Assembléia recebe dois vetos do governador

Duas mensagens do governador do Estado, encaminhando vetos a proposições de lei, foram lidas nesta quarta-feira (13/1...

25/04/2001 - 13:11

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Assembléia recebe dois vetos do governador

Duas mensagens do governador do Estado, encaminhando vetos a proposições de lei, foram lidas nesta quarta-feira (13/12/2000), na reunião ordinária de Plenário. A primeira mensagem encaminha o veto parcial à Proposição de Lei 14.631/2000 (ex-PL 553/99, do deputado Sargento Rodrigues - PSB), que dispõe sobre o registro e a publicidade dos índices de violência e criminalidade no Estado de Minas Gerais. O governador vetou o artigo 3º, com seu parágrafo único, e os incisos V, VI, XX, XXII e XXIII do artigo 4º.

O artigo 3º estabelece que os dados relativos à violência e à criminalidade, originados e produzidos pela Polícia Militar, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, pela Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Justiça, serão sistematizados e publicados pela Fundação João Pinheiro, ficando assegurado aos órgãos citados o acesso ao banco de dados. Segundo o Executivo, não é atribuição da Fundação João Pinheiro a publicação de relatórios de ação administrativa. "A ela cabe estudos e formalização de políticas e diretrizes para o Governo", diz o governador, nas razões do veto.

Os incisos do artigo 4º que foram vetados referem-se a dados que deverão ser publicados anualmente. Foi vetada a publicação de dados sobre o efetivo das Polícias Militar e Civil, por áreas administrativa e operacional; o número de promotores e juízes por comarca e o número de sentenças proferidas em 1ª instância e de acórdãos, em 2ª instância. O governador alegou que, em função da própria Segurança Pública, os efetivos policiais não devem ser divulgados. Sobre o número de promotores e juízes, a mensagem alega que esses dados não são objeto de relatório policial. Finalmente, a justificativa para o veto à publicação do número de sentenças e acórdãos é que esses dados já são publicados pelo respectivo tribunal.

ÁGUAS

A Proposição de Lei 14.632/2000 (ex-PL 645/99, do deputado Fábio Avelar - PPS), que dispõe sobre a administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado de Minas Gerais, também sofreu veto parcial do Executivo. Foram vetados o artigo 18 e os parágrafos 2º e 3º do artigo 19.

O artigo 18 estabelece que a execução de obras destinadas à pesquisa ou ao aproveitamento de águas subterrâneas depende de Licença de Execução, expedida em conformidade com as normas e os critérios estabelecidos pelo Igam (Instituto Mineiro de Gestão das Águas). O dispositivo também estabelece as condições para pedir a licença. Segundo o Executivo, a exigência adicional para a obtenção de licença para a execução de obras destinadas à pesquisa ou ao aproveitamento de águas subterrâneas "burocratiza o processo, instituindo condições a par das requeridas na legislação específica, o que não é aconselhado, por sua óbvia e inútil onerosidade".

O parágrafo 2º do artigo 19 dispensa da licença de execução e da outorga de direito de uso da água as captações de águas subterrâneas destinadas exclusivamente a usuário doméstico, urbano ou rural, e aquelas feitas em áreas, profundidades e vazões reduzidas, conforme estabelecido pelo Comitê de Bacia Hidrográfica ou pelo CERH-MG, ficando, todavia, sujeitas à fiscalização nos aspectos relativos à defesa da saúde pública e à proteção dos aqüíferos. O parágrafo 3º estabelece que cabe ao Igam definir se os usos citados devem ser cadastrados. Para o Executivo, os dispositivos vetados "ampliam inadequadamente os casos de dispensa de licença para a execução de obras e a outorga de direito de uso da água, matéria já convenientemente regulada na Lei 13.199/99".

TRAMITAÇÃO

O Regimento Interno da Assembléia estabelece que, uma vez lido no Plenário e publicado, o veto será distribuído a uma comissão especial constituída pelo presidente do Legislativo para, no prazo de 20 dias, receber parecer. A Assembléia Legislativa deve decidir sobre a manutenção ou rejeição do veto no prazo de 30 dias, contados a partir da data de publicação do veto. A votação será em turno único e a rejeição só ocorre pelo voto da maioria absoluta (39 votos). Se o prazo de 30 dias se esgotar sem a manifestação da Assembléia, o veto será incluído na ordem do dia do Plenário do dia seguinte com prioridade para votação.

Responsável pela informação: Fabíola Farage - ACS - 31-32907715