CCJ analisa PL 705/99 que trata da Taxa de Expediente

A Comissão de Constituição e Justiça aprovou, nesta segunda-feira (13/12/1999), parecer do deputado Antônio Júlio (PM...

15/12/1999 - 17:19

CCJ analisa PL 705/99 que trata da Taxa de Expediente

A Comissão de Constituição e Justiça aprovou, nesta segunda-feira (13/12/1999), parecer do deputado Antônio Júlio (PMDB) pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade ao Projeto de Lei (PL) 705/99, do governador, que altera a Tabela "A" da Lei 6.763/75, modificando e adequando a sistemática de cobrança de taxas devidas ao Estado. O projeto inclui na tabela novas cobranças da Taxa de Expediente devida por atos praticados pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e pelas Secretarias de Estado da Fazenda e da Saúde. A medida insere-se, segundo o Executivo, no Projeto Especial de Ampliação e Diversificação de Receitas Próprias da Administração Pública Estadual, instituído pelo Decreto 40.363/99. O projeto trata, portanto, da Taxa de Expediente, sendo esta aplicada a cerca de cem diferentes atividades econômicas, seja para concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação; para habilitação de produto ou renovação; e para registros, entre outros.

O parecer, que opinou pela constitucionalidade na forma do substitutivo nº 1, apresentado pelo relator, foi aprovado com o voto contrário dos deputados Irani Barbosa (PSD), Paulo Piau (PFL) e Hely Tarqüínio (PSDB). Votaram favoravelmente ao parecer os deputados Antônio Júlio (PMDB), Agostinho Silveira (PDT), Maria José Haueisen (PT) e Eduardo Daladier (PDT) - que presidiu a reunião durante a análise da matéria. Antes da votação do parecer - lido em reunião anterior da Comissão -, o projeto foi alvo de polêmica entre deputados da oposição e da situação. Foi rejeitado requerimento do deputado Paulo Piau (PFL) que solicitava o adiamento da discussão do PL 705/99. Votaram contrariamente ao requerimento os deputados Antônio Júlio (PMDB), Eduardo Daladier (PDT) e Agostinho Silveira (PDT); e a favor os deputados Irani Barbosa (PSD) e Paulo Piau (PFL).

ISENÇÃO PARA MICROEMPRESA
Uma das alterações que o substitutivo propõe é ao art. 2º do projeto, que dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 91 (trata da isenção da taxa de expediente) da Lei 6.763/75. Originalmente, o projeto isenta a microempresa do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.7 e 2.32 da Tabela "A" anexa à proposição, relativas aos atos de autoridade administrativa da Secretaria da Fazenda. O subitem 2.7 refere-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, e o subitem 2.32 - criado pelo projeto -, à autorização para transferência ou substituição de livros fiscais de empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida. O substitutivo estende a isenção ao subitem 2.10 (reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS) e ao item 3 (trata dos atos de autoridade administrativa da Secretaria de Estado da Saúde).

O item 3 - um dos criados pelo PL - trata da taxa para concessão de alvará de licença de funcionamento/renovação, relativo à indústria de alimentos de maior e menor risco epidemiológico; à indústria de produtos de interesse da saúde de maior e menor risco epidemiológico; do comércio/distribuição de produtos de interesse da saúde de maior e menor risco epidemiológico; da prestação de serviços de saúde de maior e menor risco epidemiológico; da prestação de outros serviços de interesse da saúde; da habilitação de produto ou renovação; de registros.

O item 3 da Tabela A também recebeu uma nova versão do relator do projeto, deputado Antônio Júlio (PMDB). O objetivo é dar maior clareza à tabela dessas taxas. Durante a reunião da Comissão, o relator informou aos deputados que fez retirar do item 3 cobranças relacionadas a outros serviços e produtos.

DEPUTADOS DEBATEM
Durante a discussão, o deputado Irani Barbosa (PSD) afirmou que o projeto é uma aberração, feito para beneficiar as grandes empresas e sacrificar os microempresários e os cidadãos de bem, segundo destacou. O deputado fez comparações entre o projeto encaminhado pelo governador do Estado à Assembléia e norma federal em vigor. Segundo ele, a taxa relativa, por exemplo, ao comércio de medicamentos/distribuidores cobrada pelo governo federal é de R$ 15 mil/ano. O PL 705/99 estabelece a cobrança de R$ 300,00/ano tanto para grandes quanto para pequenos, de acordo com ele. A norma citada pelo deputado é a Medida Provisória (MP) 1912-10, de 25 de novembro deste ano, que cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e vigoraria na falta de uma legislação estadual sobre o assunto, tendo em vista a descentralização das atividades entre União, Estados e Municípios.

O deputado Paulo Piau (PFL) fez uma crítica ao que chamou da velha tática de votar, de afogadilho, proposições. Assim como o deputado Irani Barbosa (PSD), ele solicitou a derrubada do projeto em Comissão, tendo em vista indícios - segundo afirmou - de bitributação. O parlamentar leu também ofício da Federação de Agricultura do Estado de Minas Gerais (Faemg), relatando a apreensão da entidade quanto à criação de taxas que incidem ainda mais sobre a atividade rural, prejudicando o produtor. Paulo Piau (PFL) elogiou, ainda, o deputado Antônio Júlio (PMDB), pelo esforço para amenizar os efeitos do projeto.

