Parecer contrário a recurso é aprovado pela CCJ
Fabiana Oliveira - 31-2907715 A Comissão de Constituição e Justiça aprovou, nesta quinta-feira (19/08/1999), parecer ...
20/08/1999 - 06:34Parecer contrário a recurso é aprovado pela CCJ
Fabiana Oliveira - 31-2907715 A Comissão de Constituição e Justiça aprovou, nesta quinta-feira (19/08/1999), parecer pela inconstitucionalidade do Recurso 2/99, do deputado João Leite (PSDB), que recorre de Decisão da Presidência de não receber o requerimento em que solicita a convocação do vice-governador do Estado, Newton Cardoso, para comparecer ao Plenário e formular, de público, denúncia relativa à compra de votos da emenda da reeleição. O parecer sobre o recurso será agora submetido à apreciação do Plenário. O relator foi o deputado Adelmo Carneiro Leão (PT). Votaram contra o parecer os deputados Ermano Batista (PSDB), presidente da Comissão; e Paulo Piau (PFL). Votaram a favor os deputados Antônio Júlio (PMDB), Adelmo Carneiro Leão (PT), Agostinho Silveira (PL) e Eduardo Daladier (PDT).O recurso foi apresentado contra decisão da Presidência, que se negou a receber requerimento do deputado João Leite (PSDB), também subscrito pelo deputado Amilcar Martins (PSDB), convocando o vice-governador para apresentar, publicamente, denúncias veiculadas pela imprensa sobre a eventual compra de votos, ocorrida no Congresso Nacional, à época do processo de votação da proposta de emenda à Constituição que permitiu a reeleição dos chefes do Poder Executivo. Em reunião anterior da Comissão, realizada na quarta-feira (18/08/1999), foi rejeitado parecer do deputado Paulo Piau (PFL), que opinou pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do recurso.
Na justificativa para apresentar o novo parecer, o deputado Adelmo Carneiro Leão (PT) destaca que o Poder Legislativo é um órgão colegiado de representação política da sociedade, cuja competência típica reside na atividade abstrata de elaboração normativa e na fiscalização dos atos da administração pública, sobretudo os do Poder Executivo. O controle político ou externo a cargo do Parlamento está previsto no artigo 62 da Carta mineira. Além disso, o artigo 54 da Constituição prevê a convocação de autoridades do Executivo à Alemg para tratar de assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada. A convocação poderá recair sobre secretário de Estado, dirigente de entidade da administração indireta ou titular de órgão diretamente subordinado ao governador.
O relator destaca, no entanto, que está implícito que esse papel de controle só pode ser exercido em relação aos atos e procedimentos passíveis de controle pelo Legislativo mineiro. "As eventuais declarações do vice- governador do Estado, envolvendo possíveis irregularidades atribuídas ao presidente da República, extrapolam a competência fiscalizadora deste Parlamento, pois trata-se de autoridade federal, ou seja, o fato é imputável a agente público de outro nível de governo", destaca o relator. O deputado acrescenta que "parece-nos mais razoável e compatível com as diretrizes constitucionais que o assunto seja investigado pelo Congresso Nacional, que é dotado de prerrogativa constitucional para controlar e fiscalizar o Poder Executivo da União".
O deputado Adelmo Carneiro Leão (PT) destaca, ainda, que o simples fato de tais denúncias terem sido supostamente atribuídas ao vice-governador, que é uma autoridade do Poder Executivo estadual, não significa que sua convocação seja legítima. Isso porque o assunto, ainda que de relevante interesse da sociedade, não se enquadra no rol de atribuições da Assembléia. "O problema reside essencialmente nesse pormenor, que não pode ser ignorado pelos membros desta Comissão", destacou o parlamentar.
Ao finalizar o parecer, o relator lembra que a Constituição mineira assegura a "qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato a prerrogativa para denunciar iregularidade ou ilegalidade de ato de agente público". As irregularidades eventualmente imputáveis às autoridades estaduais deverão ser apreciadas pelos órgãos que integram a estrutura do Estado-Membro, ao passo que as ilegalidades atribuídas aos agentes políticos da União deverão ser examinadas pelos órgãos federais. "Caso contrário, não teria sentido a repartição de competências entre as entidades integrantes do sistema federativo brasileiro, que constitui elemento crucial de nossa organização político-administrativa", concluiu.
