Comissão analisa projetos sobre IPSM e uso de pipa

A Comissão de Constituição e Justiça analisou, nesta quinta-feira (23/11/2000), sete projetos de lei, e uma proposiçã...

23/11/2000 - 19:20

Comissão analisa projetos sobre IPSM e uso de pipa

A Comissão de Constituição e Justiça analisou, nesta quinta-feira (23/11/2000), sete projetos de lei, e uma proposição teve pedido de prazo regimental feito pelo relator para emitir parecer. Entre as proposições analisadas, está o Projeto de Lei (PL) 1.210/2000, do deputado Alberto Bejani (PFL), que tramita em 1º turno e altera o artigo 10 da Lei 10.366/90, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM). As matérias foram analisadas na mesma reunião em que foi debatida a situação da Defensoria Pública Mineira, tendo em vista o PL 1.266/200, que trata da reforma administrativa; as Constituições Federal e Estadual e a Lei Complementar 80/94.

O relator, deputado Ermano Batista (PSDB), opinou pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do PL 1.210/2000, na forma do substitutivo nº 1, que altera os artigos 10 e 17 da Lei 10.366/90. A redação proposta para o artigo 10 determina que, para fins de prestação previdenciária, são dependentes do segurado, preferencial e excludentemente, na seguinte ordem: o cônjuge, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; a pessoa designada, menor de 18 ou maior de 60 anos ou inválida; os pais; os irmãos e as irmãs solteiras, de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos. Segundo o substitutivo, equipara-se ao filho o enteado; o menor que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do segurado e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, só se admitindo mais de um quando todos tiverem relação de parentesco, até o 3º grau, com o segurado; e o menor que se encontre sob a tutela do segurado e não possua bens suficientes para o seu próprio sustento e educação.

De acordo com o substitutivo, companheiro é a pessoa com a qual o segurado mantenha união estável por, no mínimo, cinco anos na época da prestação previdenciária ou, por menos tempo, se houver filho comum do casal ou se tiverem se casado somente no religioso. Não havendo cônjuge com direito à prestação previdenciária, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste. Não havendo filho com direito à prestação previdenciária, o substitutivo determina que os pais poderão concorrer com o cônjuge ou companheiro ou com a pessoa designada, mediante declaração escrita do segurado. Não terá, ainda, direito à prestação previdenciária o cônjuge judicialmente separado ou divorciado ao qual não tenha sido assegurada percepção de alimentos nem o que houver incorrido em abandono do lar conjugal sem justo motivo, declarado judicialmente por sentença transitada em julgado. Para fins de assistência à saúde, de acordo com o substitutivo, a existência de uma categoria de dependente não exclui a outra, observando-se a participação do segurado em seu custeio.

PROJETO TAMBÉM TRAZ REGRAS SOBRE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Outra modificação que o substitutivo nº 1 traz é ao artigo 17 da lei. Segundo o substitutivo, o IPSM fica autorizado a receber a inscrição, pelo segurado compulsório, para fins de assistência à saúde das seguintes pessoas: ascendentes; filho solteiro maior de 21 anos; enteado solteiro maior de 21 anos; irmão solteiro maior de 21 anos e que depende economicamente do segurado. A assistência à saúde será assegurada mediante o recolhimento de contribuição mensal a ser efetuado por meio de carnê ou similar ou de desconto nos vencimentos do segurado. O valor das contribuições, assim como os direitos e deveres do segurado, serão definidos em deliberação aprovada pelo Conselho Administrativo do IPSM; e, para a fixação do valor das contribuições, será observado o equilíbrio atuarial e financeiro relativo ao benefício.

PL PROÍBE USO DE PIPAS COM LINHA CORTANTE EM ÁREAS PÚBLICAS

Outro projeto analisado foi o PL 1.155/2000, que tramita em 1º turno e proíbe o uso de pipas com linha cortante em áreas públicas e comuns. O projeto, do deputado Jorge Eduardo de Oliveira (PMDB), foi relatado pelo deputado Adelmo Carneiro Leão (PT), que opinou pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade da matéria, com as emendas nºs 1 e 2. O projeto determina que a não-observância da regra implica sanções ao transgressor, que respeitarão uma escala de multas que vai do correspondente a um salário mínimo vigente até 10, respeitada a legislação em vigor.

A emenda nº 1 tem o objetivo de sanar, segundo o relator, impropriedade da matéria. Isto porque, ao estabelecer multa para o infrator, vincula sua aplicação ao salário mínimo vigente no País, o que é vedado pela Constituição Federal. A emenda dá nova redação ao artigo 2º, estabelecendo que a inobservância ao disposto na futura lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa mínima de 100 Ufirs e a máxima, de 1,5 mil Ufirs, a serem fixadas e escalonadas na forma do regulamento. A emenda nº 2 estabelece que o Executivo regulamentará a lei em 120 dias a contar da publicação, dando redação ao artigo 3º.

