Vetada indenização a prof. após municipalização do ensino
A proposição que trata da municipalização do ensino fundamental em Minas recebeu veto parcial do governador Eduardo A...
27/01/1998 - 11:11Vetada indenização a prof. após municipalização do ensino
A proposição que trata da municipalização do ensino fundamental em Minas
recebeu veto parcial do governador Eduardo Azeredo. O veto incidiu sobre o
artigo 7º, que autoriza o Executivo a indenizar professores e servidores, e
será analisado a partir de 15 de fevereiro, quando os deputados retornam do
recesso parlamentar. A Proposição de Lei 13.594 - ex-PL 1.223/97, do deputado
Gilmar Machado (PT) -, regulamenta o artigo 197 da Constituição do Estado.
O artigo autoriza o Executivo a indenizar, desde que haja previsão
orçamentária, o professor, o regente de ensino ou o servidor do Quadro de
Magistério e do Quadro Permanente que não tiver seu contrato renovado, devido
à inexistência de vagas decorrente das medidas adotadas para a implantação da
municipalização do ensino. Deverá ser comprovada, antes, a efetiva prestação
de serviços ao Estado por mais de cinco anos, ininterruptos ou não.
Justificativa - Segundo o governador, a matéria é pertinente ao regime
único de servidor público e de competência privativa do governador. Ao prever
indenização a servidores cujos contratos não tenham sido renovados em razão da
inexistência de vagas, a proposição, segundo o Executivo, "acaba por criar
situação de expectativa de direito àquelas categorias, em contraposição a
regras da legislação estadual vigente".
Vetada proposição que impede desconto em contracheque sem prévio
conhecimento do servidor
Os deputados também deverão analisar, a partir de 15 de fevereiro, quando
retornam do recesso, o veto total à Proposição de Lei 13.602 - ex-PL 1.243/97,
do deputado Olinto Godinho (PTB) -, que proíbe descontos nos vencimentos do
servidor público sem o seu prévio conhecimento. Segundo o governador, a
proposição tem "inconstitucionalidade formal", pois é matéria de iniciativa
privativa do governador aquela relacionada aos direitos e deveres do servidor
público.
A proposição determina que o desconto a ser efetuado no pagamento mensal
do servidor público, a título de ressarcimento ou devolução aos cofres
públicos, será previamente informado no contracheque do mês anterior ao do
início da cobrança. No anúncio do desconto, constarão, pelo menos, as
seguintes informações: o valor total do desconto; os valores a serem
descontados mês a mês; o número de prestações mensais; o motivo do desconto,
bem como sua base legal. Quando a devolução ocorrer por motivo de pagamento
indevido, o valor a ser descontado, por mês, não poderá ultrapassar a 10% do
valor da remuneração do servidor.
Responsável pela informação: Fabiana Oliveira - GCS - 031-2907800