APOSTILAMENTO PARA DIRETOR
A Comissão também aprovou parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do PL 448/99, com a emenda nº 1. Do governador do Estado, o projeto revoga a Lei 12.459/97 e a Lei 12.763/98 e foi relatado pelo deputado Ermano Batista (PSDB). O governador argumenta que essas leis são discriminatórias e injustas, pois dão tratamento excepcional aos diretores de estabelecimentos estaduais de ensino exonerados do cargo em comissão, permitindo que façam jus ao recebimento da remuneração desse cargo, desde que o tenham ocupado por dois períodos - ou menos, na hipótese de ocorrência de municipalização e de integração de escola estadual -, enquanto ao funcionalismo civil estadual se aplica a regra geral instituída pela Lei 9.532/87, que fixa em dez anos o tempo mínimo de exercício de cargo em comissão para que o servidor faça jus ao apostilamento integral.
A Lei 12.459/97 assegura aos diretores de estabelecimentos estaduais de ensino exonerados do cargo em comissão, sem que o afastamento se tenha dado a pedido ou por penalidade, o direito de continuarem recebendo a remuneração do cargo em comissão, desde que o tenham exercido por, no mínimo, dois períodos completos. A Lei 12.763/98, no entanto, acrescentou parágrafo único ao artigo 1º da Lei 12.459/97, considerando completo o período interrompido em decorrência de municipalização e de integração de escola estadual, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 1992. Revogou, ainda, o inciso II do mesmo artigo, que definia que cada período de exercício do cargo em comissão de diretor de escola estadual seria de três anos, admitida a duração de dois anos para o primeiro período.
Depois de fazer referência às leis, o relator destaca que a administração pública passa por dificuldades financeiras, mas que seria, entretanto, injusta a revogação pura e simples das leis vigentes que asseguram aos atuais ocupantes do cargo em comissão de diretor de estabelecimento estadual de ensino o direito ao apostilamento, "pois a partida está em andamento, sob o comando de regras anteriormente estabelecidas, não sendo lícito ao árbitro mudá-las no decorrer da partida, senão fazê-las cumprir". A emenda nº 1, apresentada pelo relator, assegura, então, aos atuais ocupantes do cargo de direção de escolas estaduais a aplicação das regras até então vigentes, aplicando-se as novas regras apenas aos servidores que vierem a ocupar o cargo em comissão a partir da vigência da lei.
A emenda dá ao art. 1º a seguinte redação: "ficam revogadas a Lei nº 12.459, de 13 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a continuidade de percepção da remuneração do cargo de provimento em comissão nas condições que menciona, e a Lei nº 12.763, de 14 de janeiro de 1998, que altera o art. 1º da Lei nº 12.459, de 1997, assegurados os direitos de que tratam as citadas leis ao servidor público efetivo que, na data de publicação desta lei, já tenha satisfeito os requisitos para usufruir os benefícios das mesmas leis ou esteja em exercício de cargo em comissão de diretor de estabelecimento estadual de ensino".
VERBA PARA CONSELHEIRO
A Comissão aprovou, ainda, parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do PL 449/99, do governador, que revoga o artigo 9º da Lei 11.050/93, modificado pelo artigo 28 da Lei 11.406/94, que dispõe sobre verba honorária atribuída aos membros dos Conselhos Curadores de órgãos colegiados equivalentes. O relator foi o deputado Antônio Júlio (PMDB).
O artigo determina que os membros do Conselho de Administração, do Conselho Curador ou de órgão colegiado equivalente das autarquias e fundações públicas, integrantes da administração pública do Poder Executivo, farão jus a verba honorária mensal correspondente a 15% da remuneração do cargo de presidente ou equivalente da respectiva entidade.
