Assembléia recebe projetos sobre Bombeiros e sobre Fundiest

A Assembléia recebeu nesta quarta-feira (24/11/1999) cinco mensagens do governador do Estado, duas delas encaminhando...

30/11/1999 - 07:06

Assembléia recebe projetos sobre Bombeiros e sobre Fundiest

A Assembléia recebeu nesta quarta-feira (24/11/1999) cinco mensagens do governador do Estado, duas delas encaminhando projetos sobre o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG): o Projeto de Lei 791/99 fixa o efetivo da corporação, e o Projeto de Lei Complementar 19/99 dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros. Para ambos o governador pediu regime de urgência na votação. Os projetos decorrem da Emenda Constitucional nº 39, de 2 de junho deste ano, que alterou a redação de vários artigos da Constituição do Estado, com o objetivo de conferir autonomia ao Corpo de Bombeiros e conceder anistia aos policiais envolvidos no movimento reivindicatório de 1997. As mensagens foram lidas em Plenário na Reunião Ordinária de ontem.

Foram encaminhados também o projeto de lei que autoriza o governo do Estado a criar a Medalha Coronel José Vargas da Silva, que irá homenagear os oficiais, ainda vivos, que tenham completado 50 anos de formatura na Academia da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; o PL 699/99, que altera a Lei nº 12.228, de 4/7/96, que cria o Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - Fundiest -, também para ser apreciado em regime de urgência; e a mensagem designando Nelzio de Assis para o cargo de diretor-geral do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - Deop/MG.

ORGANIZAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS
Os artigos 1º, 2º e 3º do Projeto de Lei Complementar 19/99 estabelecem, discriminadamente, as atribuições previstas ao Corpo de Bombeiros Militar de acordo com a Constituição Federal. O artigo 4º prevê que o custeio da execução dos programas da autarquia será feito por dotações globais consignadas pelo orçamento do Estado. O pessoal da corporação perceberá os vencimentos por consignação específica do orçamento, da mesma forma que as outras instituições do Estado.

O artigo 5º do projeto estabelece que, como parte do Sistema de Segurança Pública do Estado, o Corpo de Bombeiros Militar será subordinado diretamente ao governador, sendo que qualquer mobilização ou emprego somente ocorrerá por meio de planejamento próprio e específico, para que as atividades não se confundam com as de outros órgãos de segurança pública. O artigo 6º estabelece que o comando e a administração da corporação são de competência de seu comando-geral, assessorado pelas unidades de direção.

Do art. 7º ao art.10 está disposta a estrutura geral do Corpo de Bombeiros, cada unidade possuindo uma atribuição específica, com o objetivo de particularizar as atividades de cada uma delas. Segundo a exposição de motivos do projeto, assinada pelo coronel José Maria Gomes, comandante-geral do Corpo de Bombeiros, "buscou-se criar uma estrutura sólida, eficaz e enxuta". A princípio, segundo a exposição, há a previsão de um Comando Operacional de Bombeiros, "que se justifica pela extensão territorial do Estado, número de municípios e população".

Do art. 11 ao 15 ficou estabelecida a estrutura do comando-geral e do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros. O comando ficará a cargo de um oficial do último posto da corporação, podendo ser da ativa ou da reserva, que será designado pelo governador. O Estado-Maior ficará subdividido em cinco seções, cada uma responsável perante o comando-geral por um dos seguintes assuntos: pessoal, informações, operações, logística ou comunicação social. Conforme recomendações da Secretaria de Estado Planejamento, foi inserida a unidade Auditoria, tratada no art. 16 e subordinada diretamente ao comandante-geral.

UNIDADES DE DIREÇÃO
Os artigos 17 a 20 do PLC 19/99 estabelecem as unidades de direção intermediária, que se dedicarão à execução das atividades operacionais e de apoio. Os artigos 21 a 25 dispõem sobre as unidades responsáveis pela execução do ensino, suprimento e manutenção de materiais e equipamentos; os artigos 26 a 28 tratam das unidades responsáveis pela execução do serviço operacional; os artigos 29 e 30 estabelecem os quadros de pessoal do Corpo de Bombeiros, compreendendo o pessoal da ativa e o pessoal inativo. O artigo 31 especifica que, caso surjam fatos novos, de quaisquer natureza, que possam interferir no desenvolvimento das atividades do Corpo de Bombeiros, serão criadas comissões e assessorias para a realização de estudos e apresentação de propostas, sem criação de novos cargos.

Por fim, os artigos 32 a 36 dispõem que os procedimentos não exeqüíveis na corporação a curto ou médio prazo, devido às peculiaridades advindas da Emenda Constitucional nº 39, terão parâmetros específicos para cada assunto, "cabendo ao governador e ao comandante-geral dirimi-los". Tais dispositivos autorizam ainda a abertura de crédito suplementar no orçamento vigente, que se destinará ao atendimento das despesas de implantação da nova estrutura do Corpo de Bombeiros, sendo assegurado aos seus integrantes os mesmos direitos e prerrogativas aplicadas aos militares da PMMG.

EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS
O Projeto de Lei 791/99 fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar. O art. 1º define que o efetivo será fixado em 4.796 membros, entre oficiais e praças, colocados em postos e graduações, a ser integralizado em quatro anos, a partir de 1999, "de forma a suavizar o impacto do aumento da folha salarial do Corpo de Bombeiros Militar nas contas do Estado". O art. 2º limita o efetivo de praças especiais e de soldados de 2ª classe, que são efetivos flutuantes e não incorporam o efetivo antes da formatura. O anexo único do projeto fixa não só o efetivo para o CBMMG bem como o que está à disposição do Tribunal de Justiça Militar e da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil. O art. 3º define a competência do governador para decretar o Quadro de Organização e Distribuição - QOD.

O art. 4º trata da especialidade "condutor e operador de viaturas e de corneteiros", sendo que seus atuais integrantes passarão a integrar o Quadro de Praças Combatentes. O art. 5º estabelece que somente serão admitidas militares do sexo feminino, no percentual de 5% do efetivo previsto nos Quadros de Oficias Bombeiros Militares e de Praças Bombeiros Militares, não sendo limitada nos demais quadros. O art. 6º determina que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

FUNDO DE DESENVOLVIMENTOS DE INDÚSTRIAS ESTRATÉGICAS
O Projeto de Lei 699/99 altera a Lei 12.228, de 4 de julho de 1996, que cria o Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - Fundiest. O projeto altera o "caput" do art. 1º da Lei 12.228, que passa a vigorar com um texto de forma que o objetivo do Fundo passa a ser o de dar suporte financeiro a programas destinados à implantação, manutenção e desenvolvimento de setores estruturantes do parque industrial mineiro. O projeto cria, no âmbito do Fundo, o Programa de Apoio às Empresas de Eletrônica, Informática e de Telecomunicações - Fundiest-Proe-Elerônica -, cujos requisitos para concessão de financiamentos, assim como os critérios e normas de funcionamento, serão definidos em ato do Poder Executivo.

O projeto ainda autoriza o BDMG a conceder fiança a operações de financiamento realizadas por municípios no âmbito de seus programas de fomento ao desenvolvimento industrial, compatíveis com os objetivos e programas do Fundiest, obedecidas as normas pertinentes editadas pelo Banco Central do Brasil.


Responsável pela informação: Cristiane Pereira - ACS - 31-2907715