Apresentadas emendas a PL sobre Taxa de Expediente
A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária aprovou, na noite desta terça-feira (14/12/1999), parecer favorá...
16/12/1999 - 06:08Apresentadas emendas a PL sobre Taxa de Expediente
A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária aprovou, na noite desta terça-feira (14/12/1999), parecer favorável, para 2º turno, ao PL 705/99, do governador do Estado, que altera a Tabela A da Lei 6.763/75, que trata da consolidação da legislação tributária, e tramita em regime de urgência. O deputado Rêmolo Aloise (PFL), relator da proposição, opinou por sua aprovação na forma do vencido em 1º turno e com as emendas nºs 1 a 5. O projeto tinha sido aprovado em 1º turno durante a Reunião Ordinária da tarde.Pela manhã, a matéria foi apreciada pela Comissão em 1º turno, quando o relator, deputado Rêmolo Aloise (PFL), opinou por sua aprovação na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com as emendas nºs 1 a 5, que apresentou. O PL 705/99 visa incluir na Tabela A da Lei 6.763/75 novas taxas de expediente, devidas por atos de autoridade administrativa do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e das Secretarias de Estado da Fazenda e da Saúde.
A Taxa de Expediente incide sobre atividades especiais dos organismos do Estado, no sentido de licenciamento e controle de ações que interessem à coletividade; atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, higiene, ordem, costumes, tranqüilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade; a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
REUNIÃO DA MANHÃ
Durante sua discussão na Comissão, na manhã desta terça-feira, foram apresentadas as emendas nºs 1, 2, 3, 4 e 5, com as quais concordou o relator e procedeu à nova redação do parecer. O relator fez, ainda, uma análise do projeto original e do substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. O substitutivo, destacou, também incluiu na isenção prevista para as microempresas a taxa de expediente da Secretaria de Estado da Saúde. "Apesar de tal medida trazer um impacto negativo em termos de arrecadação, que será reduzida em cerca de 60% do valor previsto, ela é necessária, uma vez que a Constituição assegura tratamento diferenciado às microempresas, e a taxa pelo exercício do poder de polícia da vigilância sanitária, que foi fixada com base no risco epidemiológico, não leva em conta o porte da empresa", afirmou o relator. Para ele, a isenção proposta é medida social justa, uma vez que a cobrança dessa taxa poderia representar uma sobrecarga sobre as microempresas.
A estimativa de arrecadação das nova taxas com as modificações introduzidas pelo substitutivo nº 1 é de cerca de R$ 6.500.000,00 ao ano, necessários - segundo destacou o relator - para garantir a auto-suficiência dos órgãos envolvidos na prestação dos serviços ou para o exercício do poder de polícia. Segundo ele, é importante lembrar, ainda, que a taxa vinculada à Secretaria da Saúde se destina a custear a implantação efetiva da vigilância sanitária estadual, que hoje deixa de prestar serviço imprescindível à população por deficiência estrutural e inexistência de recursos. Outros Estados já implantaram os seus serviços, cobrando regularmente as taxas. Outro ponto a ser observado é que o serviço de vigilância sanitária obedece a normas federais e, no caso da inexistência da vigilância sanitária estadual, os contribuintes mineiros estariam sujeitos à vigilância sanitária federal, cujas taxas têm valores mais expressivos. Cabe lembrar que nos municípios mineiros onde já houver serviço de vigilância sanitária municipal implantado, a maioria dos contribuintes não estará sujeita às taxas da vigilância sanitária estadual.
RELATOR FAZ ANÁLISE
O relator destacou, ainda, os artigos 6º e 7º do substitutivo nº 1, que se referem às taxas cobradas por atos de autoridade administrativa do IMA. No art. 6º está sendo proposto o desmembramento da taxa para registro de estabelecimento (atualmente de 167 Ufirs para qualquer atividade), criando outras cinco opções, de menor valor, incentivando algumas atividades básicas, como, por exemplo, a produção de sementes e mudas, cuja taxa passará para 60 Ufirs. O art. 7º cria taxas de emissão de documentos e de cadastramento de produtos no IMA, destinadas a cobrir as despesas que o Estado tem para o controle de seu cadastro e elaboração dos documentos solicitados.
O projeto também cria taxa por alteração de código de atividade econômica e amplia a abrangência da cobrança pela emissão de certidões, atualmente restrita à certidão de débito fiscal. Também é proposta a substituição da taxa atualmente prevista para o bloqueio de inscrição estadual a pedido do contribuinte, cuja operação não é mais praticada pela Fazenda, pela taxa de reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. O art. 9º do substitutivo, por sua vez, visa restabelecer o item 2.23 da tabela A, com nova redação, dispondo sobre a taxa pela autenticação de documentos fiscais.
