Executivo encaminha vetos sobre organização judiciária
Na última quarta-feira (24/01/2001), foi protocolada na Assembléia Legislativa a Mensagem do governador que encaminha...
26/01/2001 - 16:44
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Executivo encaminha vetos sobre Na última quarta-feira (24/01/2001), foi protocolada na Assembléia Legislativa a Mensagem do governador que encaminha o veto parcial à Proposição de Lei Complementar 66 (ex-PLC 17/99, do Tribunal de Justiça), que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado. Foram vetados 31 dispositivos, com as seguintes razões apresentadas na mensagem: inciso I do artigo 8º: classifica como de segunda entrância as comarcas com menos de 250 mil habitantes. A medida acarretaria aumento de despesa e subverteria o sistema de organização e composição das classes respectivas, pois aumentaria o número de vagas no final da carreira, reduzindo-as na base. Outro argumento é a incerteza do critério populacional, porque o censo do IBGE só ocorre a cada 10 anos; incisos IV e V do artigo 17 e incisos IX e X do artigo 22: conferem ao Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça atribuições para propor projeto de lei ao Legislativo e para elaborar o regimento interno da Corte. Essas atribuições são próprias do órgão especial, previsto no artigo 93, XI, da Constituição Federal; inciso XX do artigo 22: trata da homologação de convênio entre a administração pública direta e indireta do Estado e os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, o que não constitui matéria sujeita a deliberação ou aprovação da Corte Superior do Tribunal de Justiça; artigo 47: enumera as Câmaras Regionais do Tribunal de Alçada, elevadas de cinco, como constou do projeto original, para 13. A proposta acarreta aumento da despesa sem indicação de recursos e a criação de Câmaras Regionais ou a elevação de seu número "obedecem a critérios de interesse da administração da justiça, visando ao aprimoramento da prestação jurisdicional, o que requer estudo prévio adequado pelos órgãos próprios do Poder Judiciário. O veto estende-se ao item 3 - Câmaras Regionais do Tribunal de Alçada - Segunda Instância - do Anexo I da Proposição, compreendendo os respectivos cargos de juízes; artigo 48 e parágrafos 1º, 2º, 3º 4º e 5º: estabelece que o Tribunal de Alçada compõe-se de 117 juízes, incluindo os das Câmaras Regionais, que não podem mais ser considerados para esse fim. O veto ao artigo 47 excluiu as disposições que tratavam das Câmaras Regionais, o que altera a composição do Tribunal de Alçada e torna sem sentido a norma do artigo 48 e seus parágrafos; inciso VII do artigo 49: inclui as Câmaras Regionais como órgãos do Tribunal de Alçada; parágrafo 1º do artigo 66: estabelece que nenhuma comarca poderá ter juiz substituto por mais de 90 dias. A limitação do período de substituição pode constituir causa de a comarca ficar sem juiz, considerando que pode não haver candidato com interesse na promoção ou remoção e pode ocorrer a suspensão das promoções ou remoções, como nos períodos que antecedem as eleições; parágrafo 2º do artigo 66: no afastamento do juiz da comarca será designado juiz definitivo dentro do prazo de 90 dias. A indicação de juiz definitivo dependerá de promoção ou remoção, que pode não ocorrer na hipótese de não haver candidato interessado, ou mesmo ser vedada por lei, o que ocorre no período de realização das eleições; parágrafo 2º do artigo 86: contém norma endereçada à Justiça Eleitoral, sobre eleição para juiz de paz. A norma é inconstitucional, uma vez que é vedado ao Estado regular matéria de eleição, que é da competência Federal; artigo 100: contém regra sobre a apuração de tempo de serviço público na magistratura e na entrância. A expressão "na entrância" cria embaraço à execução do instituto da promoção por antigüidade porque, se for feito o arredondamento na contagem do tempo na entrância, os juízes de determinada entrância ficarão divididos em vários grupos, alguns com tempo zero (os que contarem menos de 182 dias naquela entrância), outros com um ano na entrância (os que contarem o mínimo de 182 dias e até um ano e 182 dias), e assim por diante. Todos os integrantes desses grupos estarão empatados, como mesmo tempo: zero, um ano, dois anos, três anos, etc. A contagem de tempo na entrância serve exatamente para fundamentar a promoção por antigüidade e, por isso, a inovação deve ser cancelada; parágrafo 1º do artigo 120: o "caput" do artigo 120, com a redação dada no projeto encaminhado ao Legislativo, previa dois períodos de férias coletivas: de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. O texto do artigo 120, "caput", foi