O secretário de Estado da Educação, Murílio Hingel, justificou o envio da mensagem, afirmando que o objetivo é "resgatar o verdadeiro sentido da constituição dos Conselhos Curadores ou dos Órgãos Colegiados equivalentes, considerando que a esses órgãos compete deliberar e controlar as atividades das fundações públicas estaduais, sendo constituídos por pessoas de ilibada conduta moral; o desempenho da função de conselheiro é serviço relevante, caracterizando 'munus público', a ser registrado no currículo pessoal, na forma usual; o caráter remuneratório incentiva a disputa, a reivindicação, ao contrário do que se pretende imprimir à função".
PARECER PELA INCONSTITUCIONALIDADE
A Comissão aprovou também parecer pela inconstitucionalidade do PL 426/99, do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), que cria a Delegacia Policial Especializada na Prevenção e Combate aos Crimes em Áreas Destinadas aos Eventos Esportivos - Delegacia do Torcedor. O parecer é do deputado Antônio Júlio (PMDB). Segundo o relator, o projeto propõe a criação de órgão na estrutura administrativa do Executivo, subordinado a uma Secretaria do Estado - matéria de iniciativa privativa do governador. Além disso, destaca o relator, o projeto cria despesa sem previsão na lei orçamentária.
EFEITOS DA SECA
Foi aprovado, ainda, parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do PL 428/99, com as emendas nºs 1 e 2. O projeto, da Comissão Especial da Seca no Norte de Minas, cria o Conselho Estadual de Combate aos Efeitos das Secas, altera a Lei 11.711/94, que dispõe sobre a Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha (Codevale). O relator da matéria é o deputado Paulo Piau (PFL).
Ele cria o Conselho Estadual de Combate aos Efeitos das Secas, órgão deliberativo e normativo vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral (Seplan), com competência para, entre outras atribuições, propor ações permanentes ou emergenciais de combate continuado aos efeitos da seca em todo o território do Estado e planejar, coordenar, supervisionar e orientar a formulação e a execução de planos e programas de desenvolvimento econômico e social para a Região Nordeste do Estado, na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
O projeto também altera a denominação da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha, entidade autárquica e vinculada à Seplan. Essa autarquia passará a denominar-se Instituto de Desenvolvimento do Norte de Minas e Vale do Jequitinhonha (Idenorje), com competência para atuar na área abrangida pelos municípios integrantes da Área Mineira da Sudene e, em caráter emergencial, por outros municípios em estado de calamidade pública devido à seca. O Idenorje será o órgão executivo do Conselho Estadual de Combate à Seca.
A proposição revoga, ainda, os artigos 6º a 12 da Lei 11.711/94 e o inciso III do artigo 6º da Lei 9.518/87, ficando extintos o Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha, no âmbito da Codevale, e a Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas (Sudenor), órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Planejamento (Seplan).
A emenda nº 1 substitui, no artigo 1º, a expressão "vinculado" por "subordinado". Segundo o relator, por se tratar de um órgão vinculado, é de se pressupor que o Conselho Estadual de Combate aos Efeitos das Secas possui autonomia financeira e administrativa. O relator lembra, no entanto, que o parágrafo 3º do artigo 14 da Constituição obriga que esses órgãos sejam, expressamente, denominados "órgãos autônomos", para não se confundirem com os demais, desprovidos de autonomia administrativa e financeira. A expressão "vinculado" foi utilizada, então, segundo o relator, sem o devido rigor técnico.
A emenda nº 2 substitui, no caput do artigo 1º de que trata o artigo 7º do projeto, a expressão "complementar" por "constitucional". O relator aponta, ainda, a necessidade de sanar vício constitucional de natureza formal, algo que poderá ser feito durante a apreciação do projeto pelas comissões de mérito. Segundo o artigo 66, III da Constituição, a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado é competência privativa do governador. O vício pode, no entanto, ser sanado, obedecendo à regra contida no parágrafo 2º do artigo 70.
CADERNOS ESCOLARES
Outro projeto que teve o parecer aprovado foi o PL 423/99, do deputado Carlos Pimenta (PSDB), que acrescenta dispositivo ao artigo 3º da Lei 11.824/95, que dispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação de mensagens de conteúdo educativo nas capas e contracapas de cadernos escolares adquiridos pelas escolas públicas. O parecer, do deputado Ermano Batista (PSDB), opinou pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade da matéria, com a emenda nº 1.
