Plenário aprova PEC 39 em 2º turno

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 39/2000, do deputado Antônio Júlio (PMDB), foi aprovada pela Assembléia,...

06/06/2001 - 18:19

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Plenário aprova PEC 39 em 2º turno

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 39/2000, do deputado Antônio Júlio (PMDB), foi aprovada pela Assembléia, em 2º turno, na manhã desta quarta-feira (06/06/2001), com 66 votos favoráveis e nenhum contra. Com as galerias tomadas por servidores públicos, a Proposta foi aprovada com duas emendas, que receberam 65 votos favoráveis e nenhum contra. A PEC adapta a Constituição do Estado ao texto da Constituição da República, em decorrência das modificações introduzidas pela Emenda à Constituição nº 19, de 4/6/98. Ela regulariza a situação de mais de 18 mil servidores detentores de função pública no Estado de Minas Gerais, assegurando os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade adquirida nos termos do artigo 41, da Constituição da República. Após aprovada em redação final, a PEC deverá ser promulgada pelo presidente da Assembléia num prazo de cinco dias úteis.

A emenda nº 1, que modifica o "caput" do artigo 23 da Constituição do Estado, determina que "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam- se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"

A emenda nº 2 acrescenta artigos ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, que terão a seguinte redação:

Art. 103 - No prazo de dois anos contados da data de publicação desta emenda, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em vista a finalidade e as competências efetivamente executadas.

Art. 104 - É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição de estabilidade aos servidores em estágio probatório, na data da promulgação da Emenda à Constituição nº 19, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição da República.

Art. 105 - Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, admitido por prazo indeterminado até 1º de agosto de 1990, são assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade adquirida nos termos do art. 41 da Constituição da República e do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 106 - Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que seja detentor, os seguintes servidores admitidos por prazo indeterminado: I - o detentor de função pública admitido até a data da promulgação da Constituição da República de 1988; II - o detentor de função pública admitido no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 1º de agosto de 1990, data da instituição do regime jurídico único no Estado.

Art. 107 - O disposto nos arts. 105 e 106 aplica-se ao servidor readmitido no serviço público, por força do art. 40 da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992.

Art. 108 - Lei complementar estabelecerá critérios para a dispensa de detentor de função pública.

Art. 109 - O Poder Executivo promoverá, no exercício de 2001, a compatibilização das remunerações de que tratam as Leis Delegadas nºs 42, de 7 de junho de 2000, e 45, de 26 de julho de 2000, com a Lei Delegada nº 43, de 7 de julho de 2000 .

A inclusão, como beneficiados pela PEC, dos servidores detentores de função pública admitidos no Estado entre 5 de outubro de 1988 a 1º de agosto de 1990, é uma das principais alterações apresentadas pelo deputado Mauro Lobo (PSDB), relator da matéria na Comissão Especial que deu parecer para 2º turno.

Com essa alteração, os servidores admitidos no período citado terão assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade. Uma emenda, a de nº 3, negociado com o secretário da Casa Civil, Henrique Hargreaves, foi incluída na emenda nº 2 e deu origem ao artigo 109. A norma possibilitará ao Executivo rever a remuneração dos policiais civis, excluídos da última negociação salarial do governo com os policiais militares.

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