Comissão analisa PL que contém Código Sanitário do Estado
Fabiana Oliveira - ACS -31-2907715 As Comissões de Meio Ambiente e Recursos Naturais e de Fiscalização Financeira e O...
25/08/1999 - 17:54Comissão analisa PL que contém Código Sanitário do Estado
Fabiana Oliveira - ACS -31-2907715 As Comissões de Meio Ambiente e Recursos Naturais e de Fiscalização Financeira e Orçamentária aprovaram, nesta terça-feira (24/08/1999), pareceres favoráveis, para 1º turno, ao Projeto de Lei (PL) 48/99, do deputado Adelmo Carneiro Leão (PT), que contém o Código Sanitário do Estado. O projeto será apreciado, agora, pelo Plenário. Durante a discussão da matéria, vários deputados mencionaram o trabalho conjunto realizado por parlamentares, profissionais da saúde e setores do governo cujas sugestões subsidiaram a elaboração dos pareceres.O relator do projeto pela Comissão de Meio Ambiente foi o deputado Antônio Roberto (PMDB), que opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 2, que apresentou e que possui 136 artigos. O substitutivo, destacou o relator, aprimora a redação técnica do substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Saúde. O relator da matéria pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária foi o deputado Eduardo Hermeto (PFL), que opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo nº 2, da Comissão de Meio Ambiente.
Durante a tramitação, foram anexados à proposição os PLs 196/99, do deputado Fábio Avelar (PPS), que dispõe sobre o controle da qualidade da água para consumo humano; e 216/99, do deputado Eduardo Daladier (PDT), que dispõe sobre a instalação e a obrigatoriedade de manutenção programada dos sistemas de ar condicionado, por tratarem de matéria semelhante.
O parecer incorporou, ainda, sugestões encaminhadas pelos deputados Edson Rezende (PSB), presidente da Comissão de Saúde, e Fábio Avelar (PPS); pelo secretário adjunto de Estado da Saúde, Hélio Salvador Arêas; pelo Fórum Metropolitano de Vigilância Sanitária, que contou com a participação, entre outros, de técnicos da Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde de Juiz de Fora.
PALAVRAS DOS DEPUTADOS
O deputado Adelmo Carneiro Leão (PT), autor do projeto, falou sobre sua expectativa quanto à implantação da futura lei. "Mais que um código sanitário, ele é um código de saúde", afirmou. Na opinião do deputado, o código representará um salto de qualidade na área do controle sanitário. Sobre as eventuais multas que vierem a ser aplicadas a quem desrespeitar as normas, o parlamentar destacou que o mais importante é a preservação da qualidade de vida da população. O papel do fiscal sanitário, segundo ele, é, além de aplicar as punições, desenvolver um trabalho pedagógico.
Os deputados Mauro Lobo (PSDB), Fábio Avelar (PPS), Edson Rezende (PSB) e Antônio Roberto (PMDB) também elogiaram o trabalho coletivo realizado. O deputado Antônio Roberto (PMDB) questionou, no entanto, os valores das multas, que, para ele, seriam elevados; e o deputado Adelmo Carneiro Leão (PT) lembrou que o assunto poderia voltar a ser discutido, durante a tramitação do projeto. O deputado Mauro Lobo (PSDB) também defendeu que o tema seja novamente debatido.
PROTEÇÃO DA SAÚDE
Segundo o relator, deputado Antônio Roberto (PMDB), por via da descentralização preconizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), são estabelecidas, no código, normas de promoção e proteção da saúde; além de serem abordadas a gestão do sistema de saúde, as atribuições comuns e a competência e a vigilância à saúde. Quanto à vigilância à saúde, o projeto trata das ações e serviços da vigilância epidemiológica, vigilância ambiental e saneamento, saúde do trabalhador, alimentação e nutrição, sangue, hemocomponentes e hemoderivados, vigilância sanitária e processo administrativo - incluídas as sanções administrativas, infrações sanitárias e penalidades.
O substitutivo determina também: a municipalização dos recursos, dos serviços e das ações de saúde, estabelecendo-se em legislação específica os critérios de repasse de verbas das esferas federal e estadual; a integração das ações e dos serviços, com base na regionalização e hierarquização dos atendimentos individual e coletivo, adequados às diversas realidades epidemiológicas; e a universalização da assistência, com igual qualidade e acesso das populações urbana e rural a todos os níveis dos serviços de saúde. A participação da sociedade também está prevista, seja por meio das conferências de saúde, conselhos de saúde e movimentos e entidades da sociedade civil ou de outras ações, que são detalhadas.