O artigo 3º da Lei estabelece que o conteúdo educativo das mensagens veiculadas nos cadernos escolares tratará, principalmente, de matéria que envolva os direitos e garantias individuais e coletivos, direitos sociais e culturais, proteção ao meio ambiente, direitos políticos, aspectos éticos da conduta individual, cidadania e bem comum como objetivo do desempenho social do cidadão. Segundo o relator, o projeto tem relevante interesse social.
A emenda nº 1 dá ao caput do artigo 1º a seguinte redação: "o artigo 3º da Lei 11.827/95 fica acrescido do seguinte parágrafo 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como parágrafo 1º", corrigindo impropriedade técnica verificada na redação do artigo 1º.
RETIRADOS DE PAUTA
Foram retiradas de pauta as seguintes proposições:
* PL 365/99, do deputado Pastor George (PL), que dispõe sobre associação do Poder Executivo a entidades civis, sem fins lucrativos para conceder créditos a empreendedores, a requerimento do deputado Agostinho Silveira (PL);
* PL 393/99, do deputado Sargento Rodrigues (PL), que acrescenta disposições à Lei 11.404/94, que contém normas de execução penal, a requerimento do deputado Antônio Júlio (PMDB);
* PL 416/99, do deputado Chico Rafael (PSB), que veda o acesso de pessoa jurídica a crédito público estadual nos casos que menciona, a requerimento do deputado Antônio Júlio (PMDB);
* PL 422/99, do deputado Hely Tarquínio (PSDB), que altera o artigo 2º da Lei 12.995/98, a requerimento do deputado Antônio Júlio (PMDB);
PEDIDOS DE VISTA
Foram, ainda, concedidos pedidos de vista a diversas proposições. São elas:
* PL 372/99, da deputada Maria Tereza Lara (PT), que dispõe sobre os direitos dos usuários e usuárias dos serviços e das ações de saúde no Estado de Minas Gerais. A vista do parecer foi concedida à própria deputada. O projeto tinha sido redistribuído, antes, ao deputado Antônio Júlio (PMDB);
* PL 413/99, do deputado Chico Rafael (PSB), que dispõe sobre a disponibilização, na Internet, dos dados relativos às licitações públicas promovidas por órgãos integrantes da administração pública estadual. Foi concedida vista do parecer à deputada Maria Tereza Lara (PT). Antes disso, o relator, deputado Agostinho Silveira (PL), tinha opinado pela inconstitucionalidade da matéria;
* PL 434/99, do deputado Agostinho Silveira (PL), que altera o caput do artigo 39 da Lei 13.243/93, determinando prazo para a aplicação do benefício nele previsto. Foi concedida vista do parecer ao deputado Paulo Piau (PFL). Antes disso, o relator, deputado Ermano Batista (PSDB), tinha opinado pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do projeto;
* PL 442/99, do deputado Rogério Correia (PT), que dispõe sobre o Conselho de Administração das Empresas Públicas do Estado de Minas Gerais. Foi concedida vista do parecer ao deputado Adelmo Carneiro Leão (PT). Antes disso, o relator, deputado Agostinho Silveira (PL), opinou pela inconstitucionalidade da matéria.
PRAZO REGIMENTAL
A deputada Maria Tereza Lara (PT), a quem foi redistribuído o PL 389/99, pediu prazo regimental para apresentar seu parecer. O projeto, do deputado Pastor George (PL), cria Ouvidoria do Sistema Penitenciário do Estado. Também pediu prazo regimental para apresentar seu parecer o deputado Paulo Piau (PFL), relator do PL 403/99, do deputado Chico Rafael (PSB), que reconhece a Estância Hidromineral de Pouso Alegre, localizada no município de Pouso Alegre.
Foram aprovados, ainda, cinco projetos de lei que dispensam a apreciação do Plenário.
Presenças - Participaram da reunião os deputados Ermano Batista (PSDB), que a presidiu; Antônio Júlio (PMDB), vice-presidente; Adelmo Carneiro Leão (PT), Agostinho Silveira (PL), Eduardo Daladier (PDT), Paulo Piau (PFL) e Maria Tereza Lara (PT).
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