Indenização securitária para policiais tem parecer favorável

O Projeto de Lei Complementar (PLC) 21/99, do governador do Estado, que visa conceder benefício securitário aos polic...

26/02/2000 - 00:42

Indenização securitária para policiais tem parecer favorável

O Projeto de Lei Complementar (PLC) 21/99, do governador do Estado, que visa conceder benefício securitário aos policiais civis e militares, e aos agentes penitenciários do Estado, foi analisado, nesta quinta-feira (24/02/2000), pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa. A Comissão aprovou parecer pela constitucionalidade do projeto, com a emenda nº 1, sugerida pelo deputado Sebastião Costa (PFL) e acatada pelo relator, deputado Agostinho Silveira (PL). A emenda torna retroativos os efeitos da lei ao dia 1º de julho de 1997, para possibilitar que a família do Cabo Valério, morto durante manifestação de policiais militares, possa receber também a indenização.

O PLC 21/99 assegura aos policiais e agentes penitenciários que forem vítimas de acidente de serviço do qual decorra invalidez, o recebimento de quantia equivalente a 10 vezes o valor da remuneração mensal a que fizerem jus na data do acidente. Em caso de morte, os beneficiários da pensão da vítima receberão 20 vezes a remuneração a que tiver direito o servidor na data do acidente. O valor máximo da indenização será de R$ 25 mil. O artigo 6º do projeto prevê a abertura de crédito suplementar no valor de até R$ 1 milhão, para as despesas decorrentes da lei.

O projeto ainda será submetido à apreciação das Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, antes de ir a Plenário para discussão e votação em 1º turno.

GRATIFICAÇÃO PARA PROFESSORES
Foi aprovado parecer pela constitucionalidade do Projeto de Lei (PL) 712/99, do deputado Jorge Eduardo de Oliveira (PMDB), na forma do substitutivo nº 1, apresentado pelo relator, deputado Adelmo Carneiro Leão (PT). O projeto institui gratificação por trabalho noturno para servidor do Quadro de Magistério que exerça atividades específicas do magistério nas unidades estaduais de ensino. A gratificação, de 20% do valor-hora normal de trabalho, não será incorporada ao vencimento do servidor em hipótese alguma, nem em férias regulamentares, férias-prêmio, outros afastamentos previstos em lei ou aposentadoria.

O parecer ressalta que a remuneração do trabalho noturno superior à do trabalho diurno é um direito constitucionalmente assegurado para os servidores públicos civis (artigo 7º, inciso IX da Constituição Federal). Em Minas Gerais, foi editada a Lei 10.745/92, que, nos termos do artigo 12, estabelece que o serviço compreendido entre as 22 h de um dia e 5 h do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20%. O relator ressaltou que a lei não levou em conta o horário das aulas noturnas que, tradicionalmente, têm início às 19 horas e término às 23 horas. "Não foi observado que o horário de aula compreendido entre as 22 e 23 horas corresponde ao início do serviço noturno para os efeitos da lei supracitada", diz o parecer.

Assim, o substitutivo nº 1 acrescenta ao artigo 12 da Lei 10.745/92 o parágrafo único, estendendo a gratificação aos professores e servidores do ensino fundamental e médio do Quadro do Magistério Público que exerçam atividades específicas do magistério nas unidades estaduais de ensino, no período compreendido entre 22 h e 23 horas do dia.

PROTEÇÃO DA MATA ATLÂNTICA
Teve parecer aprovado, pela constitucionalidade, com quatro emendas, o PL 786/2000, do governador, que autoriza o Estado de Minas Gerais a contratar colaboração financeira para os fins que menciona. O projeto tem como objetivo autorizar a celebração de contrato do Estado com o banco alemão KFW para a captação de recursos financeiros destinados à implementação do Projeto de Proteção da Mata Atlântica (Promata/MG). O valor total do contrato, segundo o projeto, será de 15 milhões de marcos alemães (DM 15 milhões) e o prazo de implantação do projeto está estimado em quatro anos. A contrapartida do Estado será de DM 13,95 milhões e se efetivará com recursos próprios do Instituto Estadual de Florestas (IEF). O relator foi o deputado Agostinho Silveira (PL).