Toda matéria que, direta ou indiretamente, relacionar-se com a promoção e a proteção à saúde, no âmbito do Estado, será regida pela futura lei e por sua regulamentação, abrangendo o controle de bens de capital e de consumo, compreendidas todas as etapas e processos; da prestação de serviço; da geração, da minimização, do acondicionamento, do armazenamento, do transporte e da disposição final de resíduos sólidos e de outros poluentes, segundo a legislação específica; da geração, da minimização e da disposição final de efluentes, segundo a legislação específica; dos aspectos de saúde relacionados com os diversos ambientes; e da organização do trabalho.
FISCAL SANITÁRIO
Caberá à Secretaria de Estado da Saúde e às Secretarias Municipais de Saúde ou equivalentes, por meio de seus órgãos competentes, verificar o cumprimento da futura lei, podendo exercer o poder de polícia sanitária. O substitutivo trata também da figura do agente fiscal sanitário, a quem competirá exercer privativamente o poder de polícia sanitária; e acessar livremente os estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário para inspecionar, fiscalizar, lavrar autos, expedir intimações, interditar cautelarmente produtos, serviços e ambientes, executar penalidade, apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário.
Com relação à vigilância sanitária, o substitutivo determina que a competência para expedir intimações, lavrar autos e termos é exclusiva dos fiscais sanitários no exercício de suas funções ou de servidor público do quadro da saúde designado para essas funções. Define controle sanitário como as ações desenvolvidas pelo órgão de vigilância sanitária para aferição da qualidade dos produtos e verificação das condições de licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos, envolvendo inspeção, fiscalização, lavratura de autos e execução de penalidades. Determina também que a fiscalização se estenderá à publicação e à publicidade de produtos e serviços de interesse da saúde.
O artigo 132 determina que o Executivo encaminhará, em 60 dias contados da data de publicação da futura lei, projeto sobre a criação dos cargos necessários ao cumprimento da norma, incluindo os cargos das Diretorias Regionais de Saúde, especialmente o cargo de Fiscal Sanitário, na carreira do Quadro de Pessoal da Saúde.
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de serviços de saúde e os estabelecimentos de serviços de interesse da saúde - estes últimos são os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam: medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos farmacêuticos e correlatos; produtos de higiene; perfumes e cosméticos; alimentos, bebidas e equipamentos destinados ao contato com alimentos; os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análise de produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios; entre outros.
O substitutivo estabelece uma série de ações que competem aos estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitários. Eles deverão manter os produtos expostos à venda armazenados ou entregues ao consumo segundo os padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade; estar instalados e equipados de forma a conservar os padrões de identidade e qualidade dos produtos e dos serviços e a preservar a saúde dos trabalhadores e de terceiros; manter rigorosas condições de higiene, observada a legislação vigente.
Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária terão alvará sanitário expedido pela autoridade sanitária competente, municipal ou estadual, conforme habilitação em cada tipo de gestão, com validade para o ano de exercício, renovável por períodos iguais e sucessivos, sendo requerida nos primeiros 120 dias de cada exercício. A concessão ou a renovação do alvará será condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos e à inspeção da autoridade sanitária competente. Serão inspecionados os ambientes internos e externos, os produtos, as instalações, as máquinas, os equipamentos, as normas e as rotinas técnicas. O alvará poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o direito de defesa em processo administrativo instaurado pela autoridade sanitária.
INFRAÇÕES E MULTAS
As infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas: advertência; pena educativa; apreensão do produto; inutilização do produto; suspensão de venda ou fabricação do produto; cancelamento de registro do produto; interdição, total ou parcial, do estabelecimento, da atividade e do produto; cancelamento do alvará sanitário; cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial; intervenção administrativa; imposição de contrapropaganda; proibição de propaganda; e multa.
O artigo 99 determina que as infrações sanitárias se classificam em: leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante; graves, quando for verificada a ocorrência de circunstância agravante; ou gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento administrativo e será recolhida à conta do Fundo de Saúde da esfera de governo que a aplicar. Nas infrações leves, a multa varia de R$ 200,00 a R$ 1 mil; nas infrações graves, de R$ 1.001,00 a R$ 5 mil; nas infrações gravíssimas, de R$ 5.001,00 a R$ 20 mil. A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento ou produto quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população. Já a medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento ou do produto poderá, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva. A interdição cautelar do estabelecimento continuará - determina o substitutivo - até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora. Determina, ainda, que a pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que for constatado risco iminente para a saúde pública e as circunstâncias de fato aconselharem o cancelamento do alvará sanitário ou a interdição do estabelecimento. Segundo o artigo 103, a pena de contrapropaganda será imposta quando a ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva constituir risco ou ofensa à saúde.
