Aprovado parecer para projetos com pedido de urgência

A Comissão Especial designada para emitir parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição 1/99, que dá nova redação...

28/04/1999 - 18:18

Aprovado parecer para projetos com pedido de urgência

A Comissão Especial designada para emitir parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição 1/99, que dá nova redação ao artigo 69 da Constituição do Estado, de autoria do deputado Sebastião Navarro Vieira (PFL), aprovou, nesta terça-feira (27/04/99), o parecer do relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSD), favorável à matéria, na forma original.

A PEC 1/99 objetiva condicionar à aprovação do Plenário da Assembléia Legislativa os Projetos de Lei, de autoria do governador do Estado, com pedidos de urgência para votação, estendendo a aplicação de votação do pedido de regime de urgência também aos projetos que trartam do Plano Plurianual de Ação Governamental, das Diretrizes Orçamentárias, dos Orçamentos anuais e para de créditos adicionais.

Atualmente, de acordo com o artigo 69 da Constituição Estadual, é facultado ao governador do Estado solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. E o Regimento Interno da Assembléia estabelece que só poderão tramitar simultaneamente, em regime de urgência, quatro proposições, sendo duas por solicitação do governador do Estado e duas a requerimento de deputados, salvo por deliberação de 2/3 dos membros do Colégio de Líderes, quando se admitirá a tramitação de mais um projeto, por solicitação do governador e de mais um proposição, a requerimento de deputado. Se a Assembléia Legislativa não se manifestar em até 45 dias sobre o projeto, ele será incluído na ordem do dia, com prioridade para votação sobre os demais assuntos.

REGIME MILITAR
O relator afirmou em seu parecer que o "regime de urgência" deve sempre perseguir o interesse público e somente ser aplicado em situações que exigem soluções com maior rapidez. Dalmo Ribeiro Silva entende que, por suas características e complexidade, aos projetos PPAG, PDO, orçamentos anuais e de créditos adicionais, não é possível atribuir regime de urgência, entendimento este já consagrado pelo Regimento Interno da Casa.

O regime de urgência no processo legislativo brasileiro, segundo o parecer, tem suas raízes no Ato Institucional n° 1, de 1964, aparecendo, portanto, sob a égide do regime militar instaurado em março daquele ano. Serviu ainda como mecanismo para o Executivo ver aprovados seus projetos nos exatos termos em que os apresentava, uma vez que este levava seus partidos a obstruir a votação dos projetos sujeitos a prazos, a fim de obstar a aprovação das emendas apresentadas. Somente após a Emenda Constitucional n° 22, de 1982, à Constituição de 1967, a regra do regime de urgência passou a ser como nos dias atuais. A Comissão foi composta pelos deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSD), Antônio Júlio (PMDB) e Paulo Piau (PFL).


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