alterado, substituindo na nova redação referência a apenas um período de férias coletivas: de 2 a 31 de janeiro. Por isso, o parágrafo vetado perdeu o sentido; artigo 169: dispõe sobre o reconhecimento do direito à vitaliciedade por meio de decisão do Tribunal Pleno, à vista de processo encaminhado pela Corte Superior, mas o parágrafo 2º do artigo 17 da proposição estabelece que as competências administrativas do Tribunal Pleno e da Corte Superior serão definidas em resolução do Tribunal de Justiça, disciplinando-se num só documento as normas para deliberação sobre assunto de interesse administrativo do Judiciário. Com o veto ao artigo 169, a questão deverá ser objeto de disciplina na resolução prevista no artigo 17, parágrafo 2º; artigo 170: determina que o Tribunal Pleno edite resolução disciplinando a matéria dos "capítulos I e II desta lei", gerando ambigüidade, uma vez que há vários capítulos I e II na proposição; parágrafo 7º do artigo 171: a promoção para entrância especial será para o cargo de Juiz de Direito Auxiliar, sempre após a remoção de um deles para a vara onde ocorrer a vaga, salvo se a remoção não se efetivar. A norma seria justa, pois propiciaria ao Juiz de Direito Auxiliar, cargo que só existe na Comarca de Belo Horizonte, maior facilidade para se tornar titular de uma das varas da referida comarca. Mas a Proposição de Lei Complementar estabelece que haverá outras comarcas classificadas na entrância especial: Betim, Contagem e Santa Luzia (integrantes da Circunscrição Judiciária Metropolitana). Por isso certamente haverá vagas nessas comarcas a serem providas pelo critério da antigüidade, e a Proposição, em seu artigo 179, só permite a remoção para comarca ou vara a ser provida por merecimento. "Haveria, portanto, conflito entre as duas normas, sendo impossível de se aplicar a do § 7º do artigo 171 sempre que se verificasse vaga a ser provida por antigüidade em qualquer comarca de entrância especial que não fosse a de Belo Horizonte". parágrafo 8º do artigo 171: a proposição, no artigo 10, incisos I e II, alíneas "a" a "n", cria varas do Juizado Especial em comarcas de entrância especial e de 2ª entrância. Por sua vez, o "critério definido no parágrafo 7º, a que se refere o parágrafo 8º do artigo 171, é que somente haveria promoção para entrância especial para cargo de Juiz de Direito Auxiliar, após remoção desse cargo para o de titular da vara. "Assim, estaria o § 8º a prever remoção do cargo de Juiz de Direito Auxiliar, que é de entrância especial, para titularidade de vara de comarca de 2ª entrância, o que é impossível."; artigo 185 e parágrafo único: cabe à Justiça Militar processar e julgar o militar em crime militar definido em lei; ao Tribunal de Justiça Militar, decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praças estáveis. Há entendimento no sentido de que a perda da graduação só será objeto de deliberação, em sede judicial, nos casos de condenação penal, na Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos. Baseando-se em decisão do STF, o Executivo decidiu vetar o dispositivo por entender que as punições administrativas, salvo no caso citado, são próprias das autoridades do Poder Executivo; alínea "c" do inciso IV e o inciso XV do artigo 190: atribuem competência ao Tribunal de Justiça Militar para processar e julgar, originariamente, as praças estáveis nos casos de perda de graduação. A proposta está prejudicada diante do veto ao artigo 185; parágrafo 2º do artigo 203: prevê a composição dos Conselhos Permanentes de Justiça em desacordo com o Decreto-Lei 1.002, de 21/10/69, que contém o Código de Processo Penal Militar. Além disso, a proposta geraria vários Conselhos Permanentes de Justiça em cada Auditoria, multiplicando esses órgãos, o que estaria contra o disposto na Lei Complementar 38/95, que prevê apenas um conselho por trimestre, o que tem sido cumprido com proveito para a Justiça Militar; artigo 204: trata da constituição dos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça e as razões alegadas para o veto são as mesmas do parágrafo 2º do artigo 203; artigo 207 e parágrafos 1º ao 5º: o veto seguiu a mesma orientação do parágrafo 2º do artigo 203 e artigo 204; artigo 212: trata da constituição do Conselho de Justiça no caso de haver mais de um acusado no mesmo processo. O exame de conduta criminal, no âmbito militar, deve ter em conta aspecto de organização hierárquica de postos e graduações, requerendo solução por meio de disposição legal que dê tratamento adequado à matéria; artigo 310: dispõe que, instalada a Câmara Regional do Tribunal de Alçada, a comarca em que estiver sediada passará a ser de entrância especial. A