O deputado Antônio Júlio (PMDB) destacou que foi o primeiro a questionar o Executivo sobre o projeto e, por meio do substitutivo nº 1, buscou aprimorá-lo e retirar os excessos. Lembrou também que, caso a Comissão de Constituição e Justiça não analisasse a matéria, o projeto seria encaminhado a outra comissão sem parecer, tendo em vista os prazos a serem cumpridos. Afirmou ainda que prosseguirá na discussão da proposição. Já o deputado Agostinho Silveira (PDT) lembrou que não cabe à Comissão de Constituição e Justiça a análise do mérito do PL 705/99; e acrescentou que, se os deputados inviabilizarem a continuidade da tramitação da matéria, pode ser que a União tribute, de maneira bem mais pesada, as atividades, referindo-se à MP citada por Barbosa. O deputado Hely Tarqüínio (PSDB) disse, por outro lado, que o projeto não é oportuno e não está bem estudado pelos parlamentares.

Já a deputada Maria José Haueisen (PT), em sua declaração de voto, afirmou que era consenso entre os parlamentares do PT garantir a votação da matéria na Comissão, lembrando que ainda não estava sendo discutido o mérito do projeto. Afirmou, em resposta ao deputado Irani Barbosa (PSD), que o partido sempre se colocou a favor dos pequenos e que esses não serão afetados pela proposição.

CORPO DE BOMBEIROS
Em seu parecer, o relator afirma que a taxa de segurança pública constante da Tabela "B" da Lei 6.763/75 faz menção ao Corpo de Bombeiros como parte integrante da Polícia Militar. O substitutivo corrige o texto da tabela e separa as taxas referentes ao Corpo de Bombeiros e à Polícia Militar, lembrando que a proposta orçamentária para 2000, em tramitação na Assembléia, já apresenta as receitas das taxas separadas por corporação, ou seja, R$ 1.782.950,00 para o Corpo de Bombeiros Militar e R$ 1.332.689,00 para a Polícia Militar.

O anexo II do substitutivo traz a Tabela "B", que trata do lançamento e da cobrança da Taxa de Segurança Pública decorrente de serviços prestados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar. A Tabela trata do Serviço Operacional de Polícia Ostensiva, relativo à segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral). Segundo a Tabela, a cobrança é de 7 Ufirs por policial militar/hora ou fração de hora. No caso do Serviço Operacional de Assessoria Técnica de Bombeiro Militar, a Tabela "B" relaciona diversas atividades, entre elas a análise e aprovação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, com a cobrança, por exemplo, de uma taxa de 0,05 Ufir por m2, relativa ao sistema de proteção por extintores.

O substitutivo também dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 113 da Lei 6.763/75, determinando que as receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Segurança Pública prevista na Tabela B serão vinculadas à Polícia Militar de Minas Gerais (item 1) e ao Corpo de Bombeiros Militar (item 2). As receitas provenientes da arrecadação da taxa serão vinculadas à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

ATIVIDADES DOS BINGOS
O substitutivo também dá nova redação ao artigo 96 da Lei 6.763/75, estabelecendo que a Taxa de Expediente será exigida antes da prática do ato ou da assinatura do documento, sendo facultado o pagamento das taxas constantes na Tabela "A" em até quatro parcelas, não inferiores a 50 Ufirs. A Taxa de Expediente será exigida, de ordinário, no momento da apresentação pelo contribuinte de documento, requerimento ou petição, nas hipóteses em que a realização da atividade ou a prestação do serviço depender de solicitação do interessado.

O substitutivo determina também que, na hipótese do item 2 do parágrafo 2º do art. 92, a Taxa de Expediente será exigida: antes da autorização, relativamente ao primeiro mês de funcionamento; no primeiro dia útil de cada mês, relativamente aos demais períodos de funcionamento. O artigo 92 da lei trata da alíquota e da base de cálculo da Taxa de Expediente; o parágrafo 2º estabelece que a taxa devida pela promoção de sorteio na modalidade denominada bingo, bingo permanente, sorteio numérico ou similar tem como base a Ufir; e o item 2 estabelece o valor de 36.735 Ufirs, por mês-calendário ou fração, para fiscalização de bingo permanente ou similar.

RISCO EPIDEMIOLÓGICO
O substitutivo atribui à Secretaria de Estado da Saúde, por meio de critérios técnicos de classificação por ela adotados, a definição do significado da expressão "de maior ou menor risco epidemiológico". O substitutivo considera, então, como de maior risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha maior probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do regulamento. Considera como de menor risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha menor probabilidade de gerar esse efeito.

O substitutivo também modifica a redação do inciso I do artigo 5º da Lei 12.730/97, que altera a Lei 6.763/75. A nova redação trata da suspensão, temporária, da exigibilidade de crédito tributário oriundo da falta de pagamento do ICMS devido ao Estado, incidente sobre a importação do exterior, por meio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, de matéria- prima, produto acabado ou bem do ativo permanente, com destino a empresa mineira, ocorrida até 31 de dezembro de 1999. A data anterior, prevista na Lei 12.730/97, era a da publicação da norma (30/1297).

Presenças - Participaram da reunião os deputados Antônio Júlio (PMDB) e Eduardo Daladier (PDT) - que a presidiram; Agostinho Silveira (PDT), Paulo Piau (PFL), Irani Barbosa (PSD), Hely Tarqüínio (PSDB), Mauri Torres (PSDB) e Maria José Haueisen (PT). Diversos outros deputados participaram ainda das discussões sobre o projeto, que provocaram interrupções da reunião.


Responsável pela informação: Fabiana Oliveira - ACS - 31-2907715