Vetada indenização a prof. após municipalização do ensino
A proposição que trata da municipalização do ensino fundamental em Minas recebeu veto parcial do governador Eduardo A...
27/01/1998 - 11:11Vetada indenização a prof. após municipalização do ensino
A proposição que trata da municipalização do ensino fundamental em Minas recebeu veto parcial do governador Eduardo Azeredo. O veto incidiu sobre o artigo 7º, que autoriza o Executivo a indenizar professores e servidores, e será analisado a partir de 15 de fevereiro, quando os deputados retornam do recesso parlamentar. A Proposição de Lei 13.594 - ex-PL 1.223/97, do deputado Gilmar Machado (PT) -, regulamenta o artigo 197 da Constituição do Estado. O artigo autoriza o Executivo a indenizar, desde que haja previsão orçamentária, o professor, o regente de ensino ou o servidor do Quadro de Magistério e do Quadro Permanente que não tiver seu contrato renovado, devido à inexistência de vagas decorrente das medidas adotadas para a implantação da municipalização do ensino. Deverá ser comprovada, antes, a efetiva prestação de serviços ao Estado por mais de cinco anos, ininterruptos ou não. Justificativa - Segundo o governador, a matéria é pertinente ao regime único de servidor público e de competência privativa do governador. Ao prever indenização a servidores cujos contratos não tenham sido renovados em razão da inexistência de vagas, a proposição, segundo o Executivo, "acaba por criar situação de expectativa de direito àquelas categorias, em contraposição a regras da legislação estadual vigente". Vetada proposição que impede desconto em contracheque sem prévio conhecimento do servidor Os deputados também deverão analisar, a partir de 15 de fevereiro, quando retornam do recesso, o veto total à Proposição de Lei 13.602 - ex-PL 1.243/97, do deputado Olinto Godinho (PTB) -, que proíbe descontos nos vencimentos do servidor público sem o seu prévio conhecimento. Segundo o governador, a proposição tem "inconstitucionalidade formal", pois é matéria de iniciativa privativa do governador aquela relacionada aos direitos e deveres do servidor público. A proposição determina que o desconto a ser efetuado no pagamento mensal do servidor público, a título de ressarcimento ou devolução aos cofres públicos, será previamente informado no contracheque do mês anterior ao do início da cobrança. No anúncio do desconto, constarão, pelo menos, as seguintes informações: o valor total do desconto; os valores a serem descontados mês a mês; o número de prestações mensais; o motivo do desconto, bem como sua base legal. Quando a devolução ocorrer por motivo de pagamento indevido, o valor a ser descontado, por mês, não poderá ultrapassar a 10% do valor da remuneração do servidor.
Responsável pela informação: Fabiana Oliveira - GCS - 031-2907800