PL sobre concursos de cartórios está pronto para votação
Está pronto para ser votado pelo Plenário da Assembléia Legislativa, em 1º turno, o Projeto de Lei (PL) 89/99, do dep...
18/11/1999 - 07:21PL sobre concursos de cartórios está pronto para votação
Está pronto para ser votado pelo Plenário da Assembléia Legislativa, em 1º turno, o Projeto de Lei (PL) 89/99, do deputado Miguel Martini (PSN), que altera a Lei 12.919/98, que trata dos concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registro. Nesta quarta-feira (17/11/1999), a Comissão de Administração Pública aprovou parecer do deputado Arlen Santiago (PTB) sobre as emendas apresentadas em Plenário. O relator opinou pela rejeição das emendas nºs 1 a 4 e do substitutivo nº 3 e pela aprovação do projeto na forma do substitutivo nº 4, que apresentou. O relator ainda acatou proposta de emenda apresentada, durante a reunião, pelo deputado Doutor Viana (PDT).Segundo o parecer, a emenda nº 1, apresentada pelo deputado Luiz Fernando Faria (PPB), tem como objetivo restringir o âmbito de aplicação do instituto da remoção apenas àqueles candidatos que exerçam atividade idêntica à vaga almejada. Assim os notários não poderiam, por exemplo, concorrer às serventias de registro vagas. "A proposição não merece a nossa acolhida, haja vista o limite que impõe, especialmente aos candidatos de serventias distintas daquelas que serão preenchidas por meio do concurso", diz o parecer.
A emenda nº 2, apresentada pelo deputado Rêmolo Aloise (PFL), estabelece que poderá participar do concurso o candidato não-bacharel em Direito que tenha completado, até a data de publicação do edital do concurso de provas e títulos, 10 anos de exercício em serviço notarial ou de registro como titular, substituto, escrevente ou auxiliar, devidamente comprovados. O relator argumenta que essa regra já foi adotada no artigo 8º da Lei 12.919/98 e está em sintonia com a Lei Federal 8.935/94, que institui o benefício proposto.
O relator opinou pela rejeição da emenda nº 3, também do deputado Rêmolo Aloise, por considerar que os títulos nela elencados "não se coadunam, integralmente, com as necessidades dos serviços notariais e de registro". A emenda altera a redação do artigo 17 da Lei 12.919, que trata da prova de títulos no concurso, estabelecendo que a pontuação máxima pela conclusão de mestrado ou doutorado em matéria jurídica será de quatro pontos.
A emenda nº 4, do deputado Miguel Martini (PSN), também recebeu parecer pela rejeição. A emenda estabelece que, no primeiro concurso a ser realizado na vigência da lei, poderá inscrever-se para a serventia em que estiver exercendo os serviços notariais ou de registro notário o registrador que tenha sido designado, em caráter precário, até 18 de novembro de 1994, ficando dispensado da exigência de ser bacharel em direito.
CONTEÚDO DO SUBSTITUTIVO Nº 4
O substitutivo nº 4 acrescenta o parágrafo único ao artigo 6º da Lei 12.919/98. O parágrafo veda a participação, na Comissão Examinadora do concurso, de candidatos inscritos no concurso, de seus ascendentes ou descendentes e colaterais até o 3º grau, inclusive afins. Também altera os incisos I e II do artigo 17 da Lei, que trata da prova de títulos, além de revogar os incisos III, IV e V desse artigo.
A Lei estabelece como títulos que poderão ser apresentados, no inciso I, o tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial ou de registro; no inciso II, os trabalhos jurídicos, publicados, de autoria única, e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais. A mudança proposta mantém apenas, no inciso I, o titular ou escrevente e, no inciso II, estabelece a conclusão de doutorado, mestrado ou outra forma de pós-graduação na área de direito notarial e registro. Os incisos III, IV e V que o substitutivo pretende revogar enumeram, respectivamente, a conclusão de mestrado ou doutorado em matéria jurídica; o exercício da advocacia; e a aprovação em concurso público para cargos de carreira jurídica como títulos que podem ser usados pelos candidatos.
O substitutivo também altera o parágrafo 1º do artigo 17. A Lei estabelece que aos títulos relacionados será atribuída a pontuação máxima de 8% (titular, interino, substituto ou escrevente); 2% (publicação de trabalhos jurídicos); 2% (conclusão de mestrado ou doutorado em matéria jurídica); 2% (exercício da advocacia); e 4% (aprovação em concurso público). A mudança proposta altera os percentuais para 16% no caso de titular e 8% em caso de escrevente; e 4% para conclusão de doutorado, mestrado ou outra forma de pós-graduação na área de direito notarial e registro.
PROVAS
O substitutivo propõe alterações, ainda, nos artigos 16, que trata do conteúdo das provas; 28, que aplica, ao concurso de remoção, além dos requisitos de inscrição previstos nos artigos 8º e 24 (só poderão participar do concurso de remoção os titulares de serviços notariais e de registro que, por nomeação ou designação, exerçam a atividade por mais de dois anos no Estado), os critérios estabelecidos para o concurso público de ingresso; 29, que estabelece que os concursos serão realizados na Comarca de Belo Horizonte; 32, que determina o repasse de documentos por quem estiver respondendo pela serventia ao empossado; e 34, que trata das acumulações dos serviços notariais e de registro, prevendo que o Tribunal de Justiça fará a desacumulação.
