Alemg recebe cinco mensagens e ofício do governador

A Assembléia recebeu cinco mensagens do governador Itamar Franco encaminhando projetos de lei que tratam dos servidor...

02/08/1999 - 20:53

Alemg recebe cinco mensagens e ofício do governador

A Assembléia recebeu cinco mensagens do governador Itamar Franco encaminhando projetos de lei que tratam dos servidores da Educação, de verba honorária de conselheiros, da Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg) e do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Comunidades. Foi recebido, ainda, ofício com indicação de nome para integrar o Conselho Estadual da Educação. Uma das mensagens - a de nº 37/99 - deverá ser retirada pelo governador do Estado, conforme anúncio feito à imprensa na última segunda-feira (12/07/1999). Esta mensagem encaminha projeto que revoga o artigo 147 da Lei 7.109/77, alterado pelo artigo 7º da Lei 11.114/93 (extingue o pó de giz, gratificação de incentivo à produtividade concedida a professores e especialistas em educação).

DIRETOR DE ESCOLA
A Mensagem 38/99 encaminha o Projeto de Lei (PL) 448/99, que revoga as Leis 12.459/97 e 12.763/98, e o governador solicita regime de urgência para sua tramitação. O objetivo do projeto é acabar com o privilégio, segundo o governo, de os diretores de escola apostilarem em menos tempo do que os demais servidores do Estado. A Lei 12.459/97 dispõe sobre a continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão por servidor afastado. A norma determina que, ao servidor público efetivo, afastado do exercício de cargo de provimento em comissão para o qual tenha sido nomeado em decorrência de indicação feita após avaliação de seus conhecimentos e aprovação de seu nome pela comunidade (diretor de escola), em processo cujos critérios tenham sido estabelecidos em regulamento, fica assegurado o direito de continuar a receber a remuneração do cargo em comissão.

Esse direito vale para o diretor que cumprir as seguintes condições: ter exercido o cargo em comissão por, no mínimo, dois períodos completos (quatro anos), observado, para cada um dos períodos, o processo de indicação previsto para diretor de escola; o tempo de exercício seja ininterrupto dentro de cada período, admitida a descontinuidade entre um período e outro; o afastamento referente a cada período não se tenha dado a pedido nem a título de penalidade; a certidão de aquisição do direito que a lei assegura seja emitida pela autoridade competente, a requerimento do servidor.

De acordo com a Lei 12.763/98 (que modificou a Lei 12.459/97), será, ainda, considerado completo o período interrompido em decorrência de municipalização e de integração de escola estadual ocorridas a partir de 1º de janeiro de 1992, data utilizada também para início da contagem do tempo de exercício do servidor efetivo no cargo de diretor, para efeito de apostilamento.

Segundo explica o secretário de Estado da Educação, Murílio Hingel, referindo-se às leis, ainda que o período de exercício tenha sido inferior a quatro anos, o servidor faz jus à percepção integral da remuneração do cargo. "Trata-se de medida discriminatória, injusta e de caráter excepcional, que deve ser eliminada do serviço público", afirma o secretário, na justificativa para propor a revogação das duas normas. De acordo com o secretário, as regras gerais que dispõem sobre a remuneração de cargo de provimento em comissão para fins de apostilamento do servidor público estão na Lei 9.352/87, que estabelece que o direito à continuidade da percepção da remuneração do cargo no qual se apostila só poderá ocorrer após período de exercício igual ou superior a 10 anos, consecutivos ou não. Prevê, ainda, o apostilamento proporcional se o período de exercício for inferior a 10 anos e igual ou superior a quatro anos.

VERBA PARA CONSELHEIRO
A Mensagem 39/99 encaminha o PL 449/99, que revoga o artigo 9º da Lei 11.050/93, modificado pelo artigo 28 da Lei 11.406/94, que dispõe sobre verba honorária atribuída aos membros dos Conselhos Curadores de Órgãos Colegiados equivalentes. O artigo determina que os membros do Conselho de Administração, do Conselho Curador ou de órgão colegiado equivalente das autarquias e fundações públicas, integrantes da administração pública do Poder Executivo, farão jus a verba honorária mensal correspondente a 15% da remuneração do cargo de presidente ou equivalente da respectiva entidade.

