Vetos a cartórios, projetos do Ipsemg e Ouvidoria Ambiental
Proposições de lei referentes a projetos da CPI do Ipsemg, que tratam da realização de concursos públicos para preenc...
28/01/1999 - 22:46Vetos a cartórios, projetos do Ipsemg e Ouvidoria Ambiental
Proposições de lei referentes a projetos da CPI do Ipsemg, que tratam da realização de concursos públicos para preenchimento de vagas em cartórios e do abate de animais destinados ao consumo foram algumas das que receberam veto do governador Itamar Franco. A Assembléia recebeu, recentemente, diversas mensagens do governador encaminhando 24 vetos, totais ou parciais, a proposições de lei. Eles deverão ser apreciados a partir de 1º de fevereiro, quando terá início a próxima legislatura (1999/2003).Duas proposições originárias da CPI do Ipsemg foram vetadas. Uma foi a 14.028, que estabelece competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) para arrecadar e aplicar as contribuições sociais de que trata o parágrafo único do artigo 149 da Constituição da República (veto total). A proposição prevê que a competência compreende as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento, inovando a organização atual da autarquia, que deverá reestruturar-se para responder às novas atribuições. O governador entende que legislar sobre a matéria é competência privativa do Executivo. Afirma também que ela "contraria o princípio da unidade de tesouraria prescrito pela legislação federal, permitindo que a receita gerada pelas contribuições sociais dos servidores passe a ser arrecadada à margem do sistema único, instituindo procedimento que deve ser evitado".
Outra proposição foi a 14.052, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Ipsemg (veto total). O órgão é deliberativo, de orientação superior, e tem a finalidade de fixar objetivos e políticas relativas à atuação do instituto, estabelecendo diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração. Segundo o governador, a matéria é de competência privativa do Executivo. Ele também afirma que, diante da introdução de normas próprias para a organização da previdência dos servidores, não se deve adotar normas isoladas sobre o assunto. De acordo com Itamar Franco, a questão previdenciária no Estado será objeto de amplo estudo, observando-se a legislação federal aplicável.
VETO AOS CARTÓRIOS
Outra proposição é a 14.015, que estabelece norma para concurso público promovido pelo Estado (veto parcial). O veto refere-se ao artigo 3º, que beneficia os servidores que tenham sido designados, em caráter precário, até a data da Lei federal 8.935/94 (que regulamenta os concursos públicos para os cartórios), para o exercício de funções notariais e de registro no Estado. Essas pessoas ficariam desobrigadas de se inscreverem no concurso para o provimento das serventias que exercem. De acordo com o governador, essa regra contraria o artigo 236, parágrafo 3º da Constituição federal, segundo o qual o ingresso nas atividades notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, cujo acesso deve ser garantido a todos os brasileiros.
Também recebeu veto a Proposição de Lei 14.053, que cria serventias do foro extrajudicial em Contagem, Antônio Carlos e Monte Azul e Serviço de Notas em Carandaí (veto parcial). O governador vetou o inciso II do artigo 1º, que cria uma Serventia dos Serviços de Notas no distrito de Nova Contagem e Retiro, em Contagem; e o inciso II do artigo 4º, que cria uma Serventia de Serviços de Notas no distrito de Riachinho, em Monte Azul. Na justificativa, o governador explica que compete ao escrivão de paz, em distrito que não for sede de comarca, funcionar como oficial do registro civil das pessoas naturais e exercer as funções de tabelião (artigo 326 da Lei 3.344/65). "Se cabe ao escrivão de paz o desempenho desses encargos e se, com esse objetivo, a proposição cria a Serventia dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdição e Tutela, não se justifica a criação da Serventia de Serviços de Notas", argumenta.
No caso dos artigos 2º e 3º, também vetados, a alegação é a mesma. O artigo 2º cria, no distrito de Doutor Sá Fortes, em Antônio Carlos, uma Serventia de Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdição e Tutela e dos Serviços de Notas do foro extrajudicial. O artigo 3º determina que se faça o mesmo no distrito de Pedra do Sino, em Carandaí.
IPLEMG
O governador também vetou a Proposição de Lei 14.014, que promove a adequação da Lei Orgânica do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais (Iplemg) às normas constitucionais (veto parcial). O veto incidiu sobre os artigos 11, 14 e 15, por considerá-los "em desacordo com as normas constitucionais e lesivos ao interesse público". O artigo 11 estabelece as condições para concessão do benefício da aposentadoria, que, segundo o governador, "criam ônus insuportável para o Iplemg, quando admitem como pressuposto de aposentadoria tempo de contribuição estranha a ele, portanto de valor zero para sua receita". Entre as condições citadas no artigo, está a aposentadoria voluntária, após o término do mandato, com proventos integrais, desde que observados, ao mesmo tempo, os seguintes pressupostos: 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem; e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher; mínimo de 10 anos de efetivo exercício de mandato parlamentar estadual.
O artigo 14 veda a percepção simultânea de proventos da aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. O artigo 15 estabelece as condições para a aposentadoria de quem estiver exercendo mandato na data da publicação da lei.
Foi também objeto de veto do governador a Proposição de Lei 13.991, que dispõe sobre o pagamento pelo Estado de honorários a advogado não-defensor público nomeado para defender réu pobre (veto parcial). O veto incidiu sobre o artigo 12, que obriga a destinação de sala para a instalação de escritório da Defensoria Pública em todo prédio de fórum das comarcas do Estado. Segundo o governador, a determinação é imprópria, pois "institui encargo para ser cumprido no âmbito de outro Poder do Estado".
