Aprovado parecer a favor do veto à matéria sobre cartórios

De acordo com o que foi aprovado ontem (18/03/1999) pela Comissão Especial nº 6, que analisou o veto parcial do gover...

20/03/1999 - 08:27

Aprovado parecer a favor do veto à matéria sobre cartórios

De acordo com o que foi aprovado ontem (18/03/1999) pela Comissão Especial nº 6, que analisou o veto parcial do governador Itamar Franco à Proposição de Lei 14.015, deverá ser aberto concurso público de provas e títulos para o preenchimento das vagas dos serviços de atividade notarial e de registro - os cartórios - que foram ocupadas, através de designação, no período que vai da promulgação da Constituição de 1988 até a entrada em vigor da Lei Federal 8.935, de 1994. A Comissão aprovou, por unanimidade, parecer favorável à manutenção do veto do governador ao artigo 3º da Proposição, que oficializava como titulares dos serviços notariais e de registro todos aqueles que foram indicados e assumiram as vagas no período acima .

O principal motivo alegado pelo governador para vetar o artigo foi o descumprimento de dispositivos constitucionais e legais e o fato de o artigo beneficiar aqueles que foram designados, desobrigando-os de prestarem concurso púbico, conforme manda a lei. O veto ainda será submetido à votação em Plenário. O relator da matéria foi o deputado José Alves Viana (PDT) e participaram da reunião, votando pela manutenção do veto, todos os outros quatro deputados que são membros efetivos da Comissão: Paulo Pettersen (PMDB), presidente da Comissão; Arlen Santiago (PTB), vice-presidente; Eduardo Brandão (PL) e João Leite (PSDB), e ainda o deputado Rogério Correia (PT), que não integra a Comissão mas acompanhou os trabalhos. Outros quatro vetos foram apreciados pela Comissão, e todos tiveram pareceres pela manutenção aprovados.

O artigo vetado determina que somente serão considerados vagos os serviços notariais preenchidos por designação em caso de morte, aposentadoria facultativa, invalidez, renúncia e perda, por razões administrativas, do indicado. A Proposição 14.015 origina-se do ex-Projeto de Lei 1.940/98, do deputado Ivair Nogueira (PDT), atualmente secretário de Estado de Esportes. O artigo 3º da Proposição oficializa a "designação a título precário", assim definida por ter sido feita antes da regulamentação do disposto no artigo 236 na Constituição Federal, que determina que "o ingresso na atividade notarial ou de registro depende de concurso público de provas e títulos, cujo acesso deve ser garantido a todos os brasileiros".

Elogiado pelos deputados João Leite (PSDB) e Rogério Correia (PT) pelo parecer apresentado, o deputado José Alves Viana (PDT) afirmou que foi precocemente julgado por alguns colegas e também pela Imprensa, que veiculou matérias afirmando que seu parecer seria pela derrubada do veto, para favorecer aqueles que se beneficiariam do artigo vetado pelo governador. Ele disse que não fez nenhuma manifestação pública anterior sobre a questão, e que jamais apresentaria um parecer inconstitucional. "Estou em meu primeiro mandato como deputado, mas já fui vereador e prefeito de Curvelo, tenho maturidade política", disse ele, acrescentando ainda que a manutenção do veto "é a oportunidade de o Legislativo se manifestar sobre esse assunto, que já deveria ter sido tratado há muito tempo. A situação que existe hoje, quando centenas de pessoas ocupam por designação cargos que deveriam ser preenchidos por concurso público, mostra a inércia do Executivo e também do Legislativo, já que a lei que obriga à realização dos concursos já deveria estar sendo cumprida há muitos anos", afirmou o deputado relator.

VETO À CRIAÇÃO DE NOVAS SERVENTIAS TEM PARECER FAVORÁVEL
O veto parcial do governador à Proposição de Lei 14.053 (ex-Projeto de Lei 1.9634/98, do atual deputado federal Romeu Queiroz) foi alvo de polêmica na reunião. O parecer pela rejeição do veto, apresentado pelo deputado João Leite (PSDB), foi rejeitado pelos outros quatro deputados da Comissão. O deputado defendeu seu parecer afirmando que os moradores das regiões a serem beneficiadas pela Proposição precisam dos serviços, pois encontram grande dificuldade de acesso a cartórios de registro civil. João Leite argumentou também que a Proposição está rigorosamente dentro de legislação federal referente, mas seu parecer foi rejeitado.

