Deputados aprovam parecer ao projeto da LDO

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, ampliada pela participação de dois deputados de treze outras co...

07/07/1999 - 18:44

Deputados aprovam parecer ao projeto da LDO

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, ampliada pela participação de dois deputados de treze outras comissões permanentes da Assembléia, aprovou nesta terça-feira (06/07/1999) parecer favorável do deputado Eduardo Hermeto (PSB) ao Projeto de Lei (PL) 343/99, do Executivo, que estabelece as diretrizes para os orçamentos fiscal e de investimento das empresas controladas pelo Estado de Minas Gerais para o exercício do ano 2000. De 102 emendas apresentadas pelos parlamentares, 11 foram aprovadas, as de número 16, 22, 60, 62, 68, 70, 72, 77, 83, 101 e 102. Também foram aprovadas 10 subemendas de números 2, 4, 11, 19, 26, 35, 55, 80, 81 e 100. Todas as demais emendas ou foram rejeitadas ou prejudicadas por outras emendas que tratavam de assunto semelhante. O PL segue agora para votação pelo Plenário, em turno único.

Segundo o relator, o projeto dá precedência, na alocação de recursos orçamentários no âmbito do Poder Executivo, aos programas de governo constantes nos planos governamentais, conforme determina a Constituição do Estado. Eduardo Hermeto diz ainda no parecer que o Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a origem do recurso, a procedência e o grupo de despesa a que se refere.

JUSTIFICATIVA DO GOVERNADOR
Ao enviar o projeto à Assembléia, o governador Itamar Franco ressaltou que, com as alterações da classificação por funções, não haverá perda de informação para o Poder Legislativo, uma vez que a reorganização da estrutura orçamentária mantém a mesma transparência da peça orçamentária, principalmente no que se refere aos objetivos e metas dos projetos e atividades. Segundo ele, outra característica desse projeto - "e que é a marca de meu governo", destacou - é a austeridade na fixação de critérios para a determinação de despesas, tendo em vista as dificuldades econômicas que o País e o Estado atravessam. "As diretrizes estabelecidas visam garantir a prestação de serviços de responsabilidade do Estado e restaurar a sua capacidade de investimento", salientou.

Durante a reunião, vários deputados, entre eles Miguel Martini (PSN), Hely Tarqüínio (PSDB), Sebastião Costa (PFL) e Adelmo Carneiro Leão (PT) protestaram contra a sistemática adotada este ano para a votação de emendas pela grande comissão. Segundo Decisão da Mesa, somente poderiam votar os deputados da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e os da comissão com que o assunto da emenda tivesse relação e não todos os representantes de todas as 13 comissões permanentes.

Participaram da reunião os deputados Márcio Cunha (PMDB) - presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária; Mauro Lobo (PSDB), vice- presidente; Eduardo Hermeto (PSB), Miguel Martini (PSN), Arlen Santiago (PTB), Rogério Correia (PT), Rêmolo Aloise (PFL), Antônio Carlos Andrada (PSDB), Antônio Andrade (PMDB), Adelmo Carneiro Leão (PT), Bené Guedes (PDT), Cristiano Canêdo (PTB), José Henrique (PMDB), Sebastião Costa (PFL), Álvaro Antônio (PDT), João Leite (PSDB), Márcio Kangussu (PSDB), José Braga (PDT), Carlos Pimenta (PSDB), Chico Rafael (PSB), Aílton Vilela (PSDB), Durval Ângelo (PT), Fábio Avelar (PSDB), Maria Tereza Lara (PT), Alberto Pinto Coelho (PPB) e Gil Pereira (PPB).

Veja abaixo quais foram as emendas e subemendas aprovadas:
EMENDA Nº 16
No inciso I do art. 31, substitua-se a expressão "Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS" por "Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD" e, no inciso II, substitua-se a segunda expressão citada pela primeira.

EMENDA Nº 22
Dê-se ao inciso III do art. 25 a seguinte redação:
"Art. 25 - ...............................
III - instituição e arrecadação da totalidade dos impostos de sua competência, previstos na Constituição Federal.".

EMENDA Nº 60
Dê-se ao SS 4º do art. 25 a seguinte redação:
"Art. 25 - ..................................................
SS 4º - Os municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios for superior ao valor do ICMS recebido no mês imediatamente anterior ficam dispensados da condição mencionada no SS 1º deste artigo.".

EMENDA Nº 62
Dê-se ao inciso X do art. 10 e ao "caput" do art. 20 a seguinte redação:
"Art. 10 - ....................................................
X - demonstrativo da despesa com pessoal para fins do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 96, de 31 de maio de 1999.".

"Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas, respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 96, de 31 de maio de 1999, e os princípios da valorização, da capacitação e da profissionalização do servidor.".

EMENDA Nº 68
Suprima-se o art. 49.
EMENDA Nº 70
Dê-se ao SS 3º do art. 40 a seguinte redação:
"Art. 40 - ........................................................................

