado pelo relator,
deputado Agostinho Silveira (PL). O projeto, do deputado Márcio Cunha
(PMDB), tem como objetivo disciplinar a contratação de instituições de
pesquisa, de ensino e de desenvolvimento institucional pelas entidades
estaduais de ensino e de pesquisa científica. Será analisado ainda pelas
Comissões de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e de Fiscalização
Financeira e Orçamentária.
O parecer argumenta que o projeto reproduz, de forma
desnecessária, regras constantes na legislação federal ou propõe regras
que não se ajustam à natureza contratual da relação entre as instituições
estaduais e as contratadas com base na Lei das Licitações. "Há
dispositivos, contudo, que não apresentam vícios de ordem jurídica,
podendo a matéria continuar o trâmite nesta Casa", destaca o relator. Após
analisar cada artigo do projeto, o relator apresentou o substitutivo nº 1
que estabelece, no artigo 1º, que o Poder Executivo manterá registro
cadastral das instituições brasileiras interessadas com a Administração
Pública com base no artigo 24, inciso XIII da Lei 8.666/93, que permite a
dispensa de licitação na contratação de instituição brasileira incumbida
da pesquisa, do ensino, ou do desenvolvimento institucional, desde que a
contratada detenha reputação ilibada e não tenha fins lucrativos.
O artigo 2º do substitutivo mantém explícito, como no
projeto original, que é vedada a utilização dos contratos celebrados com
base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, para a contratação de
pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para
prestarem serviços ou atenderem necessidades de caráter permanente das
instituições estaduais contratantes. A regulamentação da lei deverá ser
feita pelo Executivo no prazo de 90 dias.
PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS
O deputado Geraldo Rezende (PMDB) foi relator do PL
1.613/2001, do governador, que dispõe sobre prevenção contra incêndios e
pânico no Estado. Ele opinou pela constitucionalidade do projeto, na forma
do substitutivo nº 1, que apresentou. Segundo o parecer, aprovado pela
Comissão, o objetivo do projeto é uniformizar a ação do Corpo de Bombeiros
Militar nos municípios no exercício da competência atribuída pelo inciso
II do artigo 142 da Constituição (a coordenação e a execução de ações de
defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio,
busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das
pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe).
O substitutivo nº 1 tem como objetivo evitar imperfeições
que podem tornar o projeto inconstitucional. Segundo o parecer, o artigo
2º, ao condicionar a obtenção do "habite-se" à prévia liberação pelo Corpo
de Bombeiros, invade o âmbito de atuação reservado ao município. O artigo
4º, ao criar para pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela
comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de
prevenção contra incêndios e pânico a obrigação de se cadastrarem no Corpo
de Bombeiros contraria o princípio que assegura a todos o livre exercício
de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de
órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (parágrafo único do art.
170 da Constituição da República). O artigo 5º, ao prever a aplicação de
penalidades sem tipificar as infrações, desatende ao princípio da reserva
legal. Finalmente a autorização ao Executivo para celebrar convênios
(artigo 7º), é desnecessária em vista da declaração, pelo STF, da
inconstitucionalidade do inciso XXV do art. 62 da Carta Mineira.
Dessa forma, o substitutivo nº 1 estabelece, no artigo
1º, que a prevenção e o combate a incêndio e pânico em edificação ou
espaço destinado a uso coletivo no Estado serão feitos com a observação do
disposto na lei. O parágrafo único define como espaço destinado a uso
coletivo a propriedade imóvel que se preste à ocupação por pessoas ou ao
armazenamento de materiais, em caráter permanente ou temporário, assim
como edifício de apartamentos.
O artigo 2º estabelece que, para os fins do artigo 1º, o
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, no exercício da competência
que lhe é atribuída no inciso I do art. 3º da Lei Complementar 54/99,
desenvolverá as seguintes ações: análise e aprovação do sistema de
prevenção e combate a incêndio e pânico; planejamento, coordenação e
execução das atividades de vistoria de prevenção contra incêndio e pânico
nos locais de que trata a lei; estabelecimento de normas técnicas
relativas à segurança das pessoas e seus bens contra incêndio ou qualquer
tipo de catástrofe; aplicação de sanções administrativas nos casos
previstos em lei.
O parágrafo único estabelece que constitui infração
administrativa deixar de instalar os instrumentos preventivos
especificados em norma técnica regulamentar, instalá-los em desacordo com
as especificações do projeto de prevenção contra incêndio e pânico ou com
normas técnicas regulamentares, deixar de dar-lhes manutenção adequada,
alterar-lhes as características, ocultá-los, removê-los, inutilizá-los,
destruí-los ou substituí-los por outros que não atendam as exigências
legais e regulamentares.
