Oscips serão tema de audiência pública em Comissão
A qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações da sociedade civil de ...
23/05/2001 - 18:33
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Oscips serão tema de audiência pública em Comissão A qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips) e a criação de consórcios intermunicipais para a prestação de serviços públicos foram objetos de debates na Comissão de Administração Pública, em reunião desta quarta-feira (23/05/2001). As proposições que tratam desses temas, PLs 1.449/2001 e 805/2000, foram relatadas pelo deputado Sebastião Navarro Vieira (PFL), mas, em virtude de pedidos de vista dos pareceres, tiveram sua apreciação adiada. A Comissão também aprovou requerimento do deputado Miguel Martini (PSDB) solicitando que o PL 1.449/2001, que trata das Oscips, seja discutido em audiência pública, com a participação de representantes dos sindicatos dos servidores públicos de Minas Gerais, inclusive dos funcionários do Ipsemg (Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais). Justificativa - Na justificativa para apresentar o requerimento, o deputado Miguel Martini (PSDB) - que também pediu vista do parecer sobre a matéria - opinou que o assunto é de grande interesse. O parlamentar fez referência a projeto de sua autoria, apresentado na Legislatura passada, que tratava das organizações sociais e foi, segundo ele, "bombardeado". O deputado enfatizou que o mundo vive a explosão do terceiro setor e mencionou, ainda, a ineficiência do Estado na prestação de alguns serviços, dizendo que os projetos das organizações sociais e das Oscips teriam objetivos semelhantes. O deputado Sávio Souza Cruz (PSB), autor do PL 1.449/2001 e presente à reunião desta quarta-feira, ressaltou que as organizações sociais e as Oscips são matérias diferentes, acrescentando que o governo federal abandonou a idéia das organizações sociais devido, entre outros aspectos, aos questionamentos relativos à sua constitucionalidade. Ele acredita que as entidades sindicais não têm resistência ao seu projeto. Opinou, ainda, que, ao contrário da tese de que o terceiro setor pode enfraquecer o poder público, na verdade, se bem regulamentada sua atuação, pode ser um instrumento para fortalecer a ação daquele. RELATOR APRESENTA QUATRO EMENDAS O deputado Sebastião Navarro Vieira (PFL), relator do PL 1.449/2001, apresentou quatro emendas, ao final do parecer - que recebeu pedido de vista do deputado Miguel Martini (PSDB). A emenda nº 1 suprime o inciso IX do artigo 2º do projeto, renumerando-se os demais incisos. O relator explica que o artigo 2º do projeto cita as entidades que não são passíveis de serem qualificadas como Oscips, entre as quais as sociedades comerciais, os sindicatos, as associações de classe, as organizações sociais, as cooperativas e as fundações públicas. "Não faz sentido manter no texto do projeto as organizações sociais, visto que tais instituições não existem em Minas Gerais, diferentemente do que ocorre no plano federal". Na opinião do relator, nada impede que determinada entidade qualificada como organização social, pela legislação federal, seja também qualificada como Oscip perante a legislação estadual, desde que preencha os requisitos e condições. "Assim, a vedação de duplicidade de qualificação poderia trazer sérios prejuízos para o Estado, que ficaria privado de realizar parcerias com organizações não governamentais eficiente e respeitáveis", afirma o deputado. Já a emenda nº 2 suprime, no parágrafo 2º do artigo 7º, a expressão "a critério do poder público". Na opinião do relator, o parágrafo, ao estabelecer que "a perda da qualificação de Oscip importará na rescisão do termo de parceria, a critério do poder público", é ambíguo e pode dificultar a interpretação da futura norma. "Se a qualificação de Oscip é requisito essencial para se firmar o termo de parceria entre as partes, parece evidente que a desqualificação da entidade particular deve provocar a rescisão do ajuste, não podendo o desfazer do vínculo depender de juízo discricionário da autoridade competente para tanto", afirma o relator. A emenda nº 3 substitui, no artigo 9º do projeto, o termo "instrumento" por "ajuste". Para o relator, "ajuste" é um termo genérico que compreende tanto os contratos quanto os convênios e consórcios. O