O secretário de Estado da Educação, Murílio Hingel, justifica o envio da mensagem, afirmando que o objetivo é "resgatar o verdadeiro sentido da constituição dos Conselhos Curadores ou dos Órgãos Colegiados equivalentes, considerando que a esses órgãos compete deliberar e controlar as atividades das fundações públicas estaduais, sendo constituídos por pessoas de ilibada conduta moral; o desempenho da função de conselheiro é serviço relevante, caracterizando 'munus público', a ser registrado no currículo pessoal, na forma usual; o caráter remuneratório incentiva a disputa, a reivindicação, ao contrário do que se pretende imprimir à função".

NOVA SABATINA
O governador encaminhou, ainda, ofício submetendo à aprovação do Legislativo o nome da professora Lúcia Helena Gonçalves Teixeira para integrar o Conselho Estadual de Educação. Deverá ser designada, após o recesso parlamentar, Comissão Especial que vai sabatinar a professora e emitir parecer sobre sua indicação. Depois disso, o nome dela será apreciado pelo Plenário.

De acordo com a Constituição Mineira (artigo 62, inciso XXIII), os presidentes das entidades da administração pública indireta, dentre outros ocupantes de cargos públicos, devem ter sua indicação aprovada pela Assembléia, através de votação secreta, em Plenário, após argüição pública dos mesmos. Até o governo passado, isso não acontecia, e a mudança decorreu de votação da Proposta de Emenda à Constituição 10/95, do deputado Miguel Martini (PSN), aprovada em julho de 1997, e que resultou na Emenda Constitucional 26, que incluiu entre os integrantes do Poder Executivo a serem arguídos e aprovados pela Assembléia os titulares de todos os órgãos da administração indireta, dentre outros, além dos que a Constituição já previa.

UEMG
A Mensagem 40/99 encaminhou o PL 453/99, do governador, que altera dispositivos da Lei 11.539/94, que dispõe sobre a Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg) e que deverá tramitar em regime de urgência. O projeto altera a redação dos incisos VII e VIII do artigo 4º da lei, além de acrescentar os parágrafos 5º e 6º ao artigo; e dá nova redação aos artigos 12, 14, 22 e 23. Essas modificações, segundo o secretário de Estado da Educação, Murílio Hingel, criam nova estrutura para a universidade, a fim de proporcionar uma melhor supervisão administrativa e acadêmico-pedagógica, "especialmente no que diz respeito à excelência do seu ensino e ao seu preparo para uma futura absorção".

A nova redação dada ao inciso VII (Unidades de Coordenação e Execução) do artigo 4º cria, na Pró-Reitoria de Ensino, a Coordenadoria de Registros Acadêmicos e exclui a Coordenadoria de Pós-Graduação, que passa a fazer parte da Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão. Na Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão, o projeto propõe a fusão das Coordenadorias de Projetos e de Apoio à Pesquisa e exclui a Coordenadoria de Cultura, Esporte e Lazer. Já a Pró- Reitoria de Planejamento passa a denominar-se Pró-Reitoria de Planejamento e dos Campi Associados. O que antes era Departamento de Informática passa a denominar-se Coordenadoria de Informática, além de o projeto criar uma Coordenadoria de Cooperação Interinstitucional. A redação do inciso VIII do artigo 4º passa de "campi regionais" para "campi associados".

O projeto insere, ainda, na lei o parágrafo 5º, determinando que, efetivamente absorvidas, consideram-se Campi Regionais da Universidade as estruturas organizacionais e fiscais das fundações optantes e os que venham a ser criados para atender aos objetivos constitucionais. O parágrafo 6º autoriza a universidade, segundo convenção específica, a admitir Campi de Ensino Superior que atenda aos objetivos constitucionais, obedecida a forma associada a que se refere o artigo 23 da lei - também modificado pelo projeto encaminhado à Assembléia.

Com a modificação proposta pelo PL 453/99, o artigo 23 determina que, até sua efetiva absorção pela Uemg, nove fundações constituirão um Sistema Fundacional de Ensino dos Campi Associados à Uemg, que sobre o mesmo e seus cursos exercerão supervisão administrativa e acadêmico-pedagógica, especialmente visando à excelência do seu ensino e ao seu preparo para a efetiva absorção. O artigo 23, modificado, garante ao Sistema, nos Conselhos Universitário e de Ensino, Pesquisa e Extensão, direito a voz e voto (hoje a garantia é somente de voz), além de manter a garantia da subvenção mensal. Atualmente, essas fundações são denominadas "unidades agregadas".

