PLC 28/2000 altera estrutura do Ministério Público

Está tramitando na Assembléia Legislativa de Minas Gerais o Projeto de Lei Complementar (PLC) 28/2000, da Procuradori...

29/05/2000 - 19:09

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PLC 28/2000 altera estrutura do Ministério Público

Está tramitando na Assembléia Legislativa de Minas Gerais o Projeto de Lei Complementar (PLC) 28/2000, da Procuradoria Geral de Justiça, que altera a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (altera dispositivos da Lei Complementar 34, de 12 de setembro de 1994 e dá outras providências). O projeto foi recebido pelo Plenário na última quarta-feira (24/05/2000), quando foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para emissão de parecer. O PLC 28/2000 será analisado em dois turnos pelo Plenário.

Segundo o procurador-geral de Justiça, Márcio Decat de Moura, o PLC 28/2000 tem por objetivo dotar o Ministério Público de recursos legais e administrativos que possam aprimorar a prestação da justiça ao povo mineiro. No ofício que encaminhou o projeto, o procurador-geral de Justiça citou, entre as mudanças propostas, a criação das Promotorias Regionais e, como órgãos auxiliares do Ministério Público, as Coordenadorias Especializadas.

O projeto prevê que a Promotoria Regional terá atribuição especializada e base territorial a serem definidas por proposta do procurador-geral de Justiça, aprovada pela Câmara de Procuradores de Justiça. As Coordenadorias Especializadas são órgãos auxiliares do Ministério Público, instituídas por ato do procurador-geral de Justiça, competindo-lhes coordenar e sistematizar as ações dos órgãos de execução, por intermédio das Promotorias Regionais, visando integrar e uniformizar suas atuações, além de outras funções compatíveis com sua finalidade. As Coordenadorias serão dirigidas por procurador ou promotor de Justiça da mais elevada entrância, escolhido livremente pelo procurador-geral de Justiça.

A proposta do Ministério Público também prevê a criação dos cargos de procuradores-gerais de Justiça Adjunto Administrativo e Institucional, "para fazer frente ao elevado e sempre crescente número de questões jurídicas, administrativas e institucionais afetas ao Procurador-Geral de Justiça". Segundo Márcio Decat de Moura, o aumento do número de cargos, previsto na proposta, procurou observar, em primeiro lugar, a necessidade do serviço e, em segundo lugar, acompanhar as propostas encaminhadas pelo Judiciário, "vez que o aprimoramento da prestação jurisdicional passa obrigatoriamente pela revisão da estrutura do Ministério Público como instituição essencial à função jurisdicional".

NOVAS PROMOTORIAS

O projeto altera as Promotorias de Justiça Cíveis e altera a Lei Complementar 34/94 no que diz respeito à Promotoria de Justiça Especializada, denominada Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão. A lei em vigor estabelece que essa promotoria tem funções cumulativas de defesa do consumidor, defesa do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural; defesa do patrimônio público; prevenção e reparação de acidentes do trabalho; defesa dos direitos humanos; controle externo da atividade policial; defesa dos direitos da infância e da juventude; e defesa dos direitos dos deficientes e proteção aos idosos. Já o PLC 28/2000 prevê a criação de 13 Promotorias de Justiça Especializadas, subdivididas em : Defesa do Consumidor; Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico e Cultural; Defesa do Patrimônio Público; Defesa dos Direitos Humanos e Apoio Comunitário; Fiscalização da Atividade Policial; Defesa da Saúde; Fiscalização dos Serviços Públicos; Habitação, Urbanismo e Conflitos Agrários; Defesa da Ordem Econômica e Tributária; Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social; Combate ao Crime Organizado; Direitos dos Deficientes e Idosos; e Infância e Juventude.

O artigo 67 da Lei Complementar 34/94, que estabelece o que o Ministério Público poderá fazer no exercício de suas funções, também poderá ter mais um inciso, determinando que a instituição poderá consultar qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública.

OUTRAS ALTERAÇÕES

O PLC 28/2000 propõe diversas outras mudanças na Lei Complementar 34/94, como novos quadros de carreira e de pessoal para o Ministério Público. Também prevê que ato do procurador-geral de Justiça disciplinará as eventuais compensações decorrentes das designações de membros do Ministério Público para plantões em finais de semana, em feriados ou em razão de outras medidas urgentes. A Lei Complementar 34/94, no parágrafo 2º do artigo 18, estabelece que essa designação não acarreta direito a qualquer compensação.

O artigo 116 do PLC 28/2000 trata do valor do subsídio mensal do procurador-geral de Justiça e dos procuradores de Justiça, para efeito dos artigos 39, parágrafo 4º; 127, parágrafo 2º e 128, parágrafo 5º da Constituição Federal não poderá exceder a 90,25% daquele estabelecido como limite máximo no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal. O projeto também acrescenta o parágrafo único ao artigo 117, da Lei Complementar 34/94, prevendo que os proventos dos membros aposentados do Ministério Público e as pensões devidas a dependentes dos membros do Ministério Público serão fixados de acordo com o valor do subsídio respectivo, e serão revistos sempre que se modificar o valor devido àqueles que estejam em atividade, na mesma data e em idêntico percentual.

O PLC 28/2000 também promove alterações nas vantagens que serão outorgadas aos membros do Ministério Público, além dos vencimentos. O auxílio moradia, na lei em vigor, é limitado a 10% do vencimento básico, pelo exercício nas comarcas de difícil provimento em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público, não podendo ser cumulativa com a gratificação correspondente a 10% do vencimento básico, pelo exercício em comarca de difícil provimento. No PLC 28/2000, apenas está citado o auxílio-moradia, sem os limites previstos na lei em vigor.

Também o percentual (10%) de gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento é retirado no projeto. Esses percentuais, de acordo com o parágrafo 5º proposto para o artigo 119, serão regulamentados por ato do procurador-geral de Justiça, assim como a gratificação de férias - que, na Lei Complementar 34/94, não pode ser inferior a 1/3 dos vencimentos, após um ano de exercício na carreira.

Outra alteração do PLC 28/2000 retira do membro do Ministério Público, removido compulsoriamente, o direito ao recebimento da ajuda de custo para indenização das despesas de transporte e mudança. O artigo 180 da Lei Complementar 34/94 também tem alteração proposta, ampliando o prazo para que o membro do Ministério Público, promovido ou removido, entre em exercício. A lei prevê o prazo de cinco dias úteis e o projeto propõe o prazo máximo de 15 dias. O projeto também amplia, no artigo 268 da Lei, de 50 para 195 o número de promotores de Justiça substitutos, que servirão com sede na Capital e lotados na Procuradoria-Geral de Justiça.

Responsável pela informação: Fabíola Farage - ACS - 31-2907715