Plenário aprova Código Sanitário e projetos sobre cartórios
O Plenário da Assembléia Legislativa aprovou, nesta terça-feira (31/08/1999), três projetos de lei e encerrou a discu...
01/09/1999 - 06:27Plenário aprova Código Sanitário e projetos sobre cartórios
O Plenário da Assembléia Legislativa aprovou, nesta terça-feira (31/08/1999), três projetos de lei e encerrou a discussão sobre outros três. Na Reunião Ordinária, foi aprovado, em 2º turno, o Projeto de Lei (PL) 48/99, do deputado Adelmo Carneiro Leão (PT), que contém o Código Sanitário do Estado. O projeto foi aprovado na forma do vencido no 1º turno, com as emendas nº 1 a 6, e trata de todas as matérias que, direta ou indiretamente, relacionam-se com a promoção e a proteção à saúde, no âmbito do Estado. Depois de aprovado o parecer de redação final e publicado, o projeto será enviado à sanção do governador do estado.O PL 48/99 abrange, por exemplo, o controle de bens de capital e de consumo, compreendidas todas as etapas e processos; a prestação de serviços; a geração, a minimização, o acondicionamento, armazenamento, transporte e disposição final de resíduos sólidos e outros poluentes, segundo a legislação específica; a geração, minimização e disposição final de efluentes, segundo a legislação específica; os aspectos da saúde relacionados com os diversos ambientes e a organização do trabalho. Trata, também, da figura do agente fiscal sanitário, a quem competirá exercer privativamente o poder de polícia sanitária e acessar livremente os estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário para inspecionar, fiscalizar, lavrar autos, expedir intimações, interditar cautelarmente produtos, serviços e ambientes, executar penalidade, apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário.
O Executivo deverá encaminhar à Assembléia, em 60 dias contados da publicação da lei, projeto sobre a criação dos cargos necessários ao cumprimento da norma, incluindo os cargos das Diretorias Regionais de Saúde, especialmente o cargo de Fiscal Sanitário, na carreira do Quadro de Pessoal da Saúde.
MULTAS
A emenda nº 1, aprovada no 2º turno, dá nova redação ao artigo 100, estabelecendo que a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento administrativo e será recolhida à conta do Fundo de Saúde da esfera de governo que a aplicar. A multa consiste no pagamento das seguintes quantias: de 250 a 1.025 Ufirs (infrações leves); de 1.026 a 5.120 Ufirs (infrações graves); de 5.121 a 20.470 Ufirs (nas infrações gravíssimas). Os valores das multas serão corrigidos pela variação do valor da Ufir ou do índice que vier a substituí-la, e a multa paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa. Atualmente, o valor da Ufir corresponde a R$ 0,9770.
A emenda nº 2 dá nova redação ao artigo 19, especificando o trabalho da autoridade sanitária e do agente fiscal. A autoridade sanitária é o agente público ou servidor legalmente empossado, ao qual são conferidas prerrogativas, direitos do cargo ou mandato para o exercício das ações de vigilância à saúde no âmbito de suas respectivas competências. Já o agente fiscal é o servidor em exercício no órgão sanitário, empossado, provido no cargo que lhe confere prerrogativas, direitos e deveres para o exercício da função de fiscal.
As emendas nº 3 e 4 ajustam a redação de dispositivos do projeto. A emenda nº 5 acrescenta ao artigo 75 o parágrafo único que estabelece que as ações de vigilância sanitária são privativas do órgão sanitário, indelegáveis, intransferíveis a outro, mesmo que da administração direta.
A emenda nº 6 foi apresentada em Plenário quando o projeto estava em votação. Subscrita pela maioria dos líderes de bancadas da Assembléia, a emenda tem o objetivo de sanar falha observada no vencido no 1º turno, onde se omitiu o controle de zoonoses e do saneamento entre as ações de competência do SUS.
RECEITA DE EMOLUMENTOS
Também foi aprovado em 2º turno o Projeto de Lei (PL) 230/99, do deputado João Batista de Oliveira (PDT), que dá nova destinação à receita adicional, calculada sobre o valor total dos emolumentos por atos extrajudiciais. Para isso, o projeto altera a redação do artigo 37 da Lei 12.727, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a contagem, cobrança e pagamento dos emolumentos decorrentes de ato praticado por tabelião, oficial de registro e juiz de paz. O projeto foi aprovado na forma do substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, e com a emenda nº 1 ao substitutivo. Segundo o parecer da Comissão, esses recursos chegam a R$ 5 milhões por ano. O parecer de redação final do PL 230/99 também deverá ser aprovado nas próximas reuniões de Plenário e, após ser publicado, será enviado à sanção do governador.
O QUE DIZ A LEI
A Lei 12.727 estabelece que os emolumentos constituem o pagamento devido a tabelião, oficial de registro e juiz de paz pela prática dos atos de sua competência e remuneram todos os serviços por eles praticados. Assim, existem emolumentos para testamento, escritura, procuração, reconhecimento de firma, protesto dos títulos, registro de imóveis, habilitação de casamento, registro de nascimento, de óbito, de emancipação, autenticações, registro de pessoas jurídicas, etc.
