Processo administrativo é tema de projeto do governo
Processo administrativo é tema de projeto do governador do Estado Começa a tramitar na Assembléia mineira projeto d...
02/08/2001 - 15:28
|
|
Processo administrativo é tema de projeto do governador do Estado
Começa a tramitar na Assembléia mineira projeto do governador Itamar Franco que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual. A mensagem do governador que encaminhou a proposta foi lida na reunião ordinária de Plenário desta quarta-feira (1/8/2001). O Executivo, na justificativa para encaminhar a proposição, restringiu o âmbito de aplicação da futura lei, retirando de sua abrangência obrigatória as entidades da administração pública indireta que não sejam autarquia ou fundação pública. Segundo o governador, as normas seriam inadequadas às demais entidades de natureza empresarial, organizadas segundo princípios e regras de direito privado, em que seus servidores e usuários dos serviços têm mecanismos próprios de defesa. A futura lei aplica-se, ainda, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, quando no desempenho de função administrativa. Interessados - São considerados interessados no processo administrativo: a pessoa física ou jurídica titular de direito ou interesse individual ou que o inicie no exercício de representação; aquele que, sem ter dado início ao processo, tem direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão a ser adotada; a pessoa física, organização ou associação, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos; a entidade de classe no tocante a direito e interesse de seus associados. O processo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado, contendo o requerimento inicial os seguintes dados: órgão ou autoridade administrativa a que é dirigido; identificação do interessado e, se representado, de quem o represente; domicílio do requerente ou local para recebimento de correspondência; exposição dos fatos e de seus fundamentos, com formulação do pedido com clareza; data e assinatura do requerente ou de seu representante. ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Os atos do processo administrativo, segundo o projeto, devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição. Já os atos de instrução do processo se realizam de ofício, por iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de produzir prova, admitindo-se no processo todos os meios de prova conhecidos em Direito. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, podendo, na fase de instrução, requerer diligência e perícia, juntar documento e parecer. Será, ainda, recusada, em decisão fundamentada, a prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória. A proposição determina, também, que, quando a atuação do interessado for necessária à apreciação do pedido formulado, sua omissão implicará o arquivamento do processo. Comunicação - No que diz respeito à comunicação dos atos do processo administrativo, como, por exemplo, a intimação de decisão ou diligência, é obrigatório assegurar ao interessado certeza quanto ao conteúdo do ato. No caso de interessado desconhecido ou incerto, ou que se encontre em lugar ignorado ou inacessível, a intimação será feita por meio de publicação oficial. O projeto acrescenta que devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultarem em "imposição de dever, ônus, sanção ou restrição ao exercício de direito e atividade, bem como restrição de outra natureza". DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO A Administração tem o dever de emitir decisão motivada nos processos, bem como em solicitação ou reclamação em matéria de sua competência. A motivação deve ser clara, suficiente e coerente com os fatos e fundamentos apresentados. O processo, acrescenta o projeto, será decidido no prazo de 30 dias após concluída sua instrução, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada e por uma vez. Se expirar o prazo prescrito ou prorrogado sem decisão, será considerada indeferida a pretensão, e o ônus para o erário do Estado será ressarcido pelo agente que deveria ter decidido no tempo determinado. "A matéria é extremamente polêmica, sendo cuidada de forma diversa e contrária nas legislações vigentes", reconhece o governador. Mas o objetivo, acrescenta, é assegurar uma resposta segura ao interessado sem se onerar a Administração, cujo trâmite pode determinar a superação do prazo sem pronunciamento expresso. A desistência ou renúncia do interessado em continuar com o processo administrativo não prejudica o prosseguimento dele, se a Administração entender que o interesse público o exige. A proposição esclarece, ainda, que ação judicial de iniciativa do interessado sobre a mesma matéria põe termo ao processo administrativo. RECURSOS Se houver recurso com relação à decisão, este será dirigido à autoridade que a proferiu, que, se não reconsiderá-la em cinco dias, o encaminhará à autoridade imediatamente superior. Têm legitimidade para interpor recurso: o titular de direito atingido pela decisão que for parte no processo; terceiros, cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão; cidadãos, organizações e associações, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos. É de 10 dias o prazo para interpor o recurso, contado da ciência pelo interessado ou da divulgação oficial da decisão. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso será decidido no prazo de 30 dias, contados do recebimento do processo pela autoridade competente. Esse prazo pode ser prorrogado por igual período, mediante justificativa explícita, por uma vez. Interposto o recurso, o interessado será intimado a apresentar alegação no prazo de cinco dias da intimação. A autoridade ou servidor que descumprirem prazo ou qualquer outra norma da futura lei serão punidos com: advertência escrita, "que constará de sua fé-de-ofício"; suspensão por até 15 dias, quando tenha havido má-fé do culpado ou se ele for reincidente em falta já punida com advertência. Responsável pela informação: Assessoria de Comunicação - 31-32907715 |
|