ABATE E OUVIDORIA
Outras duas Proposições de Lei que receberam veto do governador foram a 13.990, que estabelece normas para o abate de animais destinados ao consumo (veto total) e a 14.009, que cria a Ouvidoria Ambiental do Estado (veto total). A proposição 13.990 torna obrigatório o uso de métodos científicos no abate de animais destinados ao consumo, a fim de evitar as mortes dolorosas. Segundo o governador, a medida, no entanto, não atingiria os grandes frigoríficos (que praticam o comércio interestadual ou internacional do produto), já que eles são regidos por legislação federal. "Apenas os médios e pequenos estabelecimentos seriam alcançados pela lei, onerando seus custos operacionais, não apenas porque ficariam obrigados à edificação ou adaptação de instalações, como também porque estariam compelidos à aquisição de equipamentos de custo elevado e difícil manutenção, cuja eficácia não está comprovada pelas modernas técnicas de abate".
No caso da Ouvidoria Ambiental, a alegação é que é de competência privativa do governador a criação de cargo público, além de determinar a criação de despesas sem a correspondente fonte de custeio. O Executivo alega ainda que o Estado já dispõe de estrutura institucional e operacional adequada às ações de controle e fiscalização das questões ambientais. Segundo a proposição de lei, a Ouvidoria Ambiental seria um órgão auxiliar do Executivo no recebimento, tramitação e encaminhamento de sugestões, denúncias e propostas relativas a questões ambientais. O órgão seria presidido por um ouvidor nomeado a partir de lista tríplice para mandato de dois anos.
DECLARAÇÃO DE BENS
A Proposição de Lei 14.026, que acrescenta parágrafos ao artigo 1º da Lei 1.515/56, que dispõe sobre declaração de bens de cidadãos que exerçam cargo e função pública, recebeu veto parcial do governador. O veto incidiu sobre os artigos 3º (impõe ao servidor da Polícia Civil a obrigação, sem estendê-la aos demais servidores de outras áreas da atividade pública) e 4º (determina que, em caso de instauração de processo penal contra servidor da Polícia Civil, este será imediatamente afastado do cargo ou da atividade até o trânsito em julgado da decisão judicial). Segundo o governador, o artigo 4º é inconstitucional e "contraria o interesse público, pois não especifica se se trata de ação penal pública incondicionada ou se exclusivamente privada ou até personalíssima".
FROTA OFICIAL
Também receberam veto do governador as Proposições de Lei 14.000, que torna obrigatória a identificação do proprietário na parte traseira dos veículos de transporte de carga (veto total); e 14.003, que dispõe sobre a composição da frota oficial de veículos do Estado e estabelece incentivo fiscal (veto parcial). Segundo a proposição 14.000, o veículo destinado ao transporte de carga, licenciado no Estado, deve ostentar, em sua parte traseira, a frase "Como estou dirigindo?", seguida da identificação do proprietários, do número de seu telefone e endereço. Segundo o governador, legislar sobre trânsito é competência da União. A proposta, além disso, seria inócua, pois não prevê sanção administrativa para o infrator da lei, já que o legislador estadual não tem esse poder.
Já a Proposição de Lei 14.003 teve vetado o artigo 4º, que fixa em 12% a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com veículo automotor movido a combustível proveniente de fonte renovável, mantidas as alíquotas inferiores estabelecidas pela legislação tributária. Segundo o governador, a Lei 6.763/75 (legislação tributária) estabelece o mesmo percentual para todos os veículos automotores, sem considerar a natureza do combustível.
EDUCAÇÃO
O governador também vetou as Proposições de Lei 13.999, que dispõe sobre a implantação do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (veto total), e 14.027, que altera o parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 9.381/86, que institui o quadro de pessoal das unidades estaduais de ensino (veto total). No caso da primeira proposição, a alegação do governador é de que o Fundo já existe e a sua implantação, no Estado, se deu de forma automática, a partir de 1º de janeiro de 1998, segundo determina a lei federal que instituiu o Fundef (9.424/96). É esta lei que dispõe sobre a organização do Fundo, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle. No caso da Proposição de Lei 14.027, o governador alega que é de competência privativa do Executivo a mudança do critério de remanejamento de servidor do quadro de pessoal de unidade de ensino.
Outros vetos incidiram sobre as Proposições de Lei 13.997, que dispõe sobre a Caixa Beneficente dos ex-guardas civis e fiscais de trânsito de Minas Gerais (veto parcial), e 13.995, que dispõe sobre o pagamento de pensão pela Caixa Beneficente da Guarda Civil e da Inspetoria de Veículos de Belo Horizonte (veto total). No caso da primeira proposição, o veto incidiu sobre o parágrafo 2º do artigo 18, que determina a convalidação (restabelecimento da validade ou eficácia de ato ou contrato) dos atos praticados pela Diretoria em exercício, no período compreendido entre o final de seu mandato e a posse da Diretoria eleita. Para o governador, a medida só deve ser adotada excepcionalmente, para dar validade ou eficácia jurídica a um ato - e não àqueles que ainda nem foram praticados. Já a segunda proposição pretende elevar o valor da pensão da Caixa Beneficente, aumentando a despesa pública sem indicar fonte de recursos.
DOAÇÃO DE IMÓVEIS
Foram vetadas também nove proposições de lei, que tratam de doação e reversão de imóveis. Segundo o governador, a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração está promovendo um levantamento imobiliário do Estado, para uma melhor destinação.
Responsável pela informação: Fabiana Oliveira - ACS - 031-2907715