Substitutivo altera percentual de contribuições ao Ipsemg

Foi apresentado, nesta quinta-feira (25/11/1999), o substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei (PL) 483/99, do governador, q...

26/11/1999 - 07:22

Substitutivo altera percentual de contribuições ao Ipsemg

Foi apresentado, nesta quinta-feira (25/11/1999), o substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei (PL) 483/99, do governador, que trata do valor das pensões e altera a contribuição previdenciária dos segurados do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) - altera a Lei 9.380/86, que dispõe sobre o Ipsemg. O substitutivo foi apresentado pelo deputado Paulo Piau (PFL), relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça, que opinou pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do projeto. O parecer foi aprovado em reunião acompanhada por vários representantes do Sindicato dos Servidores do Ipsemg (Sisipsemg). O PL 483/99 ainda será apreciado, em 1º turno, pelas Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, antes de ser discutido e votado pelo Plenário.

A principal alteração do substitutivo, em relação ao projeto original, refere-se ao percentual de contribuição que vai incidir sobre a parcela do vencimento que exceder a R$ 2.720,00 - limite atualmente usado para estabelece a contribuição e para o pagamento de pensões. O substitutivo propõe que seja de 4,8%, enquanto o projeto original prevê 7,2%. Mantém, no entanto, a contribuição mensal da entidade empregadora em 50% da contribuição previdenciária e da mensalidade do pecúlio devidas pelo segurado a seu serviço.

O relator explica que até 40% do montante das contribuições arrecadadas dos segurados e das correspondentes cotas da entidade empregadora são destinados à assistência à saúde e somente os restantes 60% correspondem ao pagamento de benefícios. Por isso, ele entendeu que a contribuição mensal do segurado incidente sobre a parcela que exceder o limite de 20 vezes o vencimento mínimo estadual não pode ultrapassar a 4,8%.

CONTRIBUINTES FACULTATIVOS
Outra modificação proposta pelo substitutivo é a autorização para que o Ipsemg possa admitir, como contribuintes facultativos, os servidores públicos estaduais que não se enquadrem na categoria de segurados compulsórios para fins de atendimento à saúde. Esse atendimento será assegurado mediante o recolhimento de contribuição mensal, a ser feito por meio de carnê ou similar, diretamente ao Instituto. Os servidores públicos municipais não conveniados do Ipsemg também poderão ser contribuintes facultativos para atendimento à saúde.

O artigo 5º do substitutivo também propõe outra inovação, ao autorizar o Ipsemg a receber inscrição, pelo segurado compulsório, para fins de assistência à saúde, de ascendentes; filhos solteiros maiores de 21 anos; filhos adotivos e enteados maiores de 21 anos, desde que solteiros; irmão solteiro maior de 18 anos e irmã solteira maior de 21 anos sob a dependência econômica do segurado.

FUNDAMENTAÇÃO
O parecer explica que, a partir de 1988, com a promulgação da Constituição Federal, foi assegurado aos dependentes dos servidores públicos falecidos o pagamento de pensão no valor integral da remuneração ou dos proventos do servidor falecido. Essa regra foi mantida pela Emenda Constitucional nº 20, da Reforma da Previdência. O parágrafo 7º do artigo 40 da Constituição Federal determina que lei disporá sobre concessão do benefício de pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou do valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.

No entanto, a Lei 9.380/86 estabelece um limite para o pagamento das pensões, que corresponde ao valor do maior estipêndio de benefício - o qual, por sua vez, tem o mesmo valor do maior estipêndio de contribuição, isto é, 20 vezes o vencimento mínimo estadual. Apoiado nisso, e no argumento de que o custeio do benefício não corresponde ao gasto, o Ipsemg não vem pagando a pensão correspondente ao vencimento do servidor em vida, quando acima do limite de R$ 2.720,00, conforme determina a Constituição, a não ser por decisão judicial.

O relator ressalta que a própria Constituição, no artigo 40, assegura ao servidor público regime de previdência de caráter contributivo e determina a observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. "A contribuição dos servidores para o Ipsemg, se mantida abaixo de determinado valor, geraria déficit para o sistema, pois estaria pagando um benefício sem a respectiva parte de custeio", argumenta.

PRESENÇAS
Participaram da reunião, presidida pelo deputado Ermano Batista (PSDB), os deputados Antônio Júlio (PMDB), Adelmo Carneiro Leão (PT), Paulo Piau (PFL), Bené Guedes (PDT), Arlen Santiago (PTB) e Carlos Pimenta (PSDB).


Responsável pela informação: Fabiola Farage - ACS - 31-2907715