Plenário da Assembléia vota quatro proposições

O Plenário da Assembléia Legislativa votou, na Reunião Ordinária desta quarta-feira (27/10/1999), quatro proposições ...

29/10/1999 - 10:49

Plenário da Assembléia vota quatro proposições

O Plenário da Assembléia Legislativa votou, na Reunião Ordinária desta quarta-feira (27/10/1999), quatro proposições e encerrou a discussão de um projeto de lei. Entre as proposições votadas, está, em turno único, o Veto Parcial do governador do Estado à Proposição de Lei 14.125, que estabelece as diretrizes para os orçamentos fiscal e de investimento das empresas controladas pelo Estado para o exercício de 2000 (LDO). O veto foi rejeitado por 46 votos a 7, após um longo processo de discussão. O governador vetou o inciso XIII do artigo 10 da proposição, que determina a remessa, junto à Lei Orçamentária, do demonstrativo dos recursos a serem aplicados na concessão de subvenções sociais.

Nas razões do veto, o governador alegou que o dispositivo seria desnecessário, uma vez que não há nas diretrizes orçamentárias do governo para o ano que vem a inclusão de subvenção social no orçamento. O veto já havia atingido a faixa constitucional e estava sobrestando a Ordem do Dia do Plenário - passado o prazo de 45 dias, do recebimento da mensagem do governador, o veto é incluído na pauta e nenhuma proposição poderia ser votada, antes dele.

Pela manhã, na Reunião Extraordinária, nenhuma proposição foi votada devido à obstrução feita pela oposição. A forma de obstrução utilizada foi a ocupação da Tribuna para discussão do veto por até uma hora, o que é garantido pelo Regimento Interno. Ocuparam a Tribuna os deputados Miguel Martini (PSN), Sebastião Costa (PFL) e Antônio Carlos Andrada (PSDB), que ainda concederam a palavra a vários outros parlamentares (apartes).

À tarde, continuou o processo de obstrução, com a discussão de requerimento do deputado Antônio Carlos Andrada que solicitava o comparecimento à Assembléia do diretor do DER/MG, Antônio Bortoletti, para prestar esclarecimentos sobre a retirada de máquinas e equipamentos que estavam cedidos a associações microrregionais de municípios. Ocuparam a tribuna para encaminhar a votação os deputados Hely Tarqüínio (PSDB), Ailton Vilela (PSDB), Sebastião Costa (PFL), Amilcar Martins (PSDB) e o deputado Paulo Pettersen (PMDB), o único que defendeu as medidas do DER.

A obstrução continuou com o encaminhamento de votação de requerimento do deputado Alberto Bejani (PFL), pedindo inversão de pauta para que o PL 196/99, que concede pensão especial ao ex-cabo Valério, fosse apreciado em terceiro lugar. Encaminharam a votação os deputados Alberto Bejani, Sebastião Costa, Sargento Rodrigues, Hely Tarqüinio e Amilcar Martins.

JUSTIÇA DE PAZ
Também foi aprovado, em 1º turno, o Projeto de Lei (PL) 181/99, do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a Justiça de Paz, com o objetivo de regulamentar, definir sua competência territorial, disciplinar a eleição, a investidura, a extinção do mandato, a competência material e a remuneração do juiz de paz. O projeto foi aprovado na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Administração Pública. As emendas nº 2 e 3, da Comissão de Constituição e Justiça, e 4 a 13, apresentadas em Plenário pelo deputado Antônio Carlos Andrada (PSDB), foram prejudicadas com a aprovação do substitutivo. A emenda nº 1, da Comissão de Justiça, que tratava da remuneração do juiz de paz, foi rejeitada.

O artigo 1º do substitutivo estabelece que a Justiça de Paz é exercida por um juiz de paz em cada distrito ou subdistrito judiciário com mais de mil habitantes. Nos distritos ou subdistritos em que a população for inferior à exigida, o juiz de paz será o da sede do município. As eleições para juiz de paz serão realizadas simultaneamente com as eleições municipais, em processo eleitoral presidido pelo juiz eleitoral competente. O juiz será eleito pelo princípio majoritário, para mandato de quatro anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do distrito ou do subdistrito judiciário respectivo, permitida a reeleição. O mandato terá início e fim coincidentes com o do vereador.