matéria relativa às Câmaras Regionais, prevista no artigo 47, foi vetada, por isso o veto também incidiu sobre o artigo 310; parágrafo único do artigo 316: o parágrafo é dispensável, sem qualquer prejuízo para o entendimento do texto em que se insere porque as matérias previstas nos artigos 38 e 44 da Lei Federal 8.935, de 18/11/94, às quais o parágrafo único do artigo 316 se refere, já foram adequadamente tratadas nas Leis 19.920/98 (art. 1º, §2º) e na 12.919/98 (art. 30); parágrafo 1º do artigo 325: cria para o juiz cujo nome conste de lista de promoção por merecimento para entrância final, preferência na promoção para comarca de entrância especial. Essa situação é impossível de ocorrer porque, pelo que determina o "caput" do artigo 325, juiz classificado na entrância intermediária (que conserva tal classificação, embora extinta a entrância intermediária, na sistemática estabelecida na proposição) terá que ser promovido para a segunda entrância (da nova classificação), jamais para a entrância especial; parágrafo 3º do artigo 325: estabelece que, instaladas as varas dos juizados especiais, os Juízes de Direito substitutos em exercício nesses Juizados na data em vigor desta lei nelas permanecerão até que sejam promovidos ou removidos voluntariamente. A inamovibilidade do Juiz de Direito Substituto é um atributo que não existe pela própria natureza do cargo, uma vez que "compete ao Juiz de Direito Substituto exercer as funções que lhe conferir o Presidente do Tribunal de Justiça", conforme determina o artigo 54 da proposição. Além disso, o parágrafo prevê inamovibilidade para o Juiz Substituto que em exercício no Juizado Especial na data da entrada em vigor da lei que resultar da proposição, numa vara que só será instalada depois; artigo 335: estabelece que na Comarca de Belo Horizonte haverá pelo menos uma vara especializada em matéria ambiental. O estabelecimento de competência das varas é matéria interna do Judiciário, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 10 da proposição, segundo o qual a Corte Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução, fixará a distribuição de competência das varas previstas nesse artigo; artigo 337: assegura a servidores do Judiciário de especialidades que especifica o direito de participar de concurso de ingresso na magistratura. A norma contrapõe-se à regra do artigo 165, inciso VI, da proposição, que atribui à comissão examinadora competência para decidir se o exercício de cargo ou função pode ensejar a inscrição no concurso para ingresso na magistratura. "O privilégio que se pretende criar é inaceitável, além de inconstitucional"; artigo 338 e parágrafos 1º e 2º: estabelece "verba indenizatória" para ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça Avaliador, Comissário de Menores, Assistentes Sociais e Psicólogos. A proposta cria aumento de despesa sem indicação de recursos para seu atendimento, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso a verba seria fixada por meio de portaria do presidente do Tribunal de Justiça, atribuição inconstitucional uma vez que a fixação de remuneração só pode ser efetivada por lei; artigo 339: concede abono automático de três dias, por semestre, de faltas no serviço. Vetado por tratar-se de matéria relativa ao regime jurídico do servidor, "não cabendo dar-lhe tratamento no âmbito da organização judiciária"; artigo 341: obriga a inclusão no conjunto arquitetônico dos fóruns de dependência da Defensoria Pública, assegurando a esta vista prévia dos projetos de construção e reforma dos prédios. A vista prévia equivaleria a poder de veto concedido à Defensoria Pública, constituindo ingerência em assuntos da economia interna do Judiciário. A norma é inconstitucional. TRAMITAÇÃO O Regimento Interno da Assembléia estabelece que, uma vez lido no Plenário e publicado, o veto será distribuído a uma comissão especial constituída pelo presidente do Legislativo para, no prazo de 20 dias, receber parecer. O Plenário deve decidir sobre a manutenção ou rejeição do veto no prazo de 30 dias, contados a partir da data de publicação do veto. A votação será em turno único e a rejeição só ocorre pelo voto da maioria absoluta (39 votos). Se o prazo de 30 dias se esgotar sem a manifestação da Assembléia, o veto será incluído na ordem do dia do Plenário do dia seguinte com prioridade para votação. Ainda segundo o Regimento, esses prazos não são contados durante o recesso legislativo. Dessa forma, começarão a valer a partir do reinício dos trabalhos legislativos, no dia 16 de fevereiro. Responsável pela informação: Fabíola Farage - ACS - 31-32907715 |
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