Comissão aprova parecer de turno único sobre LDO
Foi aprovado, nesta quinta-feira (25), o parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária sobre o Projet...
25/06/1998 - 10:03Comissão aprova parecer de turno único sobre LDO
Foi aprovado, nesta quinta-feira (25), o parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária sobre o Projeto de Lei (PL) 1.746/98, do governador do Estado, que contém as Diretrizes Orçamentárias para 1999. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é uma das peças de planejamento previstas na Constituição do Estado. Ela deve estabelecer as diretrizes do orçamento para o ano seguinte, dentro do definido previamente pelo Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG), que é elaborado pelo Governo cobrindo quatro anos.O PL 1.746/98 tramita em turno único e, de acordo como Regimento Interno da Assembléia Legislativa, será votada antes do início do recesso parlamentar de julho. Na Comissão de Fiscalização Financeira, o relator foi o deputado Mauri Torres (PSDB), que opinou pela aprovação da matéria com as emendas n° 5, 15 e 16; com as subemendas n° 1 às emendas n° 4, 13 e 14; com as emendas n° 18 e 19, propostas pelo relator, e pela rejeição das emendas n° 1 a 3, 6 a 9, 11, 12 e 17 e pela prejudicialidade da emenda n° 10. As 17 emendas apresentadas, dentro do prazo regimental de 20 dias após o recebimento da proposta pela Comissão, são todas de autoria de deputados do Partido dos Trabalhadores.
Segundo o parecer, a proposição estabelece como diretriz para a elaboração da lei orçamentária o detalhamento das ações governamentais em subprojetos e subatividades, a fim de definir os objetivos da aplicação dos recursos públicos, na lei do orçamento. Como diretriz geral para o orçamento de 1999, o projeto dá precedência na alocação de recursos orçamentários aos Programas Estruturantes e Prioritários do PPAG e do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI).
PRECATÓRIOS E SIAFI
Entre as emendas apresentadas pelo relator, destacam-se:
* Subemenda n° 1 à emenda n° 13 - muda a redação do artigo 35, assegurando aos líderes de bancadas o acesso limitado ao Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), além dos integrantes da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia, que terão acesso irrestrito para consulta ao Siafi. A subemenda estabelece, ainda, que até que o acesso esteja disponível, a Secretaria de Estado da Fazenda enviará, mensalmente, à Comissão, Demonstrativo da Execução da Receita Orçamentária da Administração Direta e Indireta (Relatório SIAFI RFIAJ - 665); Demonstrativo da Execução da Despesa Orçamentária por Natureza, Grupo de Aplicação e Origem dos Recursos da Administração Direta e Indireta (Relatório SIAFI RFIAJ - 310); Demonstrativo da Execução Orçamentária da Despesa por Natureza da Administração Direta e Indireta (Relatório SIAFI RFIAJ - 31); Balancete Patrimonial e Financeiro da Administração Direta e Indireta (Relatório SIAFI - 646).
No projeto original o acesso era assegurado apenas à Comissão. O artigo estabelecia, apenas, que o Executivo iria enviar, mensalmente, à Comissão, em meio magnético de processamento eletrônico, todos os dados da execução orçamentária constantes no Siafi, referentes ao mês imediatamente anterior ao envio das informações;
* Subemenda n° 1 à emenda n° 14 - muda a redação do artigo 19, definindo que os recursos alocados para despesa com precatórios judiciais não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade;
* Subemenda n° 1 à emenda n° 4 - estabelece que a lei orçamentária para 1999 deverá prever recursos para a realização de discriminatórios de terras públicas urbanas e rurais, por polígonos, e para assentamento de produtores rurais sem-terra.