Já a pena educativa consiste nas seguintes ações: divulgação, às expensas do infrator, de medidas adotadas para sanar os prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor de produto ou o usuário de serviço; reciclagem dos dirigentes técnicos e dos empregados, às expensas do estabelecimento; e veiculação, pelo estabelecimento, das mensagens expedidas pelo SUS acerca do tema objeto da sanção, às expensas do infrator. Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes, que são explicitadas; a gravidade do fato, tendo em vista suas conseqüências para a saúde pública; e os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
SAÚDE DO TRABALHADOR
O substitutivo também traz um capítulo destinado à saúde do trabalhador. Segundo o artigo 60, compete ao SUS, nas esferas federal, estadual e municipal, em caráter suplementar e de acordo com suas competências legais, elaborar normas técnicas relativas à saúde do trabalhador, contemplando o ambiente e a organização do trabalho; interditar, total ou parcialmente, máquinas, processos e ambientes de trabalho considerados como de risco grave ou iminente à saúde ou à vida dos trabalhadores e da comunidade na sua área de impacto; e exigir do empregador a adoção de medidas corretivas nos ambientes de trabalho, entre outras ações.
Aids - O artigo 66 determina que é proibido exigir, nos exames pré- admissionais, sorologia para Aids, atestados de esterilização, testes de diagnóstico de gravidez e outros que visem dificultar o acesso ao trabalho ou que expressem preconceito nos termos da Constituição Federal.
ZOONOSES E MEIO AMBIENTE
O substitutivo contempla, ainda, o controle de zoonoses (doenças transmissíveis comuns a homens e animais). O substitutivo determina que as campanhas de combate às endemias realizadas com uso de inseticidas devem ser precedidas de estudos de impacto ambiental e de eficácia e efetividade. Estabelece também diversas outras ações relativas ao assunto.
A vigilância ambiental também está prevista no substitutivo, ou seja, o conjunto de informações e ações que proporcionam o conhecimento, a detecção e a prevenção de fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente, que interferem na saúde do homem, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças e agravos; além de saneamento, que compreende, entre outros, o abastecimento de água de qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para assegurar higiene e conforto.
Os resíduos sólidos domésticos e hospilares também são objeto do substitutivo. O artigo 54 determina que cabe ao poder público regulamentar o Plano Estadual de Manejo Ambiental de Resíduos Domésticos e Hospitalares, segundo as normas legais pertinentes nos âmbitos federal, estadual e municipal. Cita a priorização das ações que envolvam coleta seletiva dos resíduos passíveis de reaproveitamento e a obrigatoriedade da coleta seletiva dos resíduos não degradáveis ou perigosos; e a obrigatoriedade, nos estabelecimentos e serviços de saúde, de segregarem-se os resíduos perigosos no local de origem, segundo a legislação e com as orientações das autoridades competentes, sob a responsabilidade do gerador dos resíduos.
POLÍTICA DE SANGUE
Com relação à política de sangue, hemocomponentes e hemoderivados compete ao SUS, nas esferas federal, estadual e municipal, de forma articulada e de acordo com suas competências legais e normativas, estimular e criar condições para a doação voluntária de sangue; e controlar a qualidade dos produtos e fiscalizar as atividades dos serviços públicos e privados, entre outras ações.
Compete à Secretaria de Estado da Saúde, segundo o substitutivo, regulamentar o processo de coleta, processamento, percurso e transfusão do sangue e seus derivados, mantendo uma rede estadual de hematologia e hemoterapia para o desenvolvimento das ações e dos serviços nessas áreas, visando ao atendimento a toda a população do Estado, de acordo com as diretrizes do SUS para a política de sangue, hemocomponentes e hemoderivados; e organizar, de forma hierarquizada e descentralizada, a rede de atendimento aos usuários do sistema estadual de saúde.
Presenças - Participaram da reunião os deputados Maria José Haueisen (PT), que a presidiu; Adelmo Carneiro Leão (PT), Márcio Cunha (PMDB), Edson Rezende (PSB), Eduardo Hermeto (PFL), Mauro Lobo (PSDB), Miguel Martini (PSN), Jorge Eduardo de Oliveira (PMDB), Antônio Roberto (PMDB) e Fábio Avelar (PSDB).
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