O artigo 4º prevê que os candidatos a juiz de paz e seus suplentes serão escolhidos nas mesmas convenções partidárias que deliberarão sobre as candidaturas às eleições municipais, observadas as normas estabelecidas na legislação eleitoral e no estatuto dos respectivos partidos políticos. Cada partido poderá registrar o número de candidatos correspondente ao número de vagas de Juiz de Paz existentes em cada município, com três suplentes, em chapa única, com indicação crescente da ordem de suplência.

O candidato deverá atender aos seguintes critérios: ser brasileiro nato ou naturalizado; estar em pleno exercício dos direitos civis e políticos; estar em dia com as obrigações eleitorais; se do sexo masculino, estar quite com as obrigações militares; possuir domicílio eleitoral há pelo menos um ano, na data da eleição, no distrito ou subdistrito pelo qual se candidatar; estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo de que trata o inciso anterior; ter idade mínima de 21 anos; ser pessoa moralmente idônea, mediante atestação de autoridade judiciária ou policial; ser alfabetizado.

Entre as competências previstas para o juiz de paz estão: presidir e celebrar casamento civil; exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, lavrando ou mandando lavrar o respectivo termo de conciliação concluída; comunicar ao juiz de Direito a existência de menor em situação irregular; expedir atestado de residência, vida, viuvez ou miserabilidade de moradores de seu distrito, mediante requerimento do interessado ou requisição de autoridade pública; arrecadar bens de ausentes ou vagos, até que intervenha a autoridade competente; processar auto de corpo de delito, de ofício ou a requerimento da parte, e lavrar auto de prisão, em caso de ausência, omissão ou recusa da autoridade policial; prestar assistência ao empregado nas rescisões de contrato de trabalho, quando inexistirem na localidade os órgãos previstos no art. 477 da CLT; zelar, na área territorial de sua jurisdição, pela observância das normas concernentes à defesa do meio ambiente e vigilância ecológica sobre matas, rios e fontes, tomando as providências necessárias; intermediar acordo para solução de pequenas demandas e ocorrências corriqueiras de trânsito; funcionar como perito em processos e exercer outras atividades judiciárias não defesas em lei, de comum acordo com o juiz de Direito da comarca.

REMUNERAÇÃO
O substitutivo aprovado prevê, no artigo 19, que o juiz de paz será remunerado por meio de subsídio mensal fixado em parcela única, nos termos do artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal, na forma da tabela constante no Anexo d lei. O parágrafo único estabelece que os suplentes não serão remunerados, salvo quando no efetivo exercício das funções de juiz de paz. A tabela de subsídios prevê a maior remuneração em R$ 800 reais, em município- sede de comarca, de entrância especial, e a menor em R$ 263,00, em distrito judiciário. A emenda rejeitada estabelecia dava ao Tribunal de Justiça a competência para enviar à Assembléia um projeto de lei, contendo a regulamentação da remuneração dos juízes de paz, em 120 dias contados da data da publicação da lei.

ESTÂNCIA HIDROMINERAL E PENSÃO
Também foram aprovados, em 1º turno, o PL 209/99, do deputado Álvaro Antônio (PDT), que reconhece como estância hidromineral a localidade de Bom Jardim - Fazenda Esperança, no município de Mário Campos; e o PL 197/99, do deputado Alberto Bejani (PFL), que concede pensão especial aos dependentes do ex-cabo Valério dos Santos Oliveira, morto em manifestação promovida pelos policiais militares que reivindicavam melhores salários, em 1997. O PL 197/99 foi aprovado com a emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. A emenda concede promoção "post-mortem", à graduação de 3º-sargento, a partir da data de seu falecimento, ao ex-cabo Valério.

Os dois projetos foram apreciados devido à aprovação pelo Plenário de requerimentos, dos seus respectivos autores, pedindo a inversão da ordem de discussão dos projetos constantes da Ordem do Dia.

Foi encerrada a discussão do PL 19/99, da bancada do Partido dos Trabalhadores, que dispõe sobre a renegociação do acordo da dívida do Estado de Minas Gerais, autorizado pelas Leis 12.422/96 e 12.731/97. O projeto está sendo apreciado em regime de urgência.


Responsável pela informação: Fabiola Farage - ACS - 31-2907715