As nove fundações são as seguintes: Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Carangola; Educacional do Vale do Jequitinhonha, de Diamantina; de Ensino Superior de Passos; Educacional de Lavras; de Ensino e Pesquisa do Sul de Minas, de Varginha; Educacional de Divinópolis, de Patos de Minas, de Ituiutaba, Cultural Campanha da Princesa, da Campanha.

Ainda segundo a nova redação dada ao artigo 23, preparada a fundação para a efetiva absorção, a Reitoria da Uemg, com pronunciamento favorável do Conselho Universitário, oficiará ao governador solicitando o Decreto de Absorção ou, se assim decidir a universidade, com a concordância da fundação interessada, comunicará ao governador sua permanência no sistema associado.

O artigo 22 da lei, também modificado pelo projeto, determina que as 10 entidades serão absorvidas, segundo cronograma de prioridades a ser fixado, e mediante o atendimento de requisitos "administrativos, financeiros e acadêmicos, a juízo do Conselho Universitário", além dos previstos no parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 10.323/90.

O PL 453/99 também dá nova redação ao artigo 12, determinando que, após a absorção das fundações educacionais optantes, consolidada a estrutura da Uemg, o reitor e o vice-reitor, escolhidos entre indicados em lista tríplice elaborada pelo colégio eleitoral definido pelo Estatuto, serão nomeados pelo governador para mandato de quatro anos, contados da data da posse e exercício. O colégio eleitoral será constituído de forma a assegurar a participação dos segmentos docente, discente e técnico-administrativo na elaboração da lista tríplice.

O artigo 14, segundo projeto, terá também nova redação: "As Pró-Reitorias de Ensino, Pesquisa e Extensão, de Administração e Finanças, de Planejamento e dos Campi Associados são unidades de coordenação, execução e assessoramento superior, subordinadas à Reitoria. Os titulares das Pró-Reitorias serão nomeados e empossados pelo reitor, escolhidos entre pessoas qualificadas para o exercício das funções.

Os artigos 2º e 3º do PL 453/99 tratam do posicionamento de professores, de transformação de cargo e da destinação de professores para atuarem na Coordenadoria de Ensino Fundamental e Médio. O artigo 4º determina a aplicação, à Uemg, do disposto no artigo 3º da Lei 13.215/99 (o cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação poderá ser exercido temporariamente, em caso de vacância, até 31 de março de 2001, por servidor designado para a função pública correspondente ao cargo vago).

FUNDO DE COMUNIDADES
A Mensagem 41/99 encaminha o PL 454/99, que altera dispositivo da Lei 11.988/95, que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Comunidades. O projeto determina que o caput do artigo 6º passará a vigorar com a seguinte redação: "o prazo para liberação de recursos será de oito anos a contar da data da vigência desta lei". Desta forma, o projeto prorroga a vigência do Fundo - algo que já estava previsto para ocorrer, no prazo de seis meses antes do seu término. O objetivo é dar continuidade às ações programadas, bem como cumprir as obrigações assumidas pelo Estado nos convênios assinados com as entidades comunitárias, já que há parcelas financeiras a liberar, na dependência do processo de execução dos projetos em curso. O orçamento aprovado para 1999 é de R$ 10.283.220,00, entre recursos do Tesouro e de outras fontes.

De acordo com o secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Manoel Costa, o fundo foi criado para apoiar projetos comunitários no âmbito do Programa de Desenvolvimento de Comunidades (PMC), que tem como prioridade o apoio técnico e financeiro a projetos comunitários simplificados que contemplam atividades produtivas, rurais e urbanas; melhorias habitacionais, ampliação, edificação, água e esgoto por tecnologia adequada; e infra- estrutura comunitária. Entre 1995 (quando foi criado) e 1998, o Programa já beneficiou 309 municípios, além de ter 675 projetos com convênios assinados, destinados a 629 entidades sociais.


Responsável pela informação: Fabiana Oliveira - ACS - 031-2907715