O art. 10 insere novos subitens à tabela, todos eles relativos a atos administrativos não cobertos pela tabela em vigor, garantindo ao Estado a arrecadação de recursos para custear as operações a que se referem. O art. 11 do substitutivo acresce à Tabela A os atos de autoridade administrativa da Secretaria de Estado da Saúde, previstos na legislação em vigor, principalmente na Lei 13.313/99, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.
EMENDAS DE 1º TURNO
A emenda nº 1 dá ao item 1.8.1 da Tabela A (que trata dos atos de autoridade administrativa do IMA) nova redação: "produto agrotóxico, por produto", com a cobrança de 300 Ufirs. Originalmente, o valor era de 1,5 mil Ufirs. A emenda nº 2 acrescenta ao artigo 1º o seguinte parágrafo 7º, a ser incluído na redação proposta para o art. 90 da Lei 6.763/75: "Da receita a que se refere o parágrafo 4º, 20% se destinam ao programa de prevenção a doenças neoplásicas e 20% se destinam a programas de urgência e emergência". O artigo trata da Taxa de Expediente.
Já a emenda nº 3 dá aos itens 2.28 e 2.29 da Tabela A (que tratam de atos de autoridade administrativa da Secretaria da Fazenda) nova redação. O item 2.28 passa a ser "acompanhamento, incluída a emissão de documento fiscal, de leilões ou feiras de produtos agropecuários decorrente de procedimento especial, quando requerido espontaneamente pelos organizadores ou participantes, por dia", com a cobrança de 487 Ufirs. O item 2.29 passa a ser "acompanhamento de leilões ou feiras decorrente de procedimento especial, quando requerido espontaneamente pelos organizadores ou participantes, por evento", com a cobrança no valor de 1 mil Ufirs.
Na redação original desses dois itens, os procedimentos especiais mencionados tinham que ser requeridos pelos organizadores ou participantes, por dia (2.28) e por evento (2.29). A emenda nº 4 acrescenta ao artigo 10 o seguinte parágrafo único: "as taxas a que referem os itens 2.28 e 2.29 da Tabela A terão seu valor calculado à razão de 0,5% do faturamento bruto do evento, limitados ao valor do teto estipulado na referida tabela".
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A última emenda, nº 5, dá ao artigo 13 nova redação, determinando que o inciso I do artigo 5º da Lei 12.730/97 passe a vigorar também com outro formato. Assim, amplia o prazo de 31 de dezembro deste ano (previsto no substitutivo nº 1) para 31 de março de 2000 para suspensão temporária da exigibilidade de crédito tributário oriundo da falta de pagamento do ICMS devido ao Estado, incidente sobre a importação do exterior, por meio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, de matéria-prima, produto acabado ou bem do ativo permanente, com destino a empresa mineira.
Segundo o relator, deputado Rêmolo Aloise (PFL), a inclusão no substitutivo nº 1 de proposta de alteração do inciso I da Lei 12.730/97 é oportuna. Quando a norma foi editada, deu-se a autorização para que fosse suspensa a exigibilidade de créditos tributários relativos a produtos oriundos do exterior e destinados ao incremento da atividade produtiva no Estado, desde que o fato gerador houvesse acontecido até a data da publicação daquela lei (30 de dezembro de 1997). Ao estender a autorização até o final do presente exercício, o objetivo é, segundo o relator, "dar continuidade a um processo que somente pode beneficiar, a longo prazo, o próprio Estado, visto que o aumento da produtividade econômica, em tempos como os atuais, tem sido um dos mais importantes objetivos dos principais programas governamentais."
REUNIÃO DA NOITE
A Comissão de Fiscalização Financeira apreciou, no início da noite, o PL 705/99, após sua aprovação pelo Plenário em 1º turno. O relator, deputado Rêmolo Aloise (PFL), opinou pela aprovação do projeto na forma do vencido, com as emendas nºs 1 e 2, que apresentou, acatando propostas dos deputados Anderson Adauto (PMDB) e Durval Ângelo (PT) - emenda nº 1 - e de Adauto - emenda nº 2. As emendas nºs 3, 4 e 5, apresentadas, respectivamente, pela deputada Elbe Brandão (PSDB), pelo deputado Miguel Martini (PSN) e pelo deputado João Batista de Oliveira (PDT), foram incorporadas ao parecer, após serem aprovadas pelos deputados presentes à reunião. No caso da emenda nº 5, houve voto contrário do deputado Miguel Martini.