Nos artigos 35 e 36, a lei estabelece que o valor dos emolumentos será acrescido de um percentual que varia de 18% a 34%, conforme o ato, constituindo uma receita adicional. No artigo 37, dispõe sobre a destinação desses recursos, estabelecendo que 92% constituirão receita corrente do Estado, e que 8% seriam destinados a diversas entidades civis: Caixa de Assistência dos Advogados, Amagis, Associação dos Serventuários da Justiça, Associação Mineira do Ministério Público, Associação dos Juízes de Paz, Instituto Mineiro dos Advogados, Associação dos Advogados de Minas Gerais, Sindicato dos Servidores da Justiça de 1ª Instância e Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância. O parágrafo 2º do mesmo artigo previa que essa destinação de recursos a entidades de classe seria extinta em 1º de janeiro passado, e que aquele valor passaria a integrar, também, a receita corrente do Estado. O projeto aprovado dá, portanto, outra destinação a esses recursos.
EXAME DE DNA E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Conforme foi aprovado, o projeto estabelece que 8% da receita adicional sobre os emolumentos serão destinados ao Fundo Estadual de Assistência Social e ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, e um percentual variável de 1% a 2% para despesas com exame de DNA para investigação de paternidade nos processos judiciais em que o solicitante for reconhecidamente pobre. Esses recursos serão vinculados a programas de atendimento especializado ao portador de deficiência, de assistência à criança, ao adolescente e ao idoso.
Também 1% a 2% dos recursos serão destinados a investimentos visando à aquisição de equipamentos e à conclusão de obras relacionadas com as unidades de saúde e hospitais, incluindo a construção, a reforma, a ampliação e a aquisição de equipamentos para as policlínicas da rede pública de saúde no Estado.
A emenda nº 1, de autoria do deputado Paulo Piau (PFL), foi apresentada quando o projeto foi colocado em votação e subscrita pela maioria dos líderes de bancada da Assembléia. Ela estabelece que 5% da receita serão destinados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (Funderur), que os alocará na execução de programas destinados a promover a melhoria das condições de vida das comunidades rurais. O restante, no percentual de 83% a 85% constituirá receita corrente ordinária do Estado.
SELO PARA CARTÓRIOS
Foi aprovado em 1º turno o Projeto de Lei (PL) 90/99, do deputado Miguel Martini (PSN), que institui o selo de fiscalização de uso obrigatório pelos notários e pelos registradores. O projeto foi aprovado na forma do substitutivo nº 3, apresentado pela Comissão de Administração Pública. Foram prejudicadas as emendas nº 1 a 6 - que foram contempladas no substitutivo. O deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSD) pediu a retirada de tramitação da emenda nº 7, que havia sido apresentada por ele. O projeto retornará à Comissão de Administração Pública para ser analisado em 2º turno. Em seguida, retorna ao Plenário para ser novamente discutido e votado.
O substitutivo estabelece que o selo destina-se à fiscalização, pelo Poder Judiciário, da prática dos atos de notários e registradores. O selo deverá conter requisitos de segurança que impeçam sua falsificação e adulteração. Não terá valor de face, e seu custo de aquisição para os notários e registradores será deduzido da parcela dos emolumentos atribuída em lei ao Estado. Caberá à Corregedoria-Geral de Justiça regulamentar a forma de utilização do selo e também controlar, diretamente ou mediante convênio, sua emissão, aquisição e distribuição.
CERTIDÕES GRATUITAS
O projeto, segundo o deputado Miguel Martini, também corrige a distorção provocada pela Lei Federal 9.534/97 (que tornou obrigatória a emissão gratuita de certidões de nascimento e óbito), uma vez que esta era a principal fonte de renda dos cartórios de registro civil de pequenas cidades. Para isso, ao custo de aquisição do selo será acrescida a importância de R$ 0,15 (quinze centavos), destinada a remunerar esses atos sujeitos à gratuidade universal estabelecida pela Lei 9.534. Essa taxa será arrecadada pela Corregedoria de Justiça, que, por sua vez, irá repassar a cada cartório o valor proporcional correspondente ao número de registros feitos em cada um dos cartórios. Esse acréscimo, segundo o substitutivo, constituirá encargo da serventia, não podendo ser deduzido da parcela de emolumentos devida ao Estado nem repassado ao usuário do serviço.
A multa pelo não uso do selo de fiscalização será de no mínimo 110 e, no máximo, 1 mil Ufirs. Essa multa, que será fixada pelo juiz, deverá considerar, principalmente, a quantidade de atos praticados em desacordo com o estabelecido na lei na sua regulamentação, bem como os antecedentes disciplinares do notário ou do registrador infrator.
O substitutivo estabelece que a lei será regulamentada no prazo de 60 dias, a contar da sua publicação, quando entrará em vigor. A cobrança de R$ 0,15, porém, ficará suspensa enquanto vigorar a decisão judicial suspensiva dos efeitos da gratuidade universal na emissão de certidões de nascimento e óbito, tendo efeito a partir de 1º de janeiro de 2000.
ENCERRAMENTO DE DISCUSSÃO
Foi encerrada a discussão sobre três proposições:
* em 1º turno, do Projeto de Resolução (PRE) 166/99, do deputado Gil Pereira (PPB), que aprova o acordo celebrado entre os municípios de Januária e Chapada Gaúcha para modificação de limite territorial;
* em turno único, do PL 339/99, do deputado Dimas Rodrigues (PMDB), que institui no Estado de Minas Gerais o Dia da Santa Casa de Misericórdia;
* em 1º turno, do PL 170/99, do deputado Sebastião Costa (PFL), que autoriza o Executivo a reverter imóvel de sua propriedade ao município de Santa Margarida.
A discussão desses projetos foi encerrada seguindo o disposto no artigo 244 do Regimento Interno, uma vez que todos eles ficaram em discussão por seis reuniões consecutivas.
Responsável pela informação: Fabiola Farage - ACS - 31-2907715