PL sobre Juiz de Paz está pronto para ser votado no Plenário

A discussão sobre o Projeto de Lei (PL) 181/99, do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a Justiça de Paz, provocou p...

15/09/1999 - 22:45

PL sobre Juiz de Paz está pronto para ser votado no Plenário

A discussão sobre o Projeto de Lei (PL) 181/99, do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a Justiça de Paz, provocou polêmica durante a reunião da Comissão de Administração Pública da Assembléia Legislativa, nesta quarta-feira (15/09/1999). O projeto voltou à Comissão de Administração Pública, para receber parecer sobre as emendas apresentadas em Plenário, na fase de discussão em 1º turno. O parecer sobre as emendas foi aprovado e, agora, o projeto está pronto para ser votado. Na reunião da Comissão, o deputado Sargento Rodrigues (PL) questionou as competências atribuídas ao Juiz de Paz, previstas nos incisos VII a XII do artigo 16 do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Sebastião Navarro Vieira (PFL). Para Rodrigues, essas competências extrapolam as funções do Juiz de Paz e afrontam leis como o Código Penal e o Código Brasileiro de Trânsito.

O deputado Doutor Viana (PDT), por outro lado, defendeu as propostas, afirmando que o artigo é claro ao atribuir competências ao Juiz de Paz na falta das autoridades competentes ou em acordo com elas. O deputado Arlen Santiago (PTB) também questionou algumas competências, como a de intermediar acordo para solução de demandas de trânsito. Segundo ele, o dispositivo é inócuo, porque qualquer um pode ser intermediário na tentativa de um acordo. O deputado Sebastião Navarro Vieira - autor do parecer sobre as emendas apresentadas em Plenário, em 1º turno - defendeu que as atribuições sejam do Juiz de Paz, que será eleito pela comunidade, discordando do deputado Sargento Rodrigues, que defendeu que algumas atribuições são, tradicionalmente, exercidas pelo delegado ou comandante da PM, nos municípios.

As competências questionadas são a de arrecadar bens de ausentes ou vagos, até que intervenha autoridade competente; processar auto de corpo de delito e lavrar auto de prisão, em caso de ausência, omissão ou recusa de autoridade policial; prestar assistência ao empregado nas rescisões de contrato de trabalho, na inexistência de órgãos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT); zelar pela observância das normas de defesa do meio ambiente e vigilância ecológica, tomando as providências necessárias; intermediar acordo para solução de pequenas demandas e ocorrências corriqueiras de trânsito; funcionar como perito em processos e exercer outras atividades judiciárias não expressas em lei, de comum acordo com o Juiz de Direito da comarca.

ELEIÇÃO
A realização de eleições para o cargo de Juiz de Paz também sofreu questionamentos. Para o deputado Chico Rafael (PSB), o projeto de lei "banaliza a função do Juiz de Paz", além de possibilitar, com o processo eleitoral, as ingerências políticas na escolha para o cargo. Ele disse que é contra a vinculação partidária para a eleição, prevista no artigo 4º. O deputado Arlen Santiago questionou, além da eleição, a remuneração para os cargos e a propriedade de se criarem novas despesas para o Estado. O deputado Sebastião Navarro Vieira ressaltou que a eleição direta está prevista nas Constituições Federal e Estadual e que é a forma mais democrática de escolher o Juiz de Paz.

Os deputados Chico Rafael e Arlen Santiago questionaram ainda os requisitos previstos para os candidatos a Juiz de Paz. Para eles, a exigência de que o candidato seja apenas alfabetizado é insuficiente, pois o Juiz de Paz precisaria de mais preparo para exercer a função. Sebastião Navarro Vieira rebateu os questionamentos lembrando que, para se eleger deputado - aquele que elabora as leis do Estado e, portanto, tem mais responsabilidades ainda -, também é necessário apenas ser alfabetizado.