A emenda nº 1 acrescenta à Lei 12.425/96, vários dispositivos. Um deles é que a Taxa de Expediente será cobrada, ainda, pela emissão de guias de arrecadação ou recolhimento direto pelo Estado, do Seguro de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). A taxa, neste caso, será exigida no momento da expedição do relatório contendo os dados dos veículos, quando solicitado pelos interessados para efeito de cobrança do seguro, na forma do convênio já firmado entre as sociedades seguradoras e suas entidades representativas com os órgãos públicos responsáveis pela administração do mesmo.
Em caso de recolhimento direto, pelo Estado, do valor do DPVAT juntamente com o IPVA, ficará o valor da taxa retido na conta do Tesouro Estadual junto à rede bancária credenciada para recolhimento do tributo. O valor da Taxa de Expediente será de R$ 10,00 por veículo e o seu custo não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT e não poderá ser repassado ao contribuinte do IPVA.
Na justificativa para apresentarem a emenda, os deputados lembram que o Estado de Minas, no próximo ano, terá uma frota aproximada de 3,5 milhões de veículos, o que gerará uma receita aproximada de R$ 200 milhões para o seguro obrigatório. Apesar disso, o Estado, que tem a responsabilidade de fazer a cobrança do seguro, não recebe nada pelo trabalho que faz. A União fica em 58% desses recursos e o restante é dividido entre as seguradoras e várias entidades públicas e privadas.
A emenda nº 2 acrescenta ao artigo 12 da Lei 6.763/75, os seguintes dispositivos: "18% nas operações internas relativas à comercialização de veículos ou quaisquer outros bens novos, de consumo durável, mediante contrato de compra e venda, modalidade leasing, nos quais conste a cobrança antecipada de Valor Residual Garantido (VRG); 12% nas operações internas relativas à comercialização de veículos ou quaisquer outros bens usados, de consumo durável, mediante contrato de compra e venda, modalidade leasing, nos quais conste a cobrança antecipada de VRG (tratando do ICMS).
A emenda nº 3 acrescenta ao final do parágrafo 7º, a ser incluído na redação proposta para o artigo 90 da Lei 6.763/75, no artigo 1º, a expressão: "e 2% a programas de saúde bucal". O artigo trata da Taxa de Expediente. Já a emenda nº 4 acrescenta, também ao final do parágrafo, a expressão: "e 2% para garantia da gratuidade do exame de DNA".
A última emenda (nº 5) dá aos itens 2.28 e 2.29 da Tabela A nova redação. Esses itens - que dizem respeito a leilões e feiras - foram objeto de emenda durante o 1º turno de tramitação do projeto. A emenda de 2º turno propõe que haja uma gradação nos valores a serem cobrados, dependendo da previsão de faturamento dos leilões ou feiras. No caso do item 2.28 ("acompanhamento, incluída a emissão de documento fiscal, de leilões ou feiras de produtos agropecuários decorrente de procedimento especial, quando requerido espontaneamente pelos organizadores ou participantes, por dia"), a gradação é a seguinte: cobrança de 100 Ufirs, no caso de eventos com previsão de faturamento de até R$ 50 mil; 300 Ufirs, no caso de eventos com previsão de faturamento de R$ 50.001,00 a R$ 100 mil; 487 Ufirs, no caso de eventos com previsão de faturamento acima de R$ 100 mil.
Já o item 2.29 ("acompanhamento de leilões ou feiras decorrente de procedimento especial, quando requerido espontaneamente pelos organizadores ou participantes, por evento"), a gradação é a seguinte: 100 Ufirs, para eventos com previsão de faturamento de até R$ 50 mil; 300 Ufirs, para eventos com previsão de faturamento de R$ 50.001,00 a R$ 100 mil; e de 1 mil Ufirs, para eventos com previsão de faturamento acima de R$ 100 mil.
Presenças - Participaram da reunião da noite os deputados Márcio Cunha (PMDB), que a presidiu; Eduardo Hermeto (PFL), Miguel Martini (PSN), Rêmolo Aloise (PFL), Mauro Lobo (PSDB), Adelmo Carneiro Leão (PT), Olinto Godinho (PTB), Elbe Brandão (PSDB), João Batista de Oliveira (PDT) e Carlos Pimenta. Da reunião da manhã, presidida pelo deputado Márcio Cunha (PMDB), participaram os deputados citados - à exceção de Elbe Brandão, João Batista de Oliveira e Carlos Pimenta - e a deputada Maria José Haueisen (PT). Outros 11 parlamentares também participaram das discussões.
Responsável pela informação: Fabiana Oliveira - ACS - 31-2907715