Comandante da PM responde a ofício de convocação
Foi lido nesta quinta-feira (29/08/1999), na Reunião Ordinária de Plenário, ofício do comandante-geral da Polícia Mil...
20/08/1999 - 21:20Comandante da PM responde a ofício de convocação
Foi lido nesta quinta-feira (29/08/1999), na Reunião Ordinária de Plenário, ofício do comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais, coronel Mauro Lúcio Gontijo. O comandante respondeu a ofício em que era convocado para prestar esclarecimentos à Assembléia Legislativa sobre "a reunião mantida com o Excelentíssimo Senhor Governador a respeito do risco iminente de o Estado ser atingido pelo caos social", conforme requerimento dos deputados Márcio Cunha (PMDB), João Paulo (PSD) e José Milton (PL). O coronel explica que está à disposição para comparecer ao Plenário, mas que é impedido pela legislação constitucional e infraconstitucional, além da ética policial-militar, de revelar o conteúdo da reunião, que foi sigilosa, e de que tem conhecimento em razão do cargo que ocupa, estando subordinado ao governador do Estado, autoridade a quem deve obediência enquanto no exercício da função.Gontijo lembra, no ofício, que a publicidade como obrigação da Administração Pública e mesmo como requisisto de eficácia da atividade pública diz respeito aos atos oficiais, ou seja, aos "atos jurídicos adotados pelo Poder Público que surtam efeitos no âmbito da Administração Pública ou externamente". Ele argumenta que uma reunião entre o governador do Estado e seus auxiliares diretos não pode ser considerada um ato jurídico, mas sim uma atividade de rotina. "Em não se tratando de ato cuja publicidade se impõe como decorrência de mandamento constitucional ou legal, é lícito supor que a convocação revela-se inócua, por não ser pertinente a ato oficial", defende.
O ofício cita, ainda, o inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição do Estado, que permite que a autoridade pública recuse a divulgação de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, "o que se aplicaria a esse caso específico". Segundo o coronel que as declarações dele perante a Assembléia nada acrescentariam ao noticiário veiculado pela mídia sobre o assunto. Ele cita, ainda, o Código Penal Brasileiro que, no artigo 325, estabelece a pena de detenção de seis meses a dois anos para quem "revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo ou facilitar-lhe a revelação", além do Código Civil Brasileiro que, no artigo 144, diz que "ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo".
Nesse sentido, o comandante da PM lembra que a legislação específica da Polícia Militar estabelece como crimes "deixar, no exercício da função, de observar lei, regulamento ou instrução" e "revelar fato de que tem ciência em razão de cargo ou função ou facilitar-lhe a divulgação, em prejuízo da administração militar". Ele cita, ainda, o Regulamento Disciplinar da PM, que estabelece como transgressões disciplinares "tratar de matéria sigilosa de qualquer natureza fora do âmbito apropriado e deixar de cumprir normas regulamentares inerentes ao cargo".
TRIBUNAL DE CONTAS
Também foi lido ofício do presidente do Tribunal de Contas, conselheiro Sylo Costa, solicitando a retirada de tramitação do Projeto de Lei Complementar (PLC) 1/99, que tem como objetivo alterar a redação de artigos da Lei Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Segundo o conselheiro, o projeto não está de acordo com a necessidade de se dotar o Tribunal de "instrumentos e meios legais que o tornem apto a responder com eficiência e agilidade aos anseios e reclamos da sociedade" e, em especial, da Assembléia no que diz respeito ao controle da coisa pública. O PLC 01/99 foi publicado no Minas Gerais - Diário do Legislativo do dia 20 de fevereiro de 1999.
Responsável pela informação: Cristiane Pereira - ACS - 031-2907715