Sanções - As sanções
administrativas estão definidas no artigo 3º como advertência escrita;
multa e interdição. A advertência escrita será aplicada na primeira
vistoria, quando constatado descumprimento da lei ou de norma técnica
regulamentar. Persistindo a conduta infracional, decorridos 60 dias da
formalização da advertência escrita, será aplicada multa de 100 a 3 mil
Unidades Fiscais de Referência (Ufirs). Persistindo a infração,
aplicar-se-á a multa em dobro e cumulativamente. A interdição será
aplicada quando ocorrer risco iminente de incêndio ou pânico.
O artigo 4º estabelece que as pessoas físicas ou
jurídicas responsáveis pelo projeto, comercialização, instalação,
manutenção e conservação de sistemas de prevenção contra incêndios e
pânico utilizados em edificação de uso coletivo podem cadastrar-se no
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que satisfaçam às
exigências técnicas previstas em regulamento. As pessoas cadastradas
poderão utilizar, na divulgação de seus produtos, os dizeres "Cadastrado
no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais". O prazo de regulamentação
da lei, pelo Poder Executivo, será de 60 dias, a partir da
publicação.
NOVO PARECER
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou, com voto
contrário do deputado Sávio Souza Cruz (PSB), o parecer pela
constitucionalidade do PL 1.528/2001, do deputado Hely Tarqüínio (PSDB),
que dispõe sobre o tratamento dos casos de hipotireoidismo congênito e de
fenilcetonúria, diagnosticados precocemente. O deputado Agostinho Silveira
foi o novo relator designado, depois que a Comissão rejeitou, em reunião
realizada no dia 21 de agosto, o parecer pela inconstitucionalidade da
matéria. O relator, naquela ocasião, foi o deputado Sávio Souza Cruz
(PSB). O PL 1.528/2001 será analisado em 1º turno pelas Comissões de Saúde
e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Também foi aprovado parecer pela constitucionalidade do
PL 1.611/2001, do deputado Márcio Cunha (PMDB), que dispõe sobre a
prioridade de tramitação aos procedimentos administrativos em que figure
como parte interessada, direta ou indiretamente, nos processos
administrativos no Estado de Minas Gerais, pessoa com idade igual ou
superior a 65 anos. O relator foi o deputado Agostinho Silveira (PL) e o
projeto será analisado, ainda em 1º turno, pela Comissão do Trabalho, da
Previdência e da Ação Social.
INCONSTITUCIONALIDADE
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou dois
pareceres pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade de
projetos. Nesses casos, os pareceres são encaminhados para votação em
Plenário. Caso os pareceres sejam aprovados, os projetos serão arquivados.
Se forem rejeitados, os projetos serão encaminhados para as comissões
seguintes às quais tenham sido distribuídos. São eles:
" Projeto de Lei Complementar (PLC) 40/2001, do deputado
Agostinho Silveira (PL), que altera o Título II da Lei 869/52, que dispõe
sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais
(dispõe sobre remoção, redistribuição ou remanejamento de servidor). O
relator foi o deputado Ermano Batista (PSDB).
" PL 1.636/2001, do deputado Adelmo Carneiro Leão (PT),
que cria o Conselho Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados
de Minas Gerais (Coremg). O relator foi o deputado Agostinho Silveira
(PL).
PARECERES ADIADOS
Foi adiada a apreciação de pareceres sobre as seguintes
proposições, em função do pedido de prazo feito pelos relatores:
" Projeto de Lei Complementar (PLC) 38/2001, do deputado
Adelino de Carvalho (PMDB), que dispõe sobre a garantia de direitos aos
jurados na organização judiciária do Estado. O relator é o deputado Ermano
Batista (PSDB).
" PL 1.583/2001, do deputado Alencar da Silveira Júnior
(PDT), que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a alíquota do ICMS
incidente sobre o queijo produzido artesanalmente. O relator é o deputado
Sávio Souza Cruz (PSB).
" PL 1.609/2001, dos deputados Alencar da Silveira Júnior
e Durval Ângelo, que institui o Programa de Recuperação dos Viciados em
Jogos de Azar. O deputado Sebastião Costa (PFL) foi designado relator do
projeto.
AUDIÊNCIA PÚBLICA
Foi aprovado requerimento do deputado Ermano Batista
(PSDB) solicitando realização de audiência pública para discutir o PL
1.617/01, do deputado Adelmo Carneiro Leão (PT), que cria o Fundo Estadual
de Qualificação Profissional e de Apoio à Geração de Renda em Minas
Gerais, com recursos do Pasep. Serão convidados os secretários de Estado
da Fazenda, de Recursos Humanos e de Recursos Humanos e Administração.
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou, ainda,
proposições que dispensam a apreciação do Plenário.
PRESENÇAS
Participaram da reunião os deputados Geraldo Rezende
(PMDB) - presidente; Agostinho Silveira (PL) - vice-presidente; Eduardo
Hermeto (PFL); Ermano Batista (PSDB); Luiz Menezes (PPS); Márcio Kangussu
(PPS); Sávio Souza Cruz (PSB) e Sebastião Costa (PFL).