Plenário aprova o Instituto de Terras - Inter

Foi aprovado em 1º turno, na Reunião Extraordinária noturna de segunda- feira (20/12/99), o Projeto de Lei (PL) 755/9...

22/12/1999 - 06:09

Plenário aprova o Instituto de Terras - Inter

Foi aprovado em 1º turno, na Reunião Extraordinária noturna de segunda- feira (20/12/99), o Projeto de Lei (PL) 755/99, do governador do Estado, que cria o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais (Iter), integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral (Seplan). O projeto foi aprovado com oito emendas apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça.

Competirá ao Iter planejar, coordenar e executar a política agrária do Estado, de acordo com o Programa Estadual de Reforma Agrária; e mediar e prevenir conflitos envolvendo a posse e o uso da terra, contribuindo para a efetiva promoção e defesa dos direitos humanos e civis dos trabalhadores rurais sem terra. Na justificativa do projeto, o governador esclarece que o Iter tem por finalidade contribuir para o aumento da qualidade de vida da população do Estado, planejando, coordenando e executando a política agrária e fundiária do Estado e promovendo ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem à terra, de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado.

EMENDAS APROVADAS
A emenda nº 1 substitui, no inciso I do artigo 3º, o termo "agrária" por "fundiária" e altera a redação dos incisos III, VI e VII do mesmo artigo: "compete ao Instituto de Terras: III - exercer a coordenação intersetorial e sistêmica das atividades relacionadas com a sustentabilidade e a consolidação dos assentamentos criados pelo Poder Executivo Estadual, diretamente ou através de convênios, responsabilizando-se pela condução das ações necessárias à sua implantação; VI - promover a regularização de terras devolutas rurais e urbanas do Estado e administrar as terras que vierem a ser arrecadadas, até que tenham destinação específica; VII - identificar, organizar e implantar o cadastro técnico fundiário e identificar as terras devolutas do Estado, usando a metodologia própria das ações discriminatórias".

A emenda nº 2 altera a redação do artigo 6º: "...O Iter poderá solicitar a cessão de servidores da administração direta e de autarquias e fundações que compõem a administração indireta do Estado, com prioridade para os remanescentes da Diretoria de Assuntos Fundiários da Ruralminas, exceção feita para servidores cuja qualificação não for encontrada no quadro de pessoal da Ruralminas". A emenda nº 3 acrescenta ao final do artigo 8º: "... ficando ainda a Ruralminas autorizada a promover atividade e a captação de recursos para investimentos e sua viabilização, mediante a execução de 'acordo- programa' com entidades e organismos internacionais e nacionais". A emenda nº 4 acrescenta parágrafo ao artigo 9º: "parágrafo único - compete à Ruralminas planejar, executar e avaliar as ações de desenvolvimento econômico e social para as regiões mineiras comprovadamente desassistidas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo, em consonância com as políticas propostas pela Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral".

TRANSFERENCIA
A emenda nº 5 muda a redação do artigo 10º: "...Os secretários de Estado do Planejamento, da Agricultura, de Recursos Humanos e da Fazenda, por meio de resolução conjunta, estabelecerão medidas administrativas necessárias à efetivação da transferência da função fundiária para o Iter". A emenda nº 6 transfere as dotações orçamentárias referentes à função fundiária da Seplan e o resultante de quaisquer procedimentos e sentenças judiciárias para a responsabilidade direta do Estado. A emenda nº 7 estabelece o prazo de 180 dias, a contar da publicação da lei, para apresentação de projeto de lei específico, visando à criação de fundo contábil para a consecução dos objetivos do Iter. Finalmente, a emenda nº 8 acrescenta artigo ao texto: "Art...Passam a ser de responsabilidade direta do Estado os débitos resultantes de quaisquer procedimentos e sentenças judiciárias em desfavor da Epamig, até a data de publicação desta lei".


Responsável pela informação: Eustaquio Marques - ACS - 31-2907715