Justiça extingue ação do MP contra Assembléia
O juiz Pedro Carlos Bitencourt Marcondes, da Justiça de 1ª Instância, considerou extinto, sem julgamento de mérito, o...
10/09/1999 - 06:36Justiça extingue ação do MP contra Assembléia
O juiz Pedro Carlos Bitencourt Marcondes, da Justiça de 1ª Instância, considerou extinto, sem julgamento de mérito, o processo que o Ministério Público do Estado (MP) moveu contra o Poder Executivo e a Assembléia Legislativa, no ano passado, para impedir a distribuição de subvenção social. A sentença, dada em 31 de agosto, foi publicada na última terça-feira. O Ministério Público ingressou em juízo com ação civil pública para pedir a suspensão dos efeitos de resolução da Assembléia e duas leis estaduais e determinar a suspensão da remessa, por parte do Executivo, de qualquer verba de subvenção social à Assembléia Legislativa.A ação do Ministério Público pedia a suspensão dos efeitos da Resolução 5.129/93, da Assembléia, e das leis estaduais 12.227/96 e 12.262/96, para impedir o Estado de enviar à Assembléia qualquer verba de subvenção social. A ação buscava também suspender a destinação de recursos aos municípios por indicação ou por emendas ao orçamento pelos deputados, determinando que o Estado deveria canalizar os recursos ao Fundo Estadual de Assistência Social, da Criança e do Adolescente (Setascad), sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social.
O Ministério Público argumentava que a Assembléia Legislativa apropriou-se de função exclusiva do Poder Executivo para distribuir subvenções sociais por meio de indicação feita por deputados, suplentes e mesmo ex-deputados. Arguía a inconstitucionalidade dessa distribuição, que contraria o disposto nos arts. 204 da Constituição Federal e 194 da Constituição Estadual e outras leis estaduais e federais.
A liminar pedida pelo Ministério Público foi negada e o órgão, em seguida, reiterou o pedido de liminar. O Estado de Minas Gerais, em sua defesa, alegou que a Resolução objeto da ação trata de matéria de competência da Assembléia, cabendo ao Executivo respeitar o princípio da independência e harmonia dos Poderes do Estado.
A Assembléia, em sua defesa, alegou que a ação civil pública não é cabível, que o Estado não repassa à Assembléia qualquer recurso financeiro com destinação específica de ser aplicado em subvenção social, "não havendo como suspender o que não existe"; que a Loteria do Estado não repassa recursos à Assembléia (como mencionado na ação do MP) e que as dotações de subvenção social estão previstas na lei de orçamento anual e não comprometem o Sistema Estadual de Assistência Social, então não implementado. Argumentou também não possuir sustentação jurídica a tese de que no orçamento não figurem recursos de subvenção originários de emendas de deputados, pois o direito de emendar projetos de leis está constitucionalmente assegurado.
O juiz concluiu que a Assembléia, como órgão independente, elabora sua proposta orçamentária tendo como um dos balizamentos o de apoiar e promover entidaddes sociais e municipais, com recursos advindos do Tesouro Estadual.
No entendimento do magistrado, a ação não deveria ter como alvo a Resolução 5.129/93 e as leis 6.265/73 e l.776/76 (leis já revogadas), mas a lei orçamentária de 1998, posto que nela se encontra a previsão dos recursos em questão. Também concluiu que a ação própria para a pretensão do autor não é a ação civil pública. De outro lado, salientou que não cabe ao Poder Judiciário remanejar os recursos, como foi pedido pelo Ministério Público. O juiz considera ainda que a ação perdeu o objeto porque a vigência da lei orçamentária de 1998 já se expirou.
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