Pedido de prazo - O deputado Agostinho Silveira (PL), relator do PL 1.264/2000, que tramita em 1º turno, pediu prazo para emitir parecer sobre a matéria. O projeto, do deputado Ambrósio Pinto (PTB), dispõe sobre a obrigatoriedade, nos hospitais da rede pública estadual, de pontos de solução de gel e placas orientativas para a prevenção de infecções hospitalares.

PARECER É PELA INCONSTITUCIONALIDADE

Foi, ainda, aprovado parecer pela inconstitucionalidde do PL 1.237/2000, que tramita em 1º turno e dispõe sobre a inclusão de quadras poliesportivas nos projetos de construção de escolas públicas no Estado. O autor do projeto é o deputado Ailton Vilela (PSDB). O relator, deputado Bilac Pinto (PFL), afirmou que o objetivo da proposição - garantir o estímulo e o apoio à prática esportiva em espaços apropriados nas escolas públicas - já encontra "expressão normativa no artigo 218 da Constituição Estadual". O projeto, acrescenta o parecer, "especifica a exigência de construção de quadras poliesportivas, distorcendo o comando constitucional, cujo enunciado normativo se utiliza de fórmula mais genérica, que comporta inclusive - mas não somente - quadras poliesportivas".

Carlos Drummond de Andrade - A Comissão também analisou o PL 1.238/2000, que tramita em turno único e autoriza o Executivo a denominar o ano de 2002 como "O Ano de Carlos Drummond de Andrade". O autor é o deputado Luiz Menezes (PPS). O relator, deputado Adelmo Carneiro Leão (PT), opinou pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade da matéria, com a emenda nº 1. A emenda determina que, no artigo 1º, onde se lê "denominar" leia-se "declarar".

Outra matéria analisada foi o PL 1.229/2000, que também tramita em 1º turno. O projeto, do deputado Agostinho Silveira (PL), autoriza o Executivo a implantar, na rede pública hospitalar, programa de prevenção e tratamento da obesidade e das doenças dela decorrentes. O relator, deputado Adelmo Carneiro Leão (PT), relator, opinou pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade da matéria. A proposição determina que, para a implantação do programa, poderá o Poder Executivo destinar ambulatórios específicos, sendo que eles deverão estar devidamente dotados de recursos materiais e humanos necessários ao seu adequado funcionamento. O projeto também determina que o Executivo regulamentará a lei em 90 dias.

PROPOSIÇÕES RECEBEM SUBSTITUTIVOS

Também foi analisado o PL 1.198/2000, do governador, que tramita em 1º turno e autoriza o Executivo a doar área industrial localizada no município de Arceburgo. O projeto foi redistribuído ao deputado Bilac Pinto (PFL), que opinou pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade da matéria, na forma do substitutivo nº 1. O substitutivo corrige erros de técnica legislativa. A área industrial (parte de imóvel localizado na Fazenda Santo Antônio do Engenho) será doada ao Frigorífico Tamoyo Ltda. O projeto estabelece que o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, terminado o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.

Outro projeto que recebeu substitutivo, aprovado, foi o PL 1.265/2000, do deputado Ambrósio Pinto (PTB), que dispõe sobre a adequação dos ônibus pelas empresas concessionárias do transporte coletivo para a utilização pelos deficientes visuais. O projeto foi redistribuído ao deputado Bené Guedes (PDT), que opinou pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do substitutivo nº 1. O substitutivo acrescenta o inciso IV ao parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820/92, que trata da obrigatoriedade de se fazerem adaptações nos coletivos intermunicipais, visando facilitar o acesso dos portadores de deficiência às edificações e serviços públicos. O parágrafo 1º especifica as adaptações. A redação do inciso é "na instalação de equipamentos que assegurem ao portador de deficiência visual acesso a informações sobre o transporte coletivo". O substitutivo também determina que a futura lei será regulamentada pelo Executivo em 60 dias a contar da publicação. Segundo o relator, é mais adequado transformar o projeto em norma modificativa da Lei 10.820/92, que se limita a estabelecer a obrigatoriedade para beneficiar o portador com deficiência de locomoção.

Presenças - As proposições que dispensam a apreciação do Plenário não foram apreciadas. Participaram da reunião os deputados Ermano Batista (PSDB), que a presidiu; Adelmo Carneiro Leão (PT), Agostinho Silveira (PL), Bilac Pinto (PFL) e Bené Guedes (PDT).

Responsável pela informação - Fabiana Oliveira - ACS - 31-32907715