Segundo a mensagem que encaminhou o projeto, assinada pelos secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento, o Promata/MG tem como objetivos específicos dotar as Unidades de Conservação de condições adequadas de administração, infra-estrutura e equipamentos, bem como proporcionar aos entornos dessas Unidades os elementos necessários para o seu desenvolvimento sustentável, especialmente no que diz respeito ao controle de incêndios, recomposição de florestas e disposição final de resíduos sólidos, além de aprimorar as ações de monitoramento, controle e fiscalização dos Sistemas Regionais de Conservação, e fortalecer as instituições e organizações públicas e privadas vinculadas à conservação da Mata Atlântica do Estado.

A emenda nº 1 altera a redação do "caput" do artigo 1º, especificando que o valor não será reembolsável. A emenda nº 2 suprime expressão repetitiva do artigo 3º, que determina que os recursos contratados serão depositados em instituições financeiras que centralizem a receita do Estado, em conta específica, cuja identificação será comunicada pelo Poder Executivo à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária no prazo de 30 dias contados de sua abertura.

A emenda nº 3 determina o prazo de 30 dias - não previsto no projeto original - para que o Executivo remeta cópia do contrato à Assembléia. A emenda nº 4 altera o artigo 5º, que prevê que a concessão da garantia pelo Executivo, no caso de descumprimento do ajuste, se dará mediante a vinculação de quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE). A emenda estabelece o limite de DM 15 milhões para isso.

PARECER ADIADO
O deputado Adelmo Carneiro Leão (PT) pediu vista dos pareceres sobre duas proposições. O PL 651/99, do deputado Rogério Correia (PT), que dispõe sobre o Conselho de Administração Pública das Empresas Públicas do Estado de Minas Gerais. O relator, deputado Agostinho Silveira (PL), leu parecer opinando pela inconstitucionalidade do projeto. Com o pedido de vista, o parecer não foi votado. A outra proposição é o PL 703/99, dos deputados Adelmo Carneiro Leão e Ivo José (PT). O projeto institui o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda do Estado de Minas Gerais, e o deputado Agostinho Silveira (PL), que também foi o relator, opinou pela inconstitucionalidade argumentando que haveria vício de iniciativa - a proposta deveria partir do Executivo.

Na fase de discussão, o autor, deputado Adelmo Carneiro Leão, argumentou que a sanção do governador sanaria o vício de iniciativa. Ele foi apoiado pelo deputado Paulo Piau (PFL) e pelo presidente da Comissão, deputado Ermano Batista (PSDB), que também acham que o projeto deveria tramitar. A votação do parecer, no entanto, foi adiada para a próxima reunião.

CATRACAS EM ÔNIBUS
O deputado Agostinho Silveira (PL), relator do PL 696/99, opinou pela constitucionalidade do projeto, com a emenda nº 1. O projeto, dos deputados Chico Rafael, Edson Rezende e Elaine Matozinhos - todos do PSB -, proíbe a instalação de "catracas" eletrônicas em ônibus que realize viagens municipais ou intermunicipais no Estado de Minas Gerais. A emenda nº 1 visa eliminar inconstitucionalidade da proposta inicial, uma vez que é dos municípios a competência privativa para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluindo o transporte coletivo de passageiros.

A emenda estabelece que deverá constar dos contratos de concessão de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, firmados a partir da data de promulgação desta lei, cláusula que proíbe a instalação de catracas eletrônicas.

O parecer foi aprovado e o projeto será apreciado, agora, pela Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.

Também foi aprovado parecer pela constitucionalidade do PL 787/99, do governador do Estado, que altera a redação do artigo 2º da Lei 13.456/2000, que dispõe sobre a utilização de áreas urbanas ociosas de domínio do Estado para o cultivo de hortas comunitárias. O relator foi o deputado Sebastião Costa (PFL). O projeto atribui à Superintendência Central de Transportes, Imóveis e Serviços da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração a competência para realizar o levantamento das áreas urbanas ociosas.

INCONSTITUCIONALIDADE
Foi aprovado parecer pela inconstitucionalidade do PL 723/99, do deputado João Pinto Ribeiro (PTB), que dispõe sobre a criação de local privativo para estacionamento de veículos que tenham como passageiros pessoas com dificuldade ou incapacidade de locomoção. O relator foi o deputado Eduardo Daladier (PDT). O parecer será enviado ao Plenário, para votação. Caso o parecer seja aprovado, o PL 723/99 será arquivado.

PRESENÇAS
Participaram da reunião, presidida pelo deputado Ermano Batista (PSDB), os deputados Adelmo Carneiro Leão (PT), Eduardo Daladier (PDT), Paulo Piau (PFL), Sebastião Costa (PFL) e Agostinho Silveira (PL).


Responsável pela informação: Carolina Braga-ACS-312907812