relator lembra que o termo de parceria, a ser celebrado entre o Estado e a entidade já qualificada como Oscip, que deve ser precedido de licitação, é "instituto extremamente complexo cuja natureza jurídica ainda será objeto de muitas discussões e debates no campo doutrinário". Segundo o relator, o projeto, assim como a lei federal que lhe serve de fundamento e referência, não define o termo de parceria explicitamente como contrato, convênio ou consórcio, limitando-se a considerá-lo como o instrumento destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público. Já a emenda nº 4 dá ao artigo 18 nova redação, estabelecendo que as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Oscips, observados os requisitos estabelecidos na futura lei. Originalmente, segundo o relator, o artigo 18 prevê a possibilidade de manutenção de várias qualificações com base em outros diplomas legais, pelo prazo de dois anos contados da data de vigência da futura lei, além de impor à organização particular enquadrada como Oscip o dever de optar pela qualificação, findo esse prazo, sob pena de renúncia automática das qualificações anteriores. RELATOR E AUTOR DO PROJETO DEBATEM CONTEÚDO O relator, deputado Sebastião Navarro Vieira (PFL), e o autor, deputado Sávio Souza Cruz (PSB), debateram o conteúdo das emendas apresentadas. O autor da matéria defendeu que há diferenças entre organizações sociais e Oscips e disse querer evitar a proliferação das últimas. Ele citou, como exemplo, as entidades de utilidade pública, filantrópicas, que acabaram, segundo ele, se transformando em "pilantrópicas", em alguns casos. Diferença - O relator informa, ainda, no parecer, que o PL 1.449/2001 praticamente reproduz a Lei Federal 9.790, com pouquíssimas alterações. A qualificação como Oscip só poderá recair em pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas há pelo menos dois anos, na forma da legislação civil, cuja natureza da atividade esteja abrangida por promoção da cultura, da educação, da saúde ou da segurança alimentar, entre outras. O relator informa, também, que as Oscips são uma versão mais aprimorada das organizações sociais, destacando que o ato de qualificação de determinada entidade particular como Oscip é praticado no exercício de competência vinculada, ou seja, está atrelado aos requisitos objetivos estabelecidos em lei, e não de forma discricionária, pois a liberdade de decisão poderia implicar favoritismos ou preferências. "A diferença substancial entre as organizações sociais e as Oscips reside no fato de aquelas terem sido concebidas para absorverem serviços realizados por órgãos e entidades da administração pública, implicando, em última análise, a extinção desses entes, o mesmo não ocorrendo em relação às instituições congêneres", completou o relator. Fiscalização - O relator também ressaltou, no parecer, que as instituições estarão sujeitas à fiscalização da Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas, além do controle interno a cargo do Executivo, por meio da Secretaria de Planejamento. ADIADA VOTAÇÃO DE PARECER SOBRE CONSÓRCIOS O deputado Sebastião Navarro Vieira (PFL) também relatou o PL 805/2000, do deputado Rogério Correia (PT), que dispõe sobre a política estadual de incentivo à criação e implantação de consórcio intermunicipal para a prestação de serviços públicos de interesse comum. O relator opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. O caput do substitutivo substitui as expressões "consórcio intermunicipal" por "consórcio administrativo" e "serviços públicos de interesse comum" por "serviços públicos de interesse comum de municípios". O deputado Sebastião Navarro Vieira citou, ainda, no parecer, a contribuição do deputado Cristiano Canêdo, líder do PTB, que ofereceu estudo na forma de sugestão de substitutivo à proposta original. Foi o deputado Arlen Santiago (PTB), substituindo Cristiano Canêdo na reunião, quem pediu, inclusive, vista do parecer, adiando a votação. Santiago lembrou a existência, em Minas, de consórcios de municípios, muitos na área da saúde, e defendeu estudos, entre outros pontos do projeto, sobre o Conselho Diretor. O deputado Miguel Martini (PSDB) afirmou que, apesar das questões jurídicas relativas aos consórcios, eles possibilitam a solução facilitada de problemas comuns a municípios; e o deputado