Arsemg e Ouvidoria de polícia são apreciados em 2° turno
A Comissão de Administração Pública aprovou, nesta quarta-feira (1/7), pareceres favoráveis a três projetos do govern...
07/07/1998 - 10:04Arsemg e Ouvidoria de polícia são apreciados em 2° turno
A Comissão de Administração Pública aprovou, nesta quarta-feira (1/7), pareceres favoráveis a três projetos do governador, todos eles tramitando em 2º turno: PL 1.594/98, que dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, relatado pelo deputado Ajalmar Silva (PSDB); PL 1.715/98, que cria a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Minas Gerais (Arsemg), relatado pelo deputado Arnaldo Penna (PSDB); e PL 1.666/98, que cria estabelecimento penitenciário na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça, também relatado pelo deputado Arnaldo Penna (PSDB). A Comissão aprovou ainda parecer favorável, para 2º turno, do deputado Marcos Helênio (PT), ao PL 1.642/98, do deputado Tarcísio Henriques (PSDB), que altera a Lei 12.622, de 25 de setembro de 1997, que criou a Ouvidoria da Polícia do Estado de Minas Gerais.O PL 1.715/98 recebeu, do deputado Arnaldo Penna (PSDB), parecer pela aprovação na forma do vencido em 1º turno, com as emendas nºs 1 a 5, que apresentou. A Arsemg será um órgão regulador e fiscalizador do uso ou da exploração por terceiros, com finalidade lucrativa, de bens pertencentes ao Estado, e dos contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos.
EMENDAS À ARSEMG
Na justificativa para apresentação da emenda nº 1, o deputado explica que, na explicitação das competências da Arsemg, foi excluída a autorização para a cisão, a fusão e a transferência ou alteração do controle acionário das concessionárias e permissionárias, bem como a aprovação de transferência de concessão e permissão. Segundo o parlamentar, a emenda inclui essas atividades, excluídas "por lapso" e que fazem parte do núcleo das atribuições de qualquer agência reguladora.
A emenda nº 2 substitui, no parágrafo 1º do artigo 12, no artigo 21 e nos parágrafos 1º e 2º do artigo 38 a expressão "remuneração" pela expressão "vencimentos". De acordo com Arnaldo Penna (PSDB), a mudança é necessária, pois o termo "remuneração" foi utilizado para significar o vencimento básico mais gratificações e adicionais de caráter permanente. Segundo a Constituição Federal, no entanto, quando utilizado no contexto das normas disciplinadoras da administração púbica, esta palavra abrange não só as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, mas também pagamentos eventuais, tais como ajudas de custo e diárias de viagem.
A emenda nº 3 substitui, no caput do artigo 35, a expressão "90 dias" por 180 dias. Esse prazo refere-se ao período fixado para que o Conselho Diretor e o Poder Executivo celebrem contrato de gestão relativo à administração da Arsemg, a partir da nomeação do diretor-geral. Segundo o deputado, "considerando que o contrato de gestão e até a instituição da própria agência reguladora constituem propostas absolutamente novas para o Estado e que, como tal, serão de implementação especialmente difícil, julgamos necessário estabelecer prazo mais dilatado para que o contrato seja formulado de forma mais cuidadosa e estudada".
A emenda nº 4 suprime o inciso VII do artigo 2º. O deputado justifica a medida, afirmando que o artigo 2º do projeto relaciona os serviços públicos delegados que poderão ser objeto de regulação e fiscalização pela Arsemg. Nos incisos I a V foram mencionados todos os serviços públicos estaduais passíveis de concessão ou permissão. Segundo o relator, é desnecessário e redundante o inciso VII, que se refere a "outros serviços concedidos ou permitidos de competência do Estado".
A emenda nº 5 propõe a inclusão, no artigo 8º, do parágrafo 2º, renumerando-se os demais. O artigo refere-se à composição do Conselho Diretor da Arsemg, e o parágrafo determina que um de seus integrantes será indicado pelo governador do Estado após escolha em lista tríplice apresentada pelas representações sindicais dos trabalhadores das empresas submetidas à atuação da Arsemg.
SEAM E JUSTIÇA
O deputado Ajalmar Silva (PSDB), que relatou o PL 1.594/98, que dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais (Seam), opinou pela aprovação da matéria na forma do vencido em 1º turno. Segundo o projeto, a estrutura orgânica da Secretaria será composta de Gabinete, Auditoria Interna, Assessoria de Planejamento e Coordenação, Assessoria de Convênios, Superintendência de Administração e Finanças, Superintendência de Apoio à Administração Municipal e Superintendência de Programas e Associativismo. O projeto também extingue, transforma e cria cargos na estrutura da Seam.
