Proposição que altera Funderur tem veto do governador

A Assembléia recebeu mensagem do governador encaminhando veto total à Proposição de Lei 14.309 - ex-PL 523/99, do dep...

24/02/2000 - 00:43

Proposição que altera Funderur tem veto do governador

A Assembléia recebeu mensagem do governador encaminhando veto total à Proposição de Lei 14.309 - ex-PL 523/99, do deputado Paulo Pettersen (PMDB) -, que altera dispositivos da Lei 11.744/95, que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (Funderur). A proposta tem o objetivo de conferir mais dinamismo às ações de política agrária por meio da dispensa da manifestação do Conselho Estadual de Política Agrícola (Cepa) sobre a concessão de financiamento com recursos do Funderur, além de outras mudanças.

O governador lembra, no entanto, que o Funderur é instrumento de política agrícola do Estado, tendo por finalidade financiar os programas de desenvolvimento agrícola que tenham sido elaborados pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e aprovados pelo Cepa, compreendendo reforma agrária, assentamento, colonização e melhoria das condições de vida das comunidades rurais. Ao dispensar a manifestação do Conselho sobre o assunto, a proposição, segundo o Executivo, contraria as diretrizes estabelecidas na Lei 11.405/94, que institui o Conselho como instância obrigatória para a aprovação de programas a serem financiados pelo Funderur, "cabendo-lhe o desempenho de atribuições de interesse público, voltadas para o desenvolvimento agrícola, que não podem ser dispensadas sob pretexto de infundir maior celeridade ao processo decisório nessa área".

O governador ressalta, ainda, que a proposição amplia o número de usuários ou tomadores, acarretando ônus ao Tesouro, uma vez que forçaria a administração fazendária a liberar maior soma de recursos para o Fundo, a fim de dar suporte financeiro a novos encargos. Isso, na avaliação do Executivo, iria contrariar preceito constitucional que veda a criação de despesa sem indicação da fonte de recursos correspondentes. O veto será analisado após o recesso parlamentar e, para ser derrubado, necessita do voto contrário de 39 deputados (maioria absoluta).

CONTEÚDO DA PROPOSIÇÃO
A proposição de lei acresce os incisos IV e V ao artigo 2º da Lei 11.744/95 (que cria o Funderur). O artigo trata do suporte financeiro oferecido pelo Funderur, e os incisos, da execução de programas que visem: incentivar a produção, a industrialização e a comercialização de determinando produto agrícola; à criação de empregos e ao aumento da renda do meio rural, especialmente por meio de ações voltadas para o pequeno e para o médio produtor.

A proposição revoga, ainda, o inciso IV do artigo 9º e o inciso III do artigo 12 da lei. O artigo 9º trata das competências da gestora do Fundo (a Secretaria da Agricultura), e o inciso IV estabelece que ela é a interlocutora do Fundo junto ao Cepa, dele recebendo programas e projetos para análise e a ele prestando informações sobre o desenvolvimento das atividades e a posição das carteiras. Já o artigo 12 trata das competências do Grupo Coordenador, e o inciso III inclui, entre elas, a decisão sobre o enquadramento dos pleitos de financiamento no âmbito dos programas e ações sustentados pelo Fundo, podendo, para tanto, consultar o Conselho Estadual de Política Agrícola e as entidades condutoras da política agrícola do Estado.

RECURSOS DO FUNDO
Recebem nova redação, segundo a proposição de lei, os seguintes dispositivos:

* inciso III do artigo 3º (que trata dos beneficiários das operações com recursos do Fundo). Com a nova redação, as associações de produtores rurais, devidamente legalizadas, que participem de programas executados pelas entidades condutoras da política agrícola do Estado poderão ser beneficiárias, sem que os programas tenham que ser aprovados pelo Cepa.

* inciso II do artigo 5º (que trata da aplicação de recursos do Fundo). A nova redação trata da aplicação, excepcionalmente, sob a forma de liberação de recursos a pequenos produtores rurais e a associações de pequenos produtores rurais, devidamente legalizadas, no âmbito de programas especiais definidos pelo Grupo Coordenador, desde que se utilize, exclusivamente, a fonte de recursos prevista no inciso IV do artigo 4º da lei (os provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas). A nova redação retira a expressão "após consulta ao Cepa".

* incisos II a VI do artigo 7º (que estabelece as condições dos financiamentos). O inciso II trata dos financiamentos para investimentos fixos e semifixos com prazo máximo de 15 anos, incluída a carência, que será de, no máximo, cinco anos (na Lei 11.744/95, o prazo é de 10 anos). O inciso III trata dos financiamentos para custeio agrícola e para capital de giro das pessoas jurídicas com prazo máximo de dois anos, incluída a carência, que será de, no máximo, 12 meses (na lei, o prazo é de cinco anos, e a carência, de dois anos). O inciso IV estabelece reajuste monetário na forma definida pelo Poder Executivo para cada programa a ser sustentado pelo Fundo.

A nova redação dada ao inciso V do artigo 7º estabelece a taxa de juros de, no máximo, 12% ao ano, na forma definida pelo Poder Executivo para cada programa sustentado pelo Fundo, garantida a concessão de faixas diferenciadas que beneficiem os microprodutores e os pequenos produtores. Já o inciso VI estabelece como condição de financiamento garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do agente financeiro.

* inciso I do artigo 12 (que trata das competências do Grupo Coordenador): a nova redação estabelece como competência a análise, do ponto de vista da viabilidade técnica e econômica, dos programas e decidir sobre o enquadramento do Fundo. A lei estabelece que os programas e ações terão que ser aprovados pelo Cepa.

A proposição de lei também dá nova redação aos artigos 8º, 10 e 11 da lei. Estabelece que a gestora do Funderur será a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o agente financeiro será o BDMG (Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais). O agente financeiro fica autorizado a transigir, para efeito de acordo, em caso de inadimplemento, observados os critérios estabelecidos em cada programa, excluídos os casos comprovados de sonegação fiscal. A proposição trata, ainda, das competências do agente financeiro e dos integrantes do Grupo Coordenador.


Responsável pela informação: Fabiana Oliveira - ACS - 0XX312907812