Plenário aprova criação do Funtrans em 1° turno

A Assembléia Legislativa aprovou em 1º turno, nesta quinta-feira de manhã (25/11/1999), em reunião extraordinária do ...

26/11/1999 - 07:22

Plenário aprova criação do Funtrans em 1° turno

A Assembléia Legislativa aprovou em 1º turno, nesta quinta-feira de manhã (25/11/1999), em reunião extraordinária do Plenário, o Projeto de Lei 410/99, do governador do Estado, que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Transporte (Funtrans), que tem o objetivo de repassar recursos e financiar serviços, obras, ações e atividades relativas aos transportes do Estado. Com o projeto, foram aprovadas as emendas de números 1 a 6, 12, 16, 19, 22, 23 e a subemenda n° 1 à emenda n° 11. Foram rejeitadas as emendas de números 8, 9, 10, 17, 18, 20 e 21 e as emendas destacadas ( votadas em separado) números 7 e 17. As emendas números 13,14 e 15 foram retiradas de votação pelos autores.

Segundo justificativa do secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, Maurício Guedes, incluída na mensagem do governador que encaminhou o projeto à Assembléia, o Funtrans servirá para o resgate da malha rodoviária do Estado, em nome da segurança, eficiência dos serviços, redução de custos, educação para o trânsito e oferta de novos empregos no setor, conferindo-lhe amplo interesse público nos seus propósitos.

"Do ponto de vista econômico, o Fundo terá a finalidade principal, nos próximos anos, de assegurar contrapartida de recursos necessários para executar os programas negociados com organismos e instituições financeiras, nacionais e internacionais, com destaque para o Banco Mundial", afirmou o secretário.

RECURSOS FINANCEIROS DO FUNTRANS
Segundo Maurício Guedes, sob esse aspecto acham-se ainda previstos, em termos de estimativas anuais, segundo cálculos feitos pelo DER-MG, que o Fundo terá recursos financeiros da ordem de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), estipulados conforme as seguintes rubricas financeiras: recursos provindos de programas de concessões de rodovias, das concessões de transportes coletivo multimodal, intermunicipal e metropolitano de passageiros e da concessão de administração e exploração de terminais de passageiros: R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); receitas decorrentes de multas de trânsito aplicadas pelo gestor (DER-MG), na forma disposta em regulamento: R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais); recursos oriundos de parcerias entre o setor público e privado para construção de trechos rodoviários de que trata a Lei 12.276, de 24 de julho de 1996: R$10.000.000,00 (dez milhões de reais); recursos decorrentes da terceirização de serviços inerentes a operação rodoviária, inclusive balança e controladores de velocidade de tráfego: R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); recursos provindos do órgão gestor, decorrentes da exploração da faixa de domínio rodoviário, na forma da legislação aplicável: R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); outros: R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

EMENDAS APROVADAS
A emenda n° 1 suprime da redação do artigo 4°, II parágrafo 1°, a expressão "preferencialmente". Desta forma, o texto ficou da seguinte forma: "As modalidades de programas, projetos e investimentos de que trata este artigo serão as relacionadas com os objetivos do Fundo, nos termos desta lei.".

A emenda n° 2 altera a redação do parágrafo 3° do artigo, e diz que a remuneração do agente financeiro será fixada pelo grupo coordenador em até três por cento ao ano. A emenda n° 3 estabelece que o grupo coordenador do Fundo será composto pelos seguintes membros: um representante do gestor; um representante da Secretaria de Transportes; um representante da Secretaria da Fazenda; um representante do agente financeiro; dois representantes da Assembléia Legislativa, sendo um membro da Comissão de Fiscalização Financeira e um da Comissão de Transporte.

A emenda n° 4 acrescenta ao artigo 2° os seguintes incisos: VII- priorizar investimentos em transportes, que maximizem o retorno em eficiência operacional e econômica e que promovam a integração dos transportes; IX- incentivar ações técnico-administrativas que promovam o efetivo desenvolvimento multimodal dos transportes, com ênfase para os modos hidroviário e aeroviário.

