LDO poderá ter parecer votado ainda nesta terça-feira

LDO poderá ter parecer votado ainda nesta terça Ficou para esta terça-feira (04/07/2000), às 20h50min, a análise, pel...

05/07/2000 - 10:31

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LDO poderá ter parecer votado ainda nesta terça

Ficou para esta terça-feira (04/07/2000), às 20h50min, a análise, pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, do Projeto de Lei (PL) 1.022/00, do governador, que contém a LDO (estabelece as diretrizes para os Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado de Minas Gerais para o exercício de 2001). Na tarde desta terça, foram distribuídos aos deputados avulsos do parecer do relator, deputado Irani Barbosa (PSD), por solicitação dele próprio. Nesta terça pela manhã, a reunião tinha sido aberta e suspensa. O projeto da LDO, que tramita em turno único, depois de apreciado em comissão, será votado pelo Plenário da Assembléia. Segundo o Regimento Interno (artigo 13), a sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da LDO.

O Regimento Interno determina que, da discussão e da votação do parecer na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária poderão participar, com direito a voz e voto, dois membros de cada um das comissões permanentes às quais tenha sido distribuído o projeto, observado, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade das representações partidárias ou do bloco parlamentar. Ainda segundo o Regimento (artigo 136), distribuído em avulso o parecer, sua discussão e votação serão adiadas para a reunião seguinte, que se realizará após o intervalo de seis horas contadas do término da reunião. O parecer sobre a LDO opina pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1.

PROPOSIÇÃO ORIGINAL

O projeto da LDO define as linhas de atuação prioritárias para a administração pública, com o objetivo de fortalecer o Estado e recuperar sua capacidade de poupança, "fundamental para que se ampliem os investimentos de caráter social e econômico, sobretudo nos programas constantes do Plano Plurianual de Ação Governamental". O governador disse, ainda, que, na elaboração do projeto da LDO, buscou-se compatibilizar o texto com as normas da Lei Complementar 101/2000 (a Lei de Responsabilidade Fiscal), apesar das dificuldades, segundo o Executivo, de fazer essa adaptação, em virtude do curto período decorrido entre a sanção daquela lei e o prazo de encaminhamento do projeto de lei de diretrizes orçamentárias à Assembléia. A lei orçamentária de 2001 deverá, desta forma, levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais, que integra a mensagem.

No Anexo, a receita total prevista para o projeto de lei orçamentária para o ano 2001 é de R$ 11.784.863.730,00 (11,9% do PIB). Para o ano de 2002, a receita total prevista é de R$ 12.587.788.000,00 (12,3% do PIB) e, para o ano de 2003, o valor é R$ 13.452.750.000,00 (12,8% do PIB). A despesa total prevista para 2001 é de R$ 11.282.756.380,00 (11,4% do PIB); para 2002, de R$ 11.902.900.200,00 (11,7% do PIB) e, para 2003, de R$ 12.572.072.500,00 (12% do PIB). Já a dívida líquida prevista para o projeto da lei orçamentária para 2001 é de R$ 1.422.039.250,00 (1,4% do PIB); para 2002, de R$ 1.515.000.000,00 (1,5% do PIB) e, para 2003, de R$ 1.620.000.000,00 (1,5% do PIB).

Ainda no Anexo de Metas Fiscais, o projeto prevê outros valores, levando-se em conta não mais R$ 1,00, mas R$ 1,00/médios de 2000. Desta forma, a receita total prevista para o projeto da lei orçamentária para 2001 é de R$ 11.193.941.658,60 (11,9% do PIB); a despesa total, de R$ 10.717.011.206,8 (11,4% do PIB); e de R$ 1.350.734.702,20 (1,4% do PIB), para a dívida líquida.

As diretrizes, ainda segundo o governador, incorporam as intenções e a determinação do Governo em priorizar, através do Orçamento Público, as ações que contribuam para assegurar aos cidadãos o acesso a direitos fundamentais, tais como educação, emprego e renda, assistência à saúde, segurança e acesso do trabalhador rural à terra com sustentabilidade. Na mensagem, define-se também como estratégica a ampliação e a racionalização dos recursos direcionados para as atividades relacionadas à ciência e tecnologia, priorizando-se aquelas que guardam relação com o desenvolvimento do Estado.

