Cargos da Educação poderão ser exercidos por função pública
Depois de muitos debates e da obstrução mantida pelos partidos de oposição, foi aprovado, em turno único, na reunião ...
29/04/1999 - 09:51Cargos da Educação poderão ser exercidos por função pública
Depois de muitos debates e da obstrução mantida pelos partidos de oposição, foi aprovado, em turno único, na reunião extraordinária da manhã desta quarta- feira (28/4/99), por Acordo de Lideranças, o Projeto de Lei (PL) 50/99, do governador, que permite que os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação possam ser exercidos, temporariamente, por servidor designado para função pública correspondente ao cargo vago, até 31 de março de 2.001.O projeto foi aprovado com a subemenda n° 1 - do relator designado em Plenário, deputado Márcio Cunha (PMDB) - apresentada à emenda n° 2, do deputado Rêmulo Aloise (PFL); e com a emenda n° 3, do deputado João Leite (PSDB), ficando prejudicada a emenda n° 2. A subemenda aprovada estabelece que o servidor de função pública poderá ocupar o cargo de provimento efetivo até 31 de março de 2001 (a emenda n° 2 estendia o prazo até o ano de 2.003). Foi, ainda, rejeitada a emenda nº 1, da Comissão de Administração Pública.
A emenda n° 3 estabelece que, nos contratos administrativos celebrados pelo Estado designando servidores para o exercício de função pública, considerar- se-á a inclusão de parcelas remuneratórias referentes a férias, décimo terceiro salário e, a seu término, indenização por tempo de serviço à razão de 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal do contratado, por mês trabalhado. O autor da emenda, deputado João Leite (PSDB), justificou a proposta, alegando que o servidor designado para o exercício de função pública por contrato administrativo não tem tido, ao fim de seu contrato, os benefícios decorrentes de encargos sociais, à semelhança de outros trabalhadores.
PROVISORIEDADE
O PL 50/99 vem solucionar momentaneamente a precariedade de funcionamento da máquina administrativa do Estado, no âmbito da Secretaria da Educação, oficializando a provisoriedade. A Lei 11.721, que criou e transformou cargos no Quadro de Pessoal da Educação, em seu artigo 3° estabelecia que os cargos de provimento efetivo poderiam ser exercidos temporariamente por servidor de função pública até 28 de fevereiro de 1995. Após aquela data, somente poderiam ser providos através de concurso público. Como o Estado não realizou concurso público a partir de então e tendo em vista a necessidade de ajustar a circunscrição das Superintendências Regionais de Ensino à divisão administrativa do Estado, a saída foi apresentar o PL 50/99, que dá nova redação ao artigo 3° da Lei 11.721. Outro problema é que muitos servidores efetivos da Secretaria da Educação completaram tempo regulamentar de serviço e se aposentaram ao longo da última década.
O projeto será enviado à Comissão de Redação e, posteriormente, terá que ser votado em redação final pelo Plenário. Em seguida, será encaminhado ao governador, que terá 15 dias para transformá-lo em lei ou vetá-lo, integral ou parcialmente.
Responsável pela informação: Eustaquio Marques - ACS - 031-2907715