Sávio Souza Cruz (PSB) fez ponderações, entre outros temas, sobre a atuação conjunta de municípios para resolver problemas como os de transporte coletivo e saneamento público. CONTEÚDO DO SUBSTITUTIVO Segundo o substitutivo, a política de incentivo se dará sob a forma de cooperação técnica e econômico-financeira, bem como orientação para a organização do consórcio administrativo e sua implantação e análise das condições adequadas para a realização de investimentos. O artigo 2º considera consórcio administrativo a união de municípios com a finalidade de prestação de serviços públicos de interesse comum, promovida mediante ajuste que estabeleça as condições de participação de cada um dos interessados. Os consórcios administrativos terão liderança única, à escolha de seus integrantes, estabelecida de acordo com o termo de ajuste. Esse termo de ajuste, de acordo com o substitutivo, deverá prever a definição do tipo de participação a que se obriga cada um dos consorciados; a forma de denúncia por parte de um dos consorciados ou de dissolução do consórcio administrativo; a possibilidade de adesão de novos partícipes, mediante expressa aceitação das cláusulas e condições estipuladas no ato constitutivo. Conselho Diretor - A direção executiva dos consórcios administrativos intermunicipais será exercida por um Conselho Diretor, composto, de acordo com o substitutivo: por um representante do Conselho Municipal de cada município consorciado responsável pelo acompanhamento da política pública a que se refere a execução do programa ou projeto, a obra ou a aquisição; pelo prefeito do município consorciado ou pessoa por ele designada, com mandato de dois anos, vedada a reeleição. Cabe ao Conselho elaborar plano de trabalho, no qual deverá constar: a identificação do objeto a ser executado; as metas a serem atingidas; as fases de execução; o plano de aplicação dos recursos financeiros; o cronograma de desembolso; a indicação de início e fim da execução e da conclusão das etapas; a comprovação de que estão assegurados recursos próprios, consignados na lei orçamentária anual, para complementar a execução, tratando-se de obra ou serviço de engenharia, na hipótese de haver contrapartida. A liberação de parcelas de recursos é objeto de vários itens do substitutivo, inclusive com previsão de aplicação dos saldos do consórcio, enquanto não utilizados, bem como procedimentos relativos à dissolução do consórcio. O artigo 7º determina que os recursos serão repassados diretamente a cada município consorciado ou ao município-líder, conforme definido no termo de ajuste, e deverão estar consignados na lei orçamentária anual. Cada município consorciado deverá manter conta individualizada para os recursos recebidos. O artigo 8º determina que os municípios consorciados prestarão contas dos recursos recebidos individualmente ao órgão responsável pelo repasse dos recursos e ao Tribunal de Contas. Um dos pontos abordados pelo relator, na fundamentação do parecer, diz respeito à natureza jurídica dos consórcios, opinando que o Executivo ou o Legislativo não devem personalizar o consórcio ao atribuir ao instituto personalidade jurídica de direito civil. "A previsão de uma entidade intermunicipal dotada de personalidade jurídica se faz totalmente desnecessária e onerosa", pondera o relator. Outro ponto destacado pelo relator é a definição de consórcio intermunicipal apontada no artigo 2º do projeto, que restringe a formação dos consórcios a sociedade de municípios integrantes de um mesmo aglomerado urbano ou microrregião. "Não é mais concebível que fiquemos tecendo loas sobre a autonomia do município e, na prática, ainda queiramos tutelar, dirigir, determinar e impor normas às suas próprias, definidas e competentes ações", opinou o relator, em seu parecer. Foi aprovado, ainda, requerimento que dispensa a apreciação do Plenário e solicita providências ao Tribunal de Justiça para revisão de processo administrativo. Presenças - Participaram da reunião os deputados Sebastião Navarro Vieira (PFL), que a presidiu, juntamente com o deputado Sargento Rodrigues (PSB), além dos deputados Arlen Santiago (PTB), Miguel Martini (PSDB), Sávio Souza Cruz (PSB) e Ivair Nogueira (PMDB). Responsável pela informação: Assessoria de Comunicação - 31-32907715 |
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