A redação proposta para o artigo 16 estabelece que as provas, de caráter eliminatório, serão duas: uma teórica, sobre direito notarial e de registro, e uma prática, sobre atividades técnicas e práticas específicas, que valerão, respectivamente, 30% e 70% do total de pontos distribuídos no concurso. O parágrafo 2º estabelece que a prova prática incluirá atividades específicas à serventia na qual existe a vaga. O parágrafo 3º estabelece que serão atribuídos 100 pontos a cada prova, sendo eliminado o candidato que não conseguir o mínimo de 50 pontos em cada uma. O parágrafo 4º estabelece que, à experiência do candidato em exercício como titular ou como escrevente da serventia à qual concorre, desde que pelo período mínimo de cinco anos, será atribuída a pontuação de 20%, se titular, ou 10%, se escrevente, ou 5%, se auxiliar. O parágrafo 5º estabelece que o conhecimento da língua portuguesa será adotado como critério de correção das provas escritas.
O substitutivo muda a redação do artigo 28 da Lei 12.919/98, estabelecendo que os notários ou registradores, independentemente da entrância ou da delegação, poderão candidatar-se a qualquer serventia de registro ou de notas no Estado, no concurso de remoção. A alteração proposta para o artigo 29 estabelece que o primeiro concurso de ingresso e o de remoção para provimentos de vagas existentes no Estado serão realizados no mesmo dia, nas comarcas respectivas às serventias vagas. Estabelece, também, que, para o primeiro concurso, serão expedidos dois editais, sendo o primeiro para as serventias criadas e não providas a qualquer título, e o segundo, para as demais serventias vagas.
No artigo 32, a alteração visa estabelecer que decreto do Executivo disporá sobre a data e local de transmissão da documentação, por quem estiver respondendo pela serventia, ao empossado; sobre investimentos e outros gastos indenizáveis ao responsável pela serventia; sobre escreventes ou prepostos existentes; sobre débitos ou pendências relativas à serventia; e sobre demais questões essenciais à transmissão e à continuação do serviço. No artigo 34, prevê que serão aplicadas às acumulações o disposto no artigo 26 da Lei Federal 8.935/94, observado o direito de escolha da serventia por parte do titular nessa situação, preenchendo-se as demais por concurso.
O substitutivo nº 4 acrescenta à Lei 12.919/98 artigos estabelecendo que a realização do concurso fica condicionada à edição de decreto do Executivo que disponha sobre as serventias vagas, observado o disposto nas Constituições Estadual e Federal e na Lei 8.935/94; autorizando o Detran/MG a celebrar convênios com os cartórios de registro civil das pessoas naturais, com vistas à verificação de autenticidade de documentação relativa à transferência de veículos automotores no Estado; estabelecendo que a documentação será encaminhada ao Detran no prazo máximo de sete dias a contar de seu recebimento; e que constará no termo de convênio o percentual da taxa de licenciamento, que não excederá a 30%, a ser repassado aos cartórios.
Finalmente, acrescenta parágrafo ao artigo 4º da Lei 12.919/98, estabelecendo que, na hipótese de concurso público para a serventia que possua servidor com estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, as mesmas somente serão providas por concurso público de provas e títulos.
VOTO CONTRÁRIO
O parecer do deputado Arlen Santiago (PTB) foi aprovado com voto contrário dos deputados Chico Rafael (PSB) e Sargento Rodrigues (PL). O deputado Chico Rafael, que havia pedido vista da proposição na última reunião, ressaltou que o projeto original só autorizava o Executivo a celebrar convênios entre o Estado e os cartórios de registro civil das pessoas jurídicas e naturais, mas o objetivo inicial foi alterado na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, por meio do substitutivo nº 2, que propõe a alteração dos artigos 16 e 17 da Lei 12.919/98. Os artigos tratam, respectivamente, das provas de conhecimento e de títulos. Para Chico Rafael, a mudança, "mais do que beneficiar os que já trabalham nos cartórios, praticamente inviabiliza a participação competitiva dos demais cidadãos do Estado".
Chico Rafael criticou o substitutivo nº 4 porque, ao alterar o artigo 16 da Lei 12.919/98, ele determina que a prova prática valerá 70%, enquanto a prova teórica valerá 30%. Para ele, isso privilegia, desproporcionalmente, os já instalados nos cartórios. O substitutivo também concede aos candidatos que comprovarem ter exercido, como titular ou como escrevente, por um período mínimo de 5 anos, a serventia à qual concorrerem a pontuação de 20% (se titular), 10% (se escrevente) ou 5% (se auxiliar).
O deputado também criticou as alterações propostas pelo substitutivo nº 4 no artigo 17 da Lei, por determinar que, na prova de títulos, o tempo de serviço prestado como titular ou escrevente em serviço notarial ou de registro terá a pontuação de 16%, em caso de titular, e de 5%, no caso de escrevente. À conclusão de doutorado, mestrado ou outra forma de pós-graduação será atribuída a pontuação de 4%. "E ainda determinará o preceito em tela (inciso II do parágrafo 1º do artigo 17) que, para este fim, só terão valor pós- graduações em direito notarial e registro quando, em sua atual redação, o artigo 17 da Lei 12.919/98 exige mestrado ou doutorado em matéria jurídica", ressaltou Chico Rafael. Ele lembrou, ainda, que não há cursos de mestrado ou doutorado em Direito Notarial e Registro. Para ele, a aprovação do substitutivo vai criar, na Assembléia, "um trem da alegria fantasiado de concurso", por colocar em desleal vantagem os atuais ocupantes de cargos nos cartórios.
PRESENÇAS
A reunião, presidida pelo deputado Jorge Eduardo de Oliveira (PMDB), contou, ainda, com as presenças dos deputados Arlen Santiago (PTB), Sebastião Navarro Vieira (PFL), Dinis Pinheiro (PSD), Doutor Viana (PDT), Chico Rafael (PSB), Sargento Rodrigues (PL), Ermano Batista (PSDB) e Antônio Carlos Andrada (PSDB).
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