PL prevê indenização á vítima de tortura no Estado
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou, nesta quinta-feira (28/10/1999), parecer pela constitucionalidade, lega...
29/10/1999 - 10:49PL prevê indenização á vítima de tortura no Estado
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou, nesta quinta-feira (28/10/1999), parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei (PL) 545/99, na forma do substitutivo nº 1, apresentado pelo relator, deputado Agostinho Silveira (PL). O projeto, da Comissão de Direitos Humanos, determina o pagamento de indenização à vítima de crime de tortura praticado por agente do Estado, e ainda será apreciado pelas Comissões de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, em 1º turno, antes de ser discutido e votado pelo Plenário.O substitutivo altera alguns aspectos do projeto, como a previsão de restrição ao pagamento de algumas indenizações. O texto original prevê a indenização somente quando da tortura resultar lesões corporais de natureza leve, grave ou gravíssima ou morte. O relator lembrou que o crime de tortura poderá se configurar sem que ocorram esses resultados. "É o caso, por exemplo, da grave ameaça, que causará à vítima sofrimento mental, ou mesmo da agressão física, que poderá causar sofrimento física e mental, sem qu produza, necessariamente, lesão corporal", diz o parecer.
VALORES DE INDENIZAÇÃO
Outra mudança proposta pelo substitutivo é a redução dos valores das indenizações, considerados extremamente elevados. "Para se ter uma idéia, fixou-se indenização de, no mínimo, R$ 50 mil, na hipótese de a tortura acarretar lesão corporal de natureza leve", ressalta o parecer. Para lesão corporal de natureza grave, o projeto original prevê o pagamento de, no mínimo, R$ 100.001,00; para lesão corporal de natureza gravíssima, no mínimo R$ 200.001,00; e morte, no mínimo R$ 300.001,00.
O relator também compara os valores previstos no projeto com os da Lei 13.187/99, que determina o pagamento de indenização à vítima de tortura praticada por agentes do Estado em razão de participação ou de acusação de participação em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, que não tenha resultado em morte, e da Lei 12.994/96, que concede indenização às vítimas do desabamento do pavilhão da Gameleira, ocorrido em 4 de fevereiro de 1971. Na Lei 13.187, o valor máximo de indenização é de R$ 30 mil; e na Lei 12.994, R$ 15 mil.
O substitutivo prevê a indenização de, no mínimo R$ 2 mil e, no máximo, R$ 5 mil, nos casos em que a tortura não houver acarretado lesão corporal; de R$ 5.001,00 a R$ 20 mil, nos casos em que a tortura houver acarretado lesão corporal de natureza grave; de R$ 20.001,00 a R$ 30 mil, nos casos em que a tortura houver acarretado lesão corporal de natureza gravíssima; e de, no mínimo, R$ 30.001,00 e, no máximo, R$ 50 mil, nos casos em que a tortura houver acarretado morte.
CONDIÇÕES
O substitutivo também estabelece, no artigo 2º, que o direito à indenização está condicionado á renúncia expressa nos autos ao direito em que se funda a ação judicial proposta contra o Estado, decorrente dos mesmos fatos, ou à renúncia ao direito à indenização judicial, caso a ação não tenha sido ajuizada. Outra mudança, é a exclusão do artigo 2º da proposta original, que reproduz o artigo 1º da Lei Federal 9.455/97, na definição das condutas que tipificam o crime de tortura; e quanto a previsão, no artigo 5º do projeto, do direito do Estado à ação regressiva contra o agente agressor para reaver dele o valor da indenização paga à vítima, uma vez que o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal já prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, e assegura o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA
Foi aprovado parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, com as emendas nº 1 e 2, ao PL 586/99, do governador do Estado, que altera dispositivos da Lei 10.501, de 17 de outubro de 1991, que cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. O relator foi o deputado Paulo Piau (PFL). A emenda nº 1 altera o projeto original retirando a proposta de substituir o representante da Assembléia, no Conselho, por um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social. Segundo o relator, essa proposta viola o princípio constitucional da harmonia que deve existir entre os poderes.
A emenda nº 2 suprime o artigo 2º, que estabelece como competência do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente registrar as entidades não-governamentais e os programas governamentais voltados para a criança e o adolescente que mantenham ou incluam as atividades de orientação e apoio sóciofamiliar, apoio sócioeducativo em meio aberto, colocação familiar, abrigo, liberdade assistida, semiliberdade e internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. O deputado Paulo Piau não concordou com o argumento usado na exposição de motivos do secretário de Educação, Murílio Hingel, segundo quem essa atribuição seria dos conselhos municipais.
O PL 586/99 ainda será apreciado pela Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social, em 1º turno, antes de ser discutido e votado pelo Plenário.
RECURSO TEM PARECER PELA REJEIÇÃO
Foi aprovado parecer pela rejeição do Recursos 3/99, dos deputados Hely Tarqüínio (PSDB) e Antônio Carlos Andrada (PSDB), contra a Decisão da Presidência, proferida por Decisão Normativa nº 6, em resposta à Questão de Ordem suscitada pelos deputados Sebastião Navarro Vieira (PFL) e Hely Tarqüínio. A relatora foi a deputada Maria Tereza Lara (PT), em substituição ao deputado Paulo Piau (PFL), que teve seu parecer - pela aprovação do recurso - rejeitado pela Comissão.