SS 3º - Após a sanção do Governador do Estado, os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados, mediante abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento, de acordo com autorização legislativa.".

EMENDA Nº 72
Dê-se ao "caput" do art. 40 a seguinte redação:
"Art. 40 - Se a Lei Orçamentária Anual não for votada até o final do exercício de 1999, fica autorizada, até sua votação, a execução dos créditos orçamentários fixados na lei orçamentária para o exercício de 1999, à razão de um doze avos ao mês.".

EMENDA Nº 77
Dê-se ao inciso IV do art. 1º a seguinte redação:
"Art. 1º- ................................
IV - a política de aplicação da agência financeira oficial, Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais S.A. - BDMG.".

EMENDA Nº 83
Dê-se ao Capítulo V o título: "Da Política de Aplicação da Agência Financeira Oficial."

EMENDA Nº 101
Dê-se ao § 1º do art. 25 a seguinte redação:
"Art. 25 - ...
§ 1º - A transferência de que trata o "caput" deste artigo terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida pela prefeitura beneficiada não superior a 20% (vinte por cento).".

EMENDA Nº 102
Dê-se ao art. 21 a seguinte redação:
"Art. 21 - É vedada a celebração de convênio com órgão ou entidade em situação irregular constante da tabela de credores do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI/MG.".

Parágrafo único - As caixas escolares da rede pública municipal e estadual de ensino estão dispensadas do disposto na Lei nº 12.925, de 30 de junho de 1998.

SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 2
Acrescente-se ao art. 20 o seguinte § 2º, transformando o parágrafo único em §1º:

"Art. 20 - ...
§ 2º - Durante o ano 2000, sempre que forem constatados acréscimos reais de arrecadação, o percentual que corresponder a este crescimento real de receitas será aplicado na recomposição dos vencimentos do servidor público civil ou militar e do empregado público das administrações direta ou indireta, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 96, de 31 de maio de 1999, devendo a proposta orçamentária para 2000 prever estes recursos.".

SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA N° 4
Dê-se ao art. 7º a seguinte redação:
"Art. 7º - As ações dos órgãos que compõem os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas integrarão a lei orçamentária para 2000.

§ 1º - O Poder Executivo dará precedência, na alocação de recursos no orçamento para 2000 aos programas de governo constantes nos planos governamentais e aos objetivos, metas e prioridades constantes na Constituição do Estado.

§ 2º - Os programas de duração continuada serão detalhados no Plano Plurianual de Ação Governamental para os exercícios de 2000 a 2003, observados os objetivos, metas e prioridades constantes na Constituição do Estado, e em especial:

I - a previsão de recursos para a realização de discriminatórias de terras públicas rurais e urbanas e para assentamento de trabalhadores rurais sem terra;

II - a consignação de dotação para atendimento ao Programa Bolsa Escola.
III - nas ações relativas à área da saúde:
a) incentivo à capacitação profissional e ao treinamento de pessoal para melhor atendimento na rede pública;

b) estímulo à produção farmacêutica da Fundação Ezequiel Dias - FUNED - e incremento da distribuição de medicamentos especiais e excepcionais;

c) ampliação da rede da Fundação HEMOMINAS e criação de fábrica de hemoderivados;

d) instituição da Rede FHEMIG Domiciliar;
e) instituição do Programa para Tratamento de Dependentes Químicos;
f) priorização das ações preventivas dos programas conveniados com o Sistema Único de Saúde;

g) programa de revitalização total da rede hospitalar da FHEMIG;
h) programa para capacitar o laboratório de saúde pública da FUNED a fazer novos diagnósticos;

i) Programa de Saúde da Família e Agente Comunitário de Saúde;
j) investimentos visando à aquisição de equipamentos e à conclusão de obras relacionadas às unidades de saúde e hospitais, incluindo a construção, reforma, ampliação e aquisição de equipamentos para as policlínicas da rede pública de saúde no Estado;

k) programas de prevenção e controle de epidemias, como cólera, dengue, verminose e de controle da qualidade de sangue nas coletas e armazenamento nos hospitais e postos de saúde dos municípios que integram os vales do Jequitinhonha e Mucuri ;

l) fortalecer redes estaduais de saúde, de referência regional de urgência e emergência e de atendimento à gestante de alto risco;

m) destinar recursos para a implantação de uma política estadual básica na área da saúde, com vistas à auto-suficiência do setor público;

n) apoiar técnica e financeiramente a habilitação dos municípios à condição de gestão plena do sistema municipal;

IV - programas voltados para o desenvolvimento do turismo no Estado, visando à implantação e exploração de empreendimentos nessa área, dando prioridade aos investimentos em infra-estrutura;

V - recursos para o funcionamento adequado as Ouvidorias de Polícia e Ambiental;

VI - dotação própria para funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar e para o seu reaparelhamento, sendo os recursos destinados às ações voltadas para as atividades da Defesa Civil alocados no Corpo de Bombeiros acima referido;