EMENDAS REJEITADAS
As emendas que receberam parecer pela rejeição são:
* Emenda n° 1 - limita a 0,5% da receita total estimada para 1999 os recursos sob o título de "Reserva de Contingência". Segundo o relator, a proposta possibilita que todos os recursos do orçamento sob esse título possam ser objeto de remanejamento por emendas, com a possibilidade de zerar seu saldo de recursos. Para o deputado, isso traria repercussão negativa porque essa dotação serve de fonte de recursos para abertura de créditos adicionais durante a execução orçamentária;
* Emenda n° 2 - determina que conste do orçamento de 1999 demonstrativo regionalizado do montante e natureza dos investimentos em obras e equipamentos a serem realizados no ano de 1999, com especificação por município, exceto para o Judiciário, que o fará por região do Estado. Segundo o relator, o Executivo ainda não tem condições de discriminar os investimentos em equipamentos devido às dificuldades de se planejar sua aquisição e reposição;
* Emenda n° 3 - estabelece que os recursos liberados para o atendimento das propostas priorizadas nas Audiências Públicas Regionais não serão inferiores a 5% do total orçamentário previsto, tendo como base de cálculo o orçamento vigente. O parecer pondera que o valor do orçamento não serve de base de cálculo para vinculação de despesa, pois esse total reflete operações contábeis como, por exemplo, a rolagem da dívida mobiliária, que não constitui efetivo ingresso de recursos financeiros nos cofres estaduais;
* Emenda n° 6 - determina que os recursos destinados à celebração de convênios com entidades privadas e municípios, para conceder subvenção social, auxílio para despesa de capital e transferência aos municípios, serão alocados exclusivamente aos Fundos Estaduais de Assistência Social; para Infância e Adolescência e de Saúde. O relator argumenta que a celebração de convênios envolve atividades que nem sempre podem ter seus recursos alocados em fundos, como os convênios com caixas escolares, convênios na área de saúde com recursos vinculados e os da área de pesquisa;
* Emenda n° 7 - determina a inclusão no orçamento de demonstrativo analítico dos cem maiores devedores do Bemge, identificados, no caso de pessoa jurídica, pela razão social, e de pessoa física, pelo nome completo. O parecer opina pela rejeição baseado no direito ao sigilo bancário e ao sigilo das instituições financeiras em operações ativas e passivas e em serviços prestados;
* Emenda n° 8 - determina a inclusão, na lei orçamentária, de demonstrativo analítico dos 300 maiores devedores do Estado, inscritos em dívida ativa, relacionados em ordem decrescente de valores e identificados, no caso de pessoa jurídica, pela razão social, e de pessoa física, pelo nome completo. O parecer foi pela rejeição por não se tratar de matéria orçamentária;
* Emenda n° 9 - determina que o produto da alienação de ações de empresas públicas e sociedades de economia mista de propriedade do Estado será investido, obrigatoriamente, nas áreas de saúde e educação. O relator foi pela rejeição porque, segundo ele, essa especificação pode inviabilizar metas do planejamento estadual. Além disso, existem normas federais e estaduais que destinam o produto apurado com a alienação de ações ao pagamento antecipado de 20% do valor do refinanciamento da dívida pública estadual;
* Emenda n° 11 - determina que sempre que houver acréscimos reais de arrecadação, em 1999, estes serão aplicados na recomposição dos vencimentos do servidor público civil ou militar e do empregado público das administrações direta ou indireta. O parecer aponta que haveria escassez de recursos para outras áreas e a necessidade de cumprir a Lei Complementar Federal 82, de 27/3/95, que limita o gasto com pessoal a 60% da receita corrente líquida;
* Emenda n° 12 - determina que o Estado aplicará, anualmente, nunca menos de 10% do total do orçamento na área de saúde. O relator aponta que a Constituição do Estado já estabelece vinculação dos recursos para programas de saúde;
* Emenda n° 17 - determina que o Estado aplicará, anualmente, nunca menos de 1% de suas arrecadações líquidas de ICMS em programas de moradia popular. Segundo o parecer, a Constituição Federal veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
OUTRAS EMENDAS DO RELATOR
O relator apresentou também as seguintes emendas:
* Emenda n° 18 - "deverá constar nos projetos de lei que tratem de autorização ao Poder Executivo para a realização de operação de crédito o prazo de validade da autorização concedida pelo Poder Legislativo.";
* Emenda n° 19 - altera a redação do parágrafo 2° do artigo 18, determinando que as normas de prestação de contas de convênio serão estabelecidas em decreto de controle interno da administração estadual baixado pelo Poder Executivo.
A emenda n° 10 ficou prejudicada devido à apresentação da subemenda n° 1 à emenda n° 4.
PRESENÇAS
Participaram da reunião, presidida pelo deputado Sebastião Helvécio (PPB), os deputados Gilmar Machado (PT), Adelmo Carneiro Leão (PT), Mauri Torres (PSDB), Sebastião Navarro Vieira (PFL), José Braga (PDT) e Ronaldo Vasconcellos (PL). Os deputados Adelmo Carneiro Leão (PT) e Gilmar Machado (PT) apresentaram destaques para as emendas n° 6, 9 e 11, mas os destaques foram rejeitados.
Responsável pela informação: Fabiola Farage - GCS - 031-2907800