Vetada indenização a prof. após municipalização do ensino

A proposição que trata da municipalização do ensino fundamental em Minas recebeu veto parcial do governador Eduardo A...

27/01/1998 - 11:11

Vetada indenização a prof. após municipalização do ensino



     A proposição  que trata da municipalização do ensino fundamental em Minas

recebeu veto  parcial do  governador Eduardo  Azeredo. O  veto incidiu sobre o

artigo 7º,  que autoriza  o Executivo  a indenizar professores e servidores, e

será analisado  a partir  de 15  de fevereiro, quando os deputados retornam do

recesso parlamentar.  A Proposição de Lei 13.594 - ex-PL 1.223/97, do deputado

Gilmar Machado (PT) -, regulamenta o artigo 197 da Constituição do Estado.

     O artigo  autoriza o  Executivo a  indenizar,  desde  que  haja  previsão

orçamentária, o  professor, o  regente de  ensino ou  o servidor  do Quadro de

Magistério e  do Quadro Permanente que não tiver seu contrato renovado, devido

à inexistência  de vagas decorrente das medidas adotadas para a implantação da

municipalização do  ensino. Deverá  ser comprovada, antes, a efetiva prestação

de serviços ao Estado por mais de cinco anos, ininterruptos ou não.

     Justificativa -  Segundo o  governador, a  matéria é pertinente ao regime

único de  servidor público e de competência privativa do governador. Ao prever

indenização a servidores cujos contratos não tenham sido renovados em razão da

inexistência de  vagas, a  proposição, segundo  o Executivo,  "acaba por criar

situação de  expectativa de  direito àquelas  categorias, em  contraposição  a

regras da legislação estadual vigente".

     Vetada  proposição   que  impede  desconto  em  contracheque  sem  prévio

conhecimento do servidor

     Os deputados também deverão analisar, a partir de 15 de fevereiro, quando

retornam do recesso, o veto total à Proposição de Lei 13.602 - ex-PL 1.243/97,

do deputado  Olinto Godinho  (PTB) -,  que proíbe descontos nos vencimentos do

servidor público  sem o  seu prévio  conhecimento.  Segundo  o  governador,  a

proposição tem  "inconstitucionalidade formal",  pois é  matéria de iniciativa

privativa do  governador aquela relacionada aos direitos e deveres do servidor

público.

     A proposição  determina que o desconto a ser efetuado no pagamento mensal

do servidor  público, a  título  de  ressarcimento  ou  devolução  aos  cofres

públicos, será  previamente informado  no contracheque  do mês  anterior ao do

início da  cobrança.  No  anúncio  do  desconto,  constarão,  pelo  menos,  as

seguintes  informações:  o  valor  total  do  desconto;  os  valores  a  serem

descontados mês  a mês;  o número de prestações mensais; o motivo do desconto,

bem como  sua base  legal. Quando  a devolução ocorrer por motivo de pagamento

indevido, o  valor a  ser descontado, por mês, não poderá ultrapassar a 10% do

valor da remuneração do servidor.

Responsável pela informação: Fabiana Oliveira - GCS - 031-2907800