Comissão aprova nova tabela de taxas judiciárias

Foi aprovado nesta terça-feira (9), pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o parecer de 1º turno so...

10/06/1998 - 02:32

Comissão aprova nova tabela de taxas judiciárias



   Foi  aprovado   nesta  terça-feira   (9),  pela  Comissão  de  Fiscalização

Financeira e  Orçamentária, o  parecer de 1º turno sobre as emendas 7 e 8 e os

substitutivos 1  e 2,  apresentados  em  Plenário,  ao  Projeto  de  Lei  (PL)

1.609/98, do  governador do  Estado.  O  projeto  propõe  a  redução  da  taxa

judiciária (substitui o Anexo I  da Lei 12.729, de 30 de dezembro de 1997, que

altera a  Lei 6.763,  de 26  de dezembro  de 1975,  que consolida a legislação

tributária do  Estado) e  o relator  das proposições  foi o deputado Sebastião

Navarro Vieira  (PFL), que  opinou pela  aprovação  do  projeto  na  forma  do

substitutivo nº 3, apresentado por ele.

   O parecer  foi aprovado  com voto  contrário dos  deputados Marcos  Helênio

(PT), Ivair  Nogueira (PDT)  e Antônio  Roberto (PMDB).  Votaram  a  favor  os

deputados Arnaldo  Penna (PSDB),  Ajalmar Silva e o próprio relator, Sebastião

Navarro Vieira  (PFL), que,  como presidente  da  reunião,  deu  o  voto    de

desempate.

   Nova tabela passa a vigorar em 1999

   O parecer acata sugestão do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil/MG,

Marcelo Leonardo,  alterando a  vigência dos  novos valores da taxa judiciária

para 1°  de janeiro  de 1999  e propõe uma nova tabela que, segundo o relator,

corrige distorções  sobre os  valores das  taxas.  Os  valores  serão  fixados

tomando como  base os  valores médios  das faixas  de  valores  das  custas  e

aplicando-lhes percentuais menores que os previstos no projeto.

   O teto  máximo será  de R$  3.170,00 e  foi criada  uma faixa, no início da

tabela, com  taxa de  R$ 30,00  para causas  até R$  7,5  mil.  As  distorções

apontadas no  parecer são  que os valores das taxas para os limites inferiores

de uma faixa ficaram menores que as taxas devidas nas causas que se situam nos

limites superiores  da faixa  antecedentes. Um  exemplo citado  é que para uma

causa de R$ 500 mil a taxa seria de R$ 3,75 mil (0,75%) e para uma causa de R$

500.001,00, a taxa seria de R$ 2,25 mil (0,45%). Ou seja, aumentando-se R$1,00

no valor  da causa  tem-se uma  redução de  R$1,5 mil  no valor da taxa. Outro

exemplo citado  no parecer é que pela tabela original do projeto, uma causa de

R$ 300  mil tem  taxa maior  que uma  de R$  500.001,00. Para esses valores as

taxas propostas são, respectivamente, R$ 2,4 mil e R$ 2,25.

   O substitutivo  n° 3  aproveita as  idéias contidas  nas emendas  1 e  2 da

Comissão de  Constituição e  Justiça e  nas emendas  7 e  8,  apresentadas  em

Plenário. O relator deixou de acatar a emenda 3, da Comissão de Constituição e

Justiça; 4  a 6, da Comissão de Defesa do Consumidor e nos substitutivo 1 e 2,

apresentados em Plenário. A emenda 3 restaura a redação original do artigo 136

da Lei  6.763, de 1975. A emenda 4 visa a extinguir a taxa judiciária a partir

de 31  de dezembro de 1998, e as emendas 5 e 6 visam a reduzir de 30% para 15%

a alíquota  de ICMS  sobre o consumo de energia elétrica de uso residencial. O

relator entendeu  que essas  emendas, assim como o substitutivo 1 - que tem os

mesmos objetivos das emendas 4 a 6 -, vão de encontro ao esforço do governo de

aumentar a arrecadação.

   Parcelamento de  crédito -  A emenda  7 visa  a  autorizar  o  Executivo  a

conceder às  cooperativas parcelamento  de crédito  tributário e  anistia  das

multas de  mora e  multas isoladas.  A emenda  8 objetiva  dar maior clareza à

redação do  inciso V do artigo 103 da Lei 6.763, de 1975. Esse inciso trata da

isenção da taxa judiciária para o inventário e o arrolamento.

   O substitutivo  n° 2  visa a  revogar a  redação dada pelo artigo 1° da Lei

12.729, de  1997, ao  artigo 104,  da Lei  6.763, de 1975, bem como revogar as

tabelas A,  C e  D da  Lei 12.732,  de 1997,  que dispõe  sobre custas,  sob a

alegação  de  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  teria  decidido  pela

inconstitucionalidade dessas  leis. O  relator ressalta  que o  STF ainda  não

proferiu decisão  sobre a  matéria, apenas  apresentou uma  liminar,  que  não

aprecia o  mérito da  questão. Por isso, a tramitação do projeto não apresenta

confronto ao Judiciário.

Responsável pela informação: Fabiola Farage - GCS - 031-2907800