Os deputados formularam Questão de Ordem, na Reunião Ordinária de Plenário do dia 14 de setembro, solicitando que a Presidência da Assembléia, em cumprimento do disposto nos artigos 64, parágrafo 2º, da Constituição Federal, 69, parágrafo 1º, da Constituição Estadual, e 208, parágrafo 1º do Regimento Interno, impedisse a deliberação sobre qualquer assunto na Casa até a apreciação final do PL 399/99, do governador, que, por estar na faixa constitucional, provocou o sobrestamento das demais matérias.
Respondendo à solicitação, a Presidência proferiu, em 22 de setembro de 1999, a Decisão Normativa nº 6, em que, fixando a inteligência do Regimento Interno, considera que o sobrestamento incide sobre matérias que se encontrem na mesma fase da Ordem do Dia, e não, como querem os autores da Questão de Ordem, sobre todos os demais assuntos em discussão na Casa.
A relatora argumentou que o objeto da questão de ordem não mais existe, porque o PL 399/99 foi aprovado e remetido à sanção do governador. Contrapôs, ainda, o argumento dos autores do recurso, de que as deliberações tomadas no Plenário seriam "eivadas o vício da inconstitucionalidade".
A deputada argumentou, ainda, que caberia ao Poder Judiciário decidir sobre essa questão, e lembra que o Supremo Tribunal Federal decidiu que interpretação de matéria regimental, por ser interna do Poder Legislativo, não deve ser objeto de apreciação pelo Judiciário. "É o caso de procedimentos relativos à deliberação que, entendem os autores da questão de ordem, não poderiam ter sido concluídos, por motivos regimentais", observou. Disse, ainda, que compete ao presidente, nos termos do artigo 82, XV, da Resolução 5.176/97, "interpretar o Regimento Interno da Assembléia e decidir sobre questão de ordem".
REDUÇÃO DE ICMS
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do substitutivo nº 1, ao PL 593/99, do deputado Miguel Martini (PSN), que altera a Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e dá outras providências. O projeto reduz de 25% para 18% a alíquota de ICMS incidente nas operações com mercadorias e prestações de serviços relacionados com cosméticos e produtos de toucador.
OUTROS PROJETOS
Também foram aprovados pareceres pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, dos seguintes projetos:
* PL 283/99 (ex-PL 1.968/98), do deputado Márcio Kangussu (PSDB), que autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado (DER/MG) a doar imóveis ao município de Jequitinhonha. O relator foi o deputado Eduardo Daladier (PDT), que apresentou o substitutivo nº 1;
* PL 559/99, do deputado Alberto Bejani (PFL), que autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências. O projeto, relatado pelo deputado Paulo Piau (PFL), autoriza o Executivo a reduzir para até 12% a carga tributária incidente sobre as operações de importação, do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos médico-hospitalares, técnico-científicos e laboratoriais, sem similar nacional, realizadas diretamente por pessoa física, hospitais, clínicas, laboratórios, bancos de sangue e demais estabelecimentos congêneres, desde que destinados a uso próprio ou a integração no ativo fixo.
* PL 587/99, do deputado Eduardo Hermeto (PFL), que altera dispositivos da Lei 12.733, de 30 de dezembro de 1997 e dá outras providências (altera a lei que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado. O relator foi o deputado Ermano Batista (PSDB).
* PL 588/99, da deputada Maria Tereza Lara (PT), que dispõe sobre o financiamento e o desenvolvimento de programas habitacionais sociais, destinados à população de baixa renda no Estado de Minas Gerais. O relator foi o deputado Eduardo Daladier (PDT);
* PL 589/99, do deputado Chico Rafael (PSB), que dispõe sobre a proteção e a defesa do usuário de serviço público prestado pelo Estado de Minas Gerais. O relator foi o deputado Ronaldo Canabrava (PMDB);
* PL 597/99, do deputado João Leite (PSDB), que dispõe sobre o encaminhamento de relatório semestral de atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades componentes da administração pública direta e indireta dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e do Ministério Público Estadual. O relator foi o deputado Paulo Piau (PFL);
RETIRADOS DE PAUTA E PEDIDOS DE PRAZO
Foram retirados de pauta, a requerimento do deputado Antônio Júlio (PMDB), o PL 551/99, do deputado Ronaldo Canabrava (PMDB), que dispõe sobre a interrupção do fornecimento de água e energia elétrica pelas concessionárias e dá outras providências; e o PL 599/99, da deputada Elaine Matozinhos (PSB), que dispõe sobre a doação de veículo automotor cedido pelo Estado.
O PL 576/99, do deputado Alencar da Silveira Júnior (PDT), não foi apreciado porque o relator, deputado Eduardo Daladier (PDT), pediu prazo regimental para emitir o parecer. O projeto condiciona a realização do orçamento participativo ao pagamento das despesas fixadas nas leis orçamentárias para os exercícios anteriores, indicadas em orçamento participativo ou audiência pública.
O deputado Ermano Batista (PSDB) pediu vista do parecer sobre o PL 590/99, da deputada Elaine Matozinhos (PSB), que autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo de Financiamento Habitacional dos Policiais Civis do Estado de Minas Gerais (Fundhapol) e dá outras providências. O relator, deputado Agostinho Silveira (PL), emitiu parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade na forma do substitutivo nº 1.
Também foram discutidas e votada proposições que dispensam a apreciação do Plenário da Assembléia. Participaram da reunião, presidida pelo deputado Ermano Batista (PSDB), os deputados Antônio Júlio (PMDB) - vice-presidente, Agostinho Silveira (PL), Eduardo Daladier (PDT), Maria Tereza Lara (PT), Paulo Piau (PFL), Ronaldo Canabrava (PMDB), Márcio Kangussu (PSDB) e Miguel Martini (PSN).
Responsável pela informação: Fabiola Farage - ACS - 31-2907715