Programa Ronda Escola recebe veto parcial do governador
O Programa Ronda Escolar no Estado de Minas Gerais recebeu veto parcial do governador Itamar Franco. O veto incidiu s...
24/02/2000 - 00:43Programa Ronda Escola recebe veto parcial do governador
O Programa Ronda Escolar no Estado de Minas Gerais recebeu veto parcial do governador Itamar Franco. O veto incidiu sobre o artigo 3º da Proposição de Lei 14.320 - ex-PL 340/99, do deputado Carlos Pimenta (PSDB) -, que autoriza a criação do programa. O artigo trata dos órgãos e entidades que fornecerão recursos humanos e materiais para o funcionamento da Ronda Escolar. Segundo o governador, a matéria é de competência exclusiva do Executivo, pois cabe a ele dispor, na regulamentação da lei, de onde sairão os recursos necessários à sua implantação e conseqüente funcionalidade. O veto será analisado depois que os parlamentares retornarem do recesso e, para ser derrubado, precisa do voto contrário de 39 deputados (maioria absoluta).O artigo 3º estabelece que os recursos materiais e humanos para o funcionamento do programa serão fornecidos: pela Secretaria de Estado da Segurança Pública; pela Secretaria de Estado da Educação; pela Secretaria de Estado da Saúde; pela Polícia Militar; pelas prefeituras municipais, por meio de convênios a serem celebrados com aqueles órgãos estaduais.
CONHEÇA A LEI
A Lei 13.453 - originada da proposição, sem os dispositivos vetados - autoriza a criação e a implantação do Programa Ronda Escola, com o objetivo de promover a segurança de estudantes, professores e servidores dos estabelecimentos de ensino em todos os níveis e em todos os horários de funcionamento. O programa tem por finalidade: oferecer amplo atendimento policial e social nas escolas públicas e privadas; fiscalizar o comércio de alimentos e outras mercadorias na porta das escolas; fiscalizar o funcionamento do transporte escolar privado; promover campanhas periódicas de combate ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, ao álcool e ao tabaco inclusive; e à proliferação de doenças sexualmente transmissíveis; coibir o uso e o porte de armas no interior dos prédios escolares; e adotar outras medidas de repressão à criminalidade nos estabelecimentos de ensino.
Segundo o artigo 4º da lei, o programa será coordenado pela Polícia Militar, com a participação dos demais órgãos do Governo do Estado, das prefeituras municipais conveniadas e de representantes da comunidade, por meio de conselhos que serão constituídos em cada município, por lei específica. Para o custeio do programa, o Executivo fica autorizado a abrir crédito especial no orçamento do Estado; utilizar recursos provenientes de doações de pessoas físicas e jurídicas; firmar convênios com os municípios.
Responsável pela informação: Fabiana Oliveira - ACS - 0XX312907812