TRAMITAÇÃO
O PL 181/99 foi recebido pela Assembléia no dia 30 de março de 1999 e está tramitando em regime de urgência a requerimento do deputado Antônio Carlos Andrada (PSDB), apoiado por Acordo de Lideranças. Foi analisado, em 1º turno, pelas Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Na Comissão de Constituição e Justiça, o relator foi o deputado Ermano Batista (PSDB), que opinou pela constitucionalidade do projeto, com as emendas nºs 1 a 3. A Comissão de Administração Pública aprovou parecer favorável, com as emendas nºs 1 a 3, tendo como relator o deputado Sebastião Navarro Vieira (PFL). A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária perdeu prazo para emitir parecer.

Durante a fase de discussões em Plenário, em 1º turno, o projeto recebeu as emendas nºs 4 a 13, todas apresentadas pelo deputado Antônio Carlos Andrada (PSDB). Por isso, retornou à Comissão de Administração Pública para receber parecer sobre as emendas, tendo novamente como relator o deputado Sebastião Navarro Vieira. Ele opinou pela rejeição da emenda nº 1, pela prejudicialidade das emendas nºs 2 a 12 e pela aprovação do projeto na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. Segundo o parecer, o substitutivo aproveita as idéias do projeto original e contempla as alterações indicadas pelas emendas apresentadas pelo deputado Antônio Carlos Andrada.

O deputado Sargento Rodrigues pediu a votação destacada dos incisos VII a XII do artigo 16 do substitutivo, mas o parecer e os incisos foram aprovados pela Comissão, com voto contrário dos deputados Chico Rafael e Sargento Rodrigues. O deputado Carlos Pimenta (PSDB), que também participou das discussões, defendeu que seja feito um Acordo de Lideranças para agilizar mais a tramitação do PL 181/99, uma vez que, para que as eleições de Juiz de Paz sejam realizadas ainda no ano 2000, será necessário que o projeto seja aprovado e a futura lei seja sancionada até o dia 30 de setembro de 1999.

CONTEÚDO DO SUBSTITUTIVO
O substitutivo apresentado estabelece que haverá um Juiz de Paz em cada distrito ou subdistrito judiciário com mais de mil habitantes. Nos locais com população inferior, o Juiz de Paz será o da sede do município. As eleições serão realizadas simultaneamente com as eleições municipais, em processo eleitoral presidido pelo Juiz Eleitoral competente. A primeira eleição está prevista para o dia 1º de outubro do ano 2000.

O Juiz de Paz será eleito pelo princípio majoritário, para mandato de quatro anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do distrito ou subdistrito judiciário respectivo, permitida a reeleição. O mandato terá início e fim coincidentes com o dos vereadores.

O artigo 4º dispõe que os candidatos a Juiz de Paz e seus suplentes serão escolhidos nas mesmas convenções partidárias que deliberarão sobre as candidaturas às eleições municipais. Cada partido político poderá registrar, perante a Justiça Eleitoral, o número de candidatos correspondente ao número de vagas de Juiz de Paz existentes em cada município. O registro será feito com três suplentes, em chapa única.

Entre as condições previstas para concorrer às eleições, estão o domicílio eleitoral, há pelo menos um ano antes da data da eleição, no distrito ou subdistrito; estar com a filiação deferida pelo partido nesse mesmo prazo; ter idade mínima de 21 anos e ser alfabetizado.

A remuneração do Juiz de Paz vai variar de R$ 263,00 a R$ 800,00, dependendo do local em que for exercer a função. A aposentadoria será concedida nos temos da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998.

PRESENÇAS
Participaram da reunião, presidida pelo deputado Jorge Eduardo de Oliveira (PMDB), os deputados Doutor Viana (PDT) - vice-presidente; Arlen Santiago (PTB); Chico Rafael (PSB); Sargento Rodrigues (PL); Sebastião Navarro Vieira (PFL) e Carlos Pimenta (PSDB).


Responsável pela informação: Fabiola Farage - ACS - 31-2907715