Alemg recebe veto parcial à proposição que trata de taxas
A Assembléia recebeu mensagem do governador do Estado encaminhando veto parcial à Proposição de Lei 14.330, que alter...
01/01/2000 - 06:06Alemg recebe veto parcial à proposição que trata de taxas
A Assembléia recebeu mensagem do governador do Estado encaminhando veto parcial à Proposição de Lei 14.330, que altera dispositivos das Leis 6.763/75; 12.425/96 e 12.730/97. A proposição institui a cobrança de Taxa de Expediente pela Secretaria de Estado da Saúde e altera dispositivos referentes à cobrança da taxa pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e pela Secretaria de Estado da Fazenda. O veto incide sobre o artigo 3º e o parágrafo 2º do artigo 4º da proposição, que tratam de parcelamentos. Ele será examinado pelos deputados após o término do recesso parlamentar. Segundo o governador, os motivos que o levaram a excluir da sanção os dispositivos são "de ordem administrativa e de interesse público".O artigo 3º altera a redação do artigo 96 da Lei 6.763/75, que consolida a legislação tributária, estabelecendo que a Taxa de Expediente será exigida antes da prática do ato ou da assinatura do documento, sendo facultado o pagamento das taxas constantes na Tabela A em até quatro parcelas, não inferiores a 50 Ufirs. Segundo o governador, a norma, "além de não apresentar resultado prático para o usuário do serviço face ao montante de cada taxa, geraria elevado custo operacional para o Estado no controle deste parcelamento (desenvolvimento de software específico para tal controle, tempo de máquina, servidores destinados para tal atividade)".
O artigo 4º estabelece que a Taxa de Expediente será exigida, de ordinário, no momento da apresentação, pelo contribuinte, de documento, requerimento ou petição, nas hipóteses em que a realização da atividade ou a prestação do serviço depender de solicitação do interessado. Em seu parágrafo 1º, determina que, na hipótese do item 2 do parágrafo 2º do art. 92 da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a Taxa de Expediente será exigida: antes da autorização, relativamente ao primeiro mês de funcionamento; no primeiro dia útil de cada mês, relativamente aos demais períodos de funcionamento. O parágrafo 2º do artigo 92 trata da Taxa de Expediente devida pela promoção de sorteio na modalidade bingo, bingo permanente, sorteio numérico ou similar.
O parágrafo 2º do artigo 4º - vetado pelo governador - estabelece que, na hipótese de o contribuinte optar pelo pagamento parcelado, será exigida a quitação da primeira parcela. Na justificativa do veto, o governador acrescenta que "há ainda a agravante de que o setor cuja atividade trata da exploração de bingos é de difícil controle".
Responsável pela informação: Fabiana Oliveira-ACS-31-290-7812