Emenda a projeto da Copasa transfere recursos a entidades

Foi lido, nesta terça-feira (30), na Reunião Ordinária de Plenário, o parecer sobre as emendas n° 1 a 11 apresentadas...

07/07/1998 - 10:04

Emenda a projeto da Copasa transfere recursos a entidades

Foi lido, nesta terça-feira (30), na Reunião Ordinária de Plenário, o parecer sobre as emendas n° 1 a 11 apresentadas ao Projeto de Lei (PL) 1.733/98, do governador, que viabiliza o aumento e a integralização do capital social da Copasa até o montante patrimonial do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos (FAE) do Estado (dá nova redação ao artigo 1º da Lei 12.762, de 14/1/98). O relator, deputado Mauri Torres (PSDB), opinou pela aprovação do projeto com a emenda n° 12, que apresentou, e com a subemenda n° 1 à emenda n° 9, rejeitando as demais. O parecer não foi votado por falta de quórum, mas o projeto também estava na Ordem do Dia da Reunião Extraordinária de Plenário da noite.

A emenda n° 12 acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 1º da Lei 12.762. O parágrafo 1º define que, do total do patrimônio do FAE até R$ 100 milhões, referentes a retornos de financiamentos concedidos com recursos do Fesb/FAE, assim como os recursos resultantes de aplicações financeiras de suas disponibilidades de caixa, serão transferidos a quatro entidades e fundos estaduais da seguinte forma:

* até R$ 40 milhões para a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento (Ruralminas), para aplicação específica e exclusiva no Programa de Desenvolvimento da Agricultura Irrigada nos Vales dos Rios Pardo e Jequitinhonha (PDI/Gepar);

* até R$ 10 milhões para o Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais (BDMG), na forma de aumento de capital, para aplicação exclusiva em programas e projetos de apoio a produtores rurais, de acordo com recomendação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

* até R$ 10 milhões para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (Funderur) de que trata a Lei 11.744, de 16 de janeiro de 1995;

* até R$ 40 milhões para o Fundo de Desenvolvimento Urbano (Fundeurb), de que trata a Lei 11.392, de 6 de janeiro de 1994.

O parágrafo 2º estabelece que as transferências serão feitas de forma escalonada, conforme vier a definir o Poder Executivo. O parágrafo 3º autoriza o Executivo a abrir os respectivos créditos adicionais, até os valores limites definidos nos incisos I a IV do parágrafo 1º deste artigo para fazer face às transferências autorizadas.

A emenda n° 9 veda a inclusão na conta de consumo do serviço de água e esgoto de parcela relativa a tributo de qualquer natureza, ressalvados os casos de autorização expressa do consumidor. A subemenda n° 1 à emenda n° 9, apresentada pelo deputado Ibrahim Jacob (PDT) e acatada pelo relator, estabelece que será proibida a inclusão de parcela relativa a serviço não disponível ao consumidor, ressalvados os casos em que expresse sua concordância.

RÁDIOS COMUNITÁRIAS
O presidente da Assembléia Legislativa, deputado Romeu Queiroz, anunciou, na reunião ordinária de Plenário desta terça-feira (30), que a Mesa da Assembléia decidiu não ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) sobre dispositivos da Lei Federal 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária. A Decisão da Mesa foi tomada a partir do relatório final da Comissão Especial formada para estudar a atuação das Rádios Comunitárias em Minas Gerais, que pedia providências contra a vigência de dispositivos da lei citada. Segundo a Comissão, alguns dispositivos teriam caráter autoritário e inconstitucional. Ao invés da Adin, porém, a Mesa decidiu enviar, ao presidente da República, uma Moção de Repúdio aos artigos 1º, parágrafo 1º; artigo 4º, parágrafo 1º, artigo 5º, artigo 22 e 23 da referida lei.

A decisão da Mesa Diretora tomou como base parecer emitido pela Procuradoria-Geral da Assembléia, segundo o qual não há inconstitucionalidade formal da Lei Federal 9.612. A Procuradoria aponta, ainda, que, quanto à inconstitucionalidade material, torna-se difícil considerar desconformes com a Constituição da República os artigos citados, que tratam da organização dos serviços, porque "está reservada à lei, emanada do Poder Legislativo da entidade política titular do serviço (no caso, a União), dispor, baseada em fatores técnicos, sobre a forma de prestação desse serviço". Ainda segundo a Procuradoria da Assembléia, tem sido objeto de polêmica doutrinária a afirmação de que o parágrafo 1º do artigo 4º da lei poderia ser tido como violador da vedação constitucional a qualquer tipo de censura. O dispositivo proíbe o proselitismo doutrinário de qualquer natureza na programação de rádios comunitárias.

A decisão da Mesa foi questionada pelo deputado Raul Lima Neto (PDT), que defendeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade. O presidente Romeu Queiroz argumentou, porém, que a Mesa dispõe do poder discricionário para ajuizar ou não a Adin.

MINISTÉRIO PÚBLICO
Foi lido na reunião ordinária de Plenário desta terça-feira (30), ofício do procurador-geral de Justiça, Epaminondas Fulgêncio, encaminhando para a Assembléia Legislativa o Projeto de Lei que extingue gratificações de cargos dos Quadros dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, previstas na Lei 11.181, de 10 de agosto de 1993. Segundo o ofício, as gratificações serão incorporadas ao vencimento básico.


Responsável pela informação: Fabiola Farage - GCS - 031-2907800