Novo relator foi designado - o deputado Eduardo Brandão (PL) - e, de acordo com o Regimento Interno da Assembléia, novo parecer foi elaborado e apresentado por ele, dando forma à decisão da maioria da Comissão, pela manutenção do veto, em consonância com os argumentos apresentados pelo governador para se opor à parte da Proposição. Basicamente, o governador alegou que aqueles serviços a serem prestados pelas serventias e pelo serviço de notas criados pela Proposição podem ser feitos por outras instâncias de serviços notariais e de registro civil já existentes.

A Proposição 14.053 cria serventias do foro extrajudicial nos Municípios de Contagem (distritos de Nova Contagem e Retiro), Antônio Carlos (distrito de Doutor Sá Fortes) e Monte Azul (distrito de Riachinho), e serviço de notas no Município de Carandaí (distrito de Pedra do Sino) Foram vetados o inciso II dos artigos 1º e 4º, e os artigos 2º e 3º, sob a alegação de que estão "em desacordo com as normas legais que regem a matéria", com a citação, na justificativa ao veto, de vários artigos constitucionais e outras leis pertinentes ao assunto.

DEFENSORIA PÚBLICA
Outro veto do governador que teve parecer favorável da Comissão foi o que incidiu parcialmente sobre a Proposição de Lei 13.991 (ex-Projeto de Lei 571/95, do ex-deputado Arnaldo Penna), que dispõe sobre o pagamento, pelo Estado, de honorários a advogado não-defensor público nomeado para defender réu pobre. Foi vetado o artigo 12, que obriga a existência e destinação, em todo prédio de fórum das comarcas do Estado, de salas para a instalação de escritório da Defensoria Pública, nas mesmas dimensões das dependências reservadas ao Ministério Público. A justificativa do governador para o veto foi o dispositivo é "impróprio, uma vez que institui encargo para ser cumprido no âmbito de outro Poder do Estado". A matéria foi relatada pelo deputado Arlen Santiago (PTB), e o parecer pela manutenção do veto parcial foi aprovado com voto contrário do deputado João Leite (PSDB).

TRANSPORTE DE PRESOS
Outro veto parcial do governador, que teve aprovado parecer favorável pela manutenção, foi o apresentado sobre a Proposição de Lei 13.901, ex-Projeto de Lei 1.393/97, originário da CPI do Sistema Penitenciário e que dispõe sobre o transporte de preso provisório ou condenado. A Proposição estabelece competências do Estado sobre o assunto e determina as condições em que tal transporte se dará. O governador vetou o artigo 5º - que dispõe que a lei entrará em vigor 360 dias após a sua publicação. Alegando que a matéria trata de assunto "de relevante interesse público", o governador afirma que o prazo para que a mesma entre em vigor deve ser reduzido para 45 dias, cumprindo-se assim o disposto no Decreto Lei 4.567, de 1942, que contém a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. O relator da matéria foi o deputado Eduardo Brandão (PL).

PARECER PELO VETO TOTAL
A Comissão também aprovou parecer favorável à manutenção do veto total à Proposição de Lei 13.919, que dispõe sobre a utilização de veículo automotor oficial de serviço. O relator da matéria foi o deputado Eduardo Brandão (PL), que concordou com as justificativas apresentadas para o veto, acrescentando ainda que a Proposição cria despesas para o estado, o que não é conveniente no atual momento de dificuldades financeiras por que passa o Estado. O deputado João Leite (PSDB) votou contrariamente ao parecer. O governador citou o artigo 70, inciso II, da Constituição do Estado, segundo o qual a Proposição "trata de matéria tipicamente administrativa, em que não se criam, nem se extinguem ou se modificam direitos, não dependendo, pois, de lei, que viria tirar a conveniente flexibilidade das normas, aliás, já estabelecidas em decreto em vigor". A Proposição origina-se do ex-Projeto de Lei 1.332/97, do ex-deputado Marcos Helênio, e determina as condições e circunstâncias em que os veículos oficiais do Estado ficam proibidos de ser utilizados, e também que a autoridade policial deve apreender o veículo quando as normas forem infringidas.


Responsável pela informação: Cristiane Pereira - ACS - 031-2907715