A emenda nº 5 modifica a redação do parágrafo 1º do art. 3º, estabelecendo que os recursos do Fundo poderão ser utilizados pelo órgão gestor para pagamento da contrapartida, decorrente de operações de crédito internas ou externas, que vierem a ser contraídas pelo Estado para investimento em transporte, por meio do DER/MG;

A emenda nº 6 faz uma correção técnica do texto, suprimindo o inciso XVI do art. 3º, pois a Lei nº 11.403, de 21/9/94, já estabelece a destinação da receita, inclusive o limite de 50% para investimento em conservação rodoviária;

A emenda nº 11 acrescenta o inciso VIII ao art. 2º (o artigo trata das incumbências do gestor do Fundo para a consecução dos objetivos do projeto), visando dar preferência à pavimentação de acesso às sedes dos municípios que ainda não tenham ligação asfáltica com as malhas rodoviárias estadual e federal;

A emenda nº 12 acrescenta ao inciso I do art. 2º a expressão "...eliminação de desequilíbrios regionais". A emenda nº 16 altera a redação do inciso XVIII do art. 3º, com o objetivo de garantir que os recursos financeiros provindos dos programas de concessão de transporte coletivo, arrecadados por meio de cobrança de taxa de expediente relativa aos serviços relacionados, sejam aplicados no Fundo. A emenda nº 19 acrescenta artigo que veda a inclusão nos orçamentos do Funtrans de previsão de obras ou serviços com valores simbólicos ou irrisórios.

A emenda nº 22 acrescenta ao parágrafo 1º do art. 8º da Lei 11.403/94 (dispõe sobre o Conselho Administrativo do DER/MG), os incisos VII e VIII, incluindo entre os conselheiros dois representantes da Associação das Empresas de Transportes de passageiros de Minas Gerais (Atepas), indicados pelo seu presidente, e dois representantes da Assembléia Legislativa, indicados pela Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.

A emenda nº 23 acrescenta ao art. 2º do Projeto o inciso IX e um parágrafo, determinando que o DER/MG, como gestor do Funtrans, deverá apresentar o plano de obras, anualmente, para aprovação da Assembléia, devendo ser remetido até o dia 30 de outubro de cada ano, com prazo para sua provação fixado até o dia 15 de dezembro.

REVOGAÇÃO DE LEIS
Foi aprovado ainda, em 1° turno, o PL 448/99, do governador do Estado, na forma do Substitutivo n° 3 da Comissão de Administração Pública. O projeto tem por finalidade revogar as Leis 12.459/97 e 12.763/98, consideradas discriminatórias e injustas. Isso porque dão tratamento excepcional aos diretores de estabelecimentos estaduais de ensino exonerados do cargo em comissão, permitindo que façam jus ao recebimento da remuneração desse cargo, desde que o tenham ocupado por dois períodos - ou menos - na hipótese de ocorrência de municipalização e de integração de escola estadual, enquanto ao funcionário civil estadual aplica-se a regra geral que fixa em dez anos o tempo mínimo de exercício de cargo em comissão para que faça jus ao apostilamento integral. Foram rejeitadas pelos deputados as emendas de números 1 a 5, ficando prejudicados os substitutivos n°s 1 e 2.

O Substitutivo n° 3 , aprovado, assegura ao servidor que, até a data da publicação da lei, tenha exercido ou esteja exercendo cargo de diretor de estabelecimento estadual de ensino,nos termos das leis que se revogam, a continuidade da percepção dos vencimentos, gratificações e demais vantagens do cargo, no valor integral, em caso do exercício do cargo por dois períodos completos; e no valor correspondente a 1/6 da diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o do cargo efetivo ocupado, por ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício. Este valor será somado ao vencimento do cargo efetivo, a título de vantagem pecuniária.

Os deputados aprovaram, também, em 1° turno, o PL 583/99, do governador do Estado, que suprime a exigência do recolhimento da contribuição previdenciária pelos servidores inativos do Estado. O projeto foi aprovado com as emendas de números 1 a 3 e a subemenda de número 2 à emenda n° 4. Foram rejeitadas as emendas de números 4 a 9 e a subemenda n° 1 à emenda n° 4. A devolução das contribuições deverá ser feita no mesmo prazo em que ocorreu acontribuição previdenciária. As emendas de 1 a 3 estendem a permanência da cobrança da contribuição previdenciária de 3,5% aos servidores do Legislativo, Judiciário e Ministério Público mineiros.

Foi aprovado, em 2° turno, o PL 454/99, do governador do Estado, que altera o prazo para liberação do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Comunidades, de quatro para dois anos. O Fundo foi criado com a finalidade de dar suporte a projetos aprovados no âmbito do Programa de Mobilização de Comunidades, vinculado à Seplan.


Responsável pela informação: Eustaquio Marques - ACS - 31-2907715