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

O parecer do relator, deputado Irani Barbosa (PSD), estabelece algumas mudanças com relação à mensagem do governador. O artigo 46 da proposição original, por exemplo, determina que os recursos previstos na lei orçamentária sob o título Reserva de Contingência não serão inferiores a 1% da receita corrente líquida estimada para 2001. No parecer, o índice passa para 1,5% da receita corrente líquida, destinando-se 1/3 (um terço) exclusivamente ao atendimento das emendas propostas pelos parlamentares; 1/3 à abertura de créditos suplementares mediante autorização legislativa específica; e 1/3 ao atendimento ao disposto no artigo 5º, III, b, da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que trata dos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

A Reserva é, geralmente, fonte para créditos suplementares e antes tinha como parâmetro o orçamento total do Estado. Agora, seu índice é determinado a partir da receita corrente líquida, que, para os Estados, é o resultado das receitas correntes deduzidas as transferências constitucionais aos municípios (basicamente repasse de ICMS) e as contribuições de funcionários para fundos de previdência.

Assim como a proposição original, o substitutivo nº 1 determina que, se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado até o final do exercício de 2000, fica autorizada, até sua sanção, a execução da programação dele constante à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.

Segundo o artigo 17 do substitutivo nº 1, as despesas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público e do Tribunal de Contas para o exercício de 2001 serão repassadas em duodécimos e não poderão exceder o montante fixado para o exercício financeiro de 2000, exceto eventuais reajustes concedidos ou a conceder aos servidores públicos e os decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor, mediante autorização legislativa; e os recursos provenientes de emendas dos parlamentares limitados a 1%, com execução obrigatória. A vedação não se aplica às dotações destinadas ao pagamento de precatórios. As despesas com pessoal e encargos previdenciários dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público e do Tribunal de Contas serão fixadas respeitando-se as disposições do artigo 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal 101/00 e os princípios da valorização, da capacitação e da profissionalização do servidor.

Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas cujas despesas excederem às limitações estipuladas deverão elaborar plano circunstanciado para enquadramento que deverá constar das propostas orçamentárias parciais, seguindo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Serão contabilizadas como "outras despesas de pessoal" aquelas relativas a contratos de terceirização de mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos. Já a despesa com serviços de terceiros dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício de 1999.

GASTOS COM PESSOAL

O substitutivo nº 1 também determina que a repartição dos limites globais da despesa total com pessoal no exercício de 2001 não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida: 3,11% para a Assembléia Legislativa; 0,8% para o Tribunal de Contas, acrescido de 0,26% mediante autorização legislativa específica; 5% para o Poder Judiciário, acrescido de 1% mediante autorização legislativa específica; 53,86% para o Poder Executivo; 1% para o Ministério Público, acrescido de 1% mediante autorização legislativa específica. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 19, determina que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais de receita corrente líquida discriminados (50% para a União e 60% para Estados e Municípios). Em seu artigo 20, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes índices: 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas; 6% para o Judiciário; 49% para o Executivo e 2% para o Ministério Público dos Estados.

ORÇAMENTO PARA 2001

Segundo o artigo 7º do substitutivo, as propostas parciais dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e dos órgãos e das entidades do Executivo, para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária, serão enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral até o dia 11 de agosto deste ano. O Executivo colocará à disposição dos Poderes e do MP, até 12 de julho de 2000, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2001, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

O substitutivo determina, no artigo 34, que os saldos financeiros livres de recursos ordinários, à conta do Tesouro, apurados no encerramento do exercício de 2000, constituirão antecipação de cota financeira no exercício de 2001, para os órgãos integrantes do Orçamento Fiscal a que se referirem. Segundo o artigo 35, o Poder Executivo, por meio das unidades centrais de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo de 15 dias úteis contados da data do recebimento, as solicitações, encaminhadas pelo presidente da Assembléia Legislativa, de informações e dados, quantitativos e qualitativos, relativos às categorias de programação, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo. O artigo 36 assegura acesso público à Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária/2001 através do SIAFI-Cidadão.

Em seu artigo 38, o substitutivo determina que o Executivo enviará à Assembléia Legislativa, até 30 de agosto de 2000, o Anexo de Riscos Fiscais previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Já o artigo 43 prevê que os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público farão publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, até o 20º dia do mês subseqüente ao trimestre vencido, por unidade orçamentária, demonstrativos da despesa mensal com a remuneração de seus servidores, por cargo ou função, realizada nos meses do trimestre anterior, discriminando o número de servidores e o total dos vencimentos, das vantagens de qualquer espécie e das gratificações pagas por função. A obrigatoriedade aplica-se às autarquias, às fundações, às empresas subvencionadas e às empresas controladas pelo Estado.

Presenças - Participaram da reunião da tarde os deputados Márcio Cunha (PMDB), que a presidiu; Irani Barbosa (PSD), Rêmolo Aloise (PFL), Eduardo Hermeto (PFL), Mauro Lobo (PSDB), Sávio Souza Cruz (PSB), Rogério Correia (PT) e Álvaro Antônio (PDT). Da reunião da manhã participaram os deputados Márcio Cunha, Eduardo Hermeto, Irani Barbosa e Rogério Correia.

 

 

Responsável pela informação: Fabiana Oliveira - ACS - 31-2907715