Veto a livreacesso de autoridade a estabelecimento carcerário
A Assembléia recebeu mensagem do governador encaminhando veto total à Proposição de Lei 14.311 - ex-PL 373/1999, do d...
24/02/2000 - 00:43Veto a livreacesso de autoridade a estabelecimento carcerário
A Assembléia recebeu mensagem do governador encaminhando veto total à Proposição de Lei 14.311 - ex-PL 373/1999, do deputado João Leite (PSDB) -, que dispõe sobre o livre acesso de autoridades aos estabelecimentos policiais e carcerários. Segundo o Executivo, a implantação do projeto "conflitará com a Lei Federal 8.906", que já dispõe sobre esse acesso, assim como enumera as autoridades com direito de visita e de estar com o preso. De acordo com o governador, a proposição acarretará o comprometimento da disciplina, da jornada de trabalho e do exercício das atividades dos servidores. O veto será examinado pela Assembléia após o recesso parlamentar. Dentro de 30 dias contados a partir da data do recebimento da comunicação do veto, o Legislativo sobre ele decidirá em votação secreta e em turno único, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta (39 deputados).Segundo a proposição, são considerados estabelecimentos policiais e carcerários todas as repartições pertencentes à estrutura das Secretarias de Estado da Segurança Pública e da Justiça e de Direitos Humanos e da Polícia Militar. A proposição vetada estabelece que terão livre acesso aos estabelecimentos, sem prévia comunicação: senador; deputado federal e estadual; prefeito (acesso a estabelecimento situado no município em que cumpre seu mandato); representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MG) credenciado pelo presidente da entidade; o ouvidor de Polícia do Estado ou representante por ele designado.
Comunicação - Mediante prévia comunicação, até duas horas antes da visita, à autoridade responsável pelo estabelecimento, terão acesso: membro do Conselho Estadual de Direitos Humanos; membro do Conselho Estadual de Defesa Social; titular de órgão oficial de defesa dos direitos humanos ou representante por ele designado; titular de entidade civil de defesa dos direitos humanos que comprovadamente esteja em funcionamento por, no mínimo, dois anos ou representante por ele designado; vereador (acesso ao estabelecimento situado no município em que cumpre mandato). Segundo a proposição, compete ao titular responsável pelo estabelecimento ou a seu substituto fornecer, sob pena de responsabilidade, a segurança necessária quando das visitas de autoridades.
Responsável pela informação: Fabiana Oliveira - ACS - 0XX312907812