O deputado Arnaldo Penna (PSDB), que relatou o PL 1.666/98, que cria estabelecimento penitenciário na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça, opinou pela aprovação da matéria com a emenda nº 1, que propõe a adequação técnica dos cargos de provimento em comissão de Diretor I. A emenda transforma 14 desses cargos (código MG-06, símbolo DR-06), lotados nos estabelecimentos penitenciários, em cargos da classe de Diretor Setorial de Unidade Penitenciária (código MG-43, símbolo DU-43), pertencente à categoria do Grupo de Direção Superior, mantida a mesma remuneração. Esse Grupo de Direção Superior está citado no Anexo do Decreto 37.711, de 29 de dezembro de 1995 - onde se incluirá o código MG-43. O Decreto institui o quadro geral de cargos de provimento em comissão do plano de carreira da administração direta do Poder Executivo.
O PL 1.666/98 amplia a rede penitenciária do Estado, com a criação da unidade "Francisco Floriano de Paula", com sede em Governador Valadares. Fixa, também, a composição numérica dos cargos de provimento efetivo e em comissão. Entre os cargos criados, estão 200 de provimento efetivo de guarda penitenciário, quatro de assistente técnico de saúde e oito de analista da saúde. Para atender às despesas decorrentes da execução da lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial de R$ 305.378,67.
OUVIDORIA DE POLÍCIA
O quarto projeto analisado foi o PL 1.642/98, do deputado Tarcísio Henriques (PSDB), que altera a Lei 12.622, de 25 de setembro de 1997, que criou a Ouvidoria de Polícia do Estado. O relator, deputado Marcos Helênio (PT), opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno.
Segundo o substitutivo nº 1, o caput do artigo 4º da Lei 12.622 passará a vigorar com a seguinte redação: "a Ouvidoria de Polícia é dirigida por um ouvidor nomeado pelo governador entre pessoas de ilibada reputação, indicado em lista tríplice organizada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução". Hoje o artigo 4º determina que o ouvidor é indicado pelo Conselho e nomeado pelo governador para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
De acordo com o artigo 2º do substitutivo, para o primeiro provimento do cargo de ouvidor, a partir da data de vigência da lei, serão observados os seguintes procedimentos: o ouvidor será escolhido "entre pessoas de ilibada reputação" e nomeado pelo governador, dispensada a indicação em lista tríplice. No caso do primeiro provimento, o mandato será de até dois anos, vedada a recondução, salvo se indicado na forma proposta pelo substitutivo (redação nova do artigo 4º da Lei).
INDICAÇÃO DE ASSESSORES
O substitutivo também modifica a redação do parágrafo único do artigo 6º da Lei 12.622. O artigo estabelece que são assessorias da Ouvidoria a Assessoria Civil, exercida por um delegado de polícia; a Assessoria Militar, exercida por um oficial da PM; a Assessoria Jurídica, exercida por um procurador do Estado; a Assessoria de Assistência Social, exercida por um assistente social; e a Assessoria de Imprensa, exercida por um jornalista. O atual parágrafo único desse artigo determina que essas pessoas serão indicadas pelo ouvidor e designadas por secretários de Estado dessas áreas, pelo procurador-geral do Estado e pelo comandante-geral da PM. O substitutivo determina que a indicação será feita conjuntamente pelo ouvidor e todas as autoridades acima, sendo designados pelo ouvidor.
O inciso I do artigo 2º da Lei 12.622 também é modificado pelo substitutivo. Segundo a norma em vigor, compete à Ouvidoria, entre outras atribuições, a de "ouvir de qualquer do povo, inclusive de policial civil ou militar ou outro servidor púbico, reclamação contra irregularidade ou abuso de autoridade praticado por superior ou agente policial, civil ou militar". A nova redação proposta para o artigo 2º estabelece que essa competência será exercida "diretamente ou por intermédio dos órgãos de apoio e defesa dos direitos do cidadão".
Outra modificação feita pelo substitutivo refere-se ao artigo 3º da Lei, que trata de atribuições da Ouvidoria. O substitutivo acrescenta o inciso V ao artigo, estabelecendo que a Ouvidoria deverá prestar informações aos órgãos do Poder Legislativo sobre assunto inerente às suas atribuições no prazo de 30 dias contados a partir da data da solicitação. O substitutivo revoga, ainda, o artigo 5º da Lei, que determina que o ouvidor somente poderá ser destituído do cargo pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, por falta grave incompatível com o exercício de suas atribuições.
PRESENÇAS
Compareceram à reunião os deputados Leonídio Bouças (PFL), que a presidiu, Ajalmar Silva (PSDB), que a presidiu inicialmente; Arnaldo Penna (PSDB), Marcos Helênio (PT) e Wilson Pires (PFL).
Responsável pela informação: Fabiana Oliveira - GCS - 031-2907800