VII - dotação específica para combate aos efeitos da seca e para programas de desenvolvimento da região mineira da SUDENE;

VIII - na política de preservação e restauração do meio ambiente, bem como na proteção da diversidade e integridade no patrimônio genético do Estado, priorizando-se , entre as ações dos órgãos que a compõem, os seguintes programas:

a) implantação e administração de parques estaduais, reservas e unidades equivalentes, e promoção do turismo ecológico;

b) preservação das bacias hidrográficas por meio de planejamento da utilização das águas, bem como a divulgação de informações educativas sobre problemas ambientais;

c) construção de barragens, preservação de nascentes, preservação de cursos de água, recuperação de vegetação nativa e matas ciliares nos municípios que integram os Vales do Jequitinhonha e Mucuri;

IX - construção de sistemas de tratamento de esgoto sanitário e de disposição adequada de lixo para os municípios que integram os vales do Jequitinhonha e Mucuri;

X - execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento global das coletividades, consignando dotações específicas para implementação de programas:

a) de apoio à agroindústria e ao setor industrial do Estado, priorizando as micro, pequenas e médias empresas, incentivando os setores de maior potencial de inovação e de geração de emprego e renda;

b) desenvolvimento econômico e social dos municípios mais carentes do Estado, contribuindo para a redução das desigualdades regionais;

c) de moradia popular;
XI - a consignação de recursos para o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, criado pela Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, que serão aplicados prioritariamente na execução do Plano Estadual de Assistência Social.".

SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 11
Acrescente-se ao art. 8º o § 2º, com a seguinte redação, transformando- se o parágrafo único em § 1º:

"Art. 8º - ....
§ 2º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral enviará, até 30 de setembro de 1999, à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia todos os parâmetros utilizados na estimativa de receita da proposta orçamentária.".

SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 19
Acrescente-se ao art. 45 o seguinte parágrafo:
"Art. 45 - ...
§ .... - A abertura de créditos suplementares ao Orçamento da Assembléia Legislativa, resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias de seu próprio orçamento, será aprovada, até os limites legalmente autorizados, por deliberação da Mesa da Assembléia Legislativa, encaminhando-se à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para as providências cabíveis.".

SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA N° 26
Dê-se ao art. 16 a seguinte redação:
"Art. 16 - A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento das propostas de natureza orçamentária priorizadas no orçamento participativo, amplamente discutido com a sociedade em audiências públicas regionais.

Parágrafo único - Serão consignados na Lei Orçamentária recursos necessários para atendimento às propostas priorizadas nas audiência públicas regionais realizadas em 1997.".

SUBEMENDA Nº 1 A EMENDA Nº 35
"Art. 32 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, instituição financeira oficial, integrante do sistema financeiro estadual, atuará no apoio creditício aos programas e aos projetos do Governo Estadual.

§ 1º - A agência financeira oficial observará, nos empréstimos e nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades intra- regionais e inter-regionais, de defesa e preservação do meio ambiente, incluindo os investimentos destinados a financiar planos de gerenciamento hídrico e saneamento básico, dando prioridade para o micro, pequeno e médio produtor rural, para a micro, pequena e média empresa, bem como para o setor informal, visando à geração de emprego e renda.

§ 2º - Os empréstimos e os financiamentos da agência financeira oficial serão concedidos de forma que lhe seja, pelo menos, preservado o valor e garantida a remuneração dos custos de captação.".

SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 55
Dê-se ao inciso V do art. 10 a seguinte redação:
"Art. 5º - ....
V - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;".

SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 80
Dê-se ao inciso XII do art. 10 a seguinte redação:
"Art. 10 - ...
XII - demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2000, especificados por município, exceto no que se refere o Poder Judiciário, que os especificará por comarca.".

SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 81
Acrescente-se ao art. 10 o seguinte inciso:
"Art. 10 - ...
XIII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na concessão de subvenção social e de auxílio para despesa de capital, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, distribuídos por unidades orçamentárias.".

SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA N° 100
Dê-se ao art. 38 a seguinte redação:
"Art. 38 - Para os fins de acompanhamento e fiscalização orçamentária, a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado, será assegurado a todos os membros da Assembléia Legislativa acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda enviará, mensalmente, à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia os seguintes relatórios:

I - Demonstrativo da Execução da Receita Orçamentária da Administração Direta e Indireta - Relatório SIAFI RFIAJ - 665;

II - Demonstrativo da Execução da Despesa Orçamentária por Natureza, Grupo de Aplicação e Origem dos Recursos da Administração Direta e Indireta - Relatório SIAFI RFIAJ - 301;

III - Demonstrativo da Execução Orçamentária da Despesa por Natureza da Administração Direta e Indireta - Relatório SIAFI RFIAJ - 310;

IV - Balancete Patrimonial e Financeiro da Administração Direta e Indireta - Relatório SIAFI - 646.".


Responsável pela informação: Lucio Perez - ACS - 031-2907715