Parecer rejeita veto à Prop.de Lei que regulamenta Lei Kandir

O deputado Paulo Piau (PFL), relator do veto parcial à Proposição de Lei nº 13.286 (ex-PL 1.016/96, do governador do ...

14/03/1997 - 02:10

Parecer rejeita veto à Prop.de Lei que regulamenta Lei Kandir



     O deputado Paulo Piau (PFL), relator do veto parcial à Proposição

de Lei nº 13.286 (ex-PL 1.016/96, do governador do Estado), que altera

a Lei  nº 6.763, de 16/12/75, que consolida a legislação tributária de

Minas Gerais,  opinou pela  rejeição do  veto. O  parecer foi aprovado

nesta quinta-feira (13) pela Comissão Especial formada para apreciar a

matéria. O  veto poderá  ser derrubado  ou  mantido  após  votação  em

Plenário, pela maioria dos seus membros.

     A  Proposição  de  Lei  13.286  pretende  fazer  a  adaptação  da

legislação estadual  às normas  introduzidas pela  Lei Complementar nº

87, de  13/09/96 (Lei Kandir), que dispõe sobre o imposto dos Estados,

sobre  operações   relativas  à  circulação  de  mercadorias  e  sobre

prestação de  serviços de transportes interestadual e intermunicipal e

de comunicação.  Foram vetados  o artigo 7º e o parágrafo 12 do artigo

22, este introduzido pelo seu artigo 2º.

     No parecer,  o deputado  Paulo Piau observa que, quanto ao artigo

7º  e   seus  parágrafos   5º  e  6º,  o  governador  alegou  tanto  a

inconveniência  dos   benefícios  por  eles  propostos  quanto  a  sua

interferência no  campo legislativo  da União.  O relator  discorda  e

afirma que  o artigo  possibilitaria  que  os  benefícios  fiscais  já

conferidos  aos  contribuintes  do  ICMS  por  força  de  regulamentos

hierarquicamente  inferiores   fossem  elevados   ao  status  de  lei.

"Entendemos que  os atuais  critérios utilizados  pela  Secretaria  da

Fazenda para  a concessão de parcelamento de débitos relativos ao ICMS

estão sendo aprimorados", diz.

     O  relator   comenta,  ainda,  quanto  à  questão  de  honorários

advocatícios (parágrafo  6º do  artigo 7º),  que o critério adotado no

projeto vetado  é correto,  uma  vez  que  o  processo  judicial  será

interrompido antes de prolatada a sentença.

     Sobre  o   veto  ao   parágrafo  12  do  artigo  22  (modificação

introduzida pelo  artigo 2º), o relator observa que "o Estado não pode

se exonerar  da restituição  de  imposto  cobrado  a  maior  quando  o

contribuinte de  fato comprova tal diferença a seu favor, maneira pela

qual tem procedido". Comenta, no entanto, que o atual critério adotado

pela Lei  6.763 no que diz respeito à cobrança por estimativa (imposto

presumido) deve  ser alterado,  já que o método utilizado sobrecarrega

excessivamente o  contribuinte, uma vez que o recolhimento a maior tem

se transformado em rotina.

     A reunião  foi presidida  pelo deputado  Gilmar  Machado  (PT)  e

contou, ainda,  com a participação dos deputados Antônio Júlio - vice-

presidente - e Miguel Martini (PSDB).

     Conheça as razões do veto

     Na mensagem  que encaminhou  as  razões  do  veto,  o  governador

explica que o artigo 7º introduz alterações no artigo 7º da Lei 6.763,

de 1975,  tendo por  objetivo  conceder  benefício  fiscal,  ampliando

significativamente o  alcance das  normas que  o Estado  instituiu, em

caráter excepcional,  com essa mesma finalidade, e cujos efeitos já se

extinguiram.

     O artigo  vetado isenta  de ICMS  as operações  de exportação; de

distribuição interna  de petróleo,  lubrificante e combustível líquido

ou gasoso,  quando destinados à comercialização ou industrialização; a

saída de  bem integrado  no ativo permanente, assim considerado aquele

imobilizado pelo  prazo mínimo  de 12 meses, e após o uso normal a que

era  destinado,   exceto  no  caso  de  venda  de  produto  objeto  de

arrendamento mercantil;  e a execução de serviço de transporte, quando

efetuado pelo próprio contribuinte, no transporte de bens de seu ativo

permanente.

     O parágrafo  1º do inciso XIII prevê, ainda, que a não incidência

de que  trata o  inciso II,  observado o  que dispuser  o regulamento,

aplica-se  também  à  operação  que  destine  mercadoria,  com  o  fim

específico de  exportação para  o exterior a: 1) outro estabelecimento

da empresa  remetente; 2)  empresa  comercial  exportadora,  inclusive

"trading company", 3) armazém alfandegário ou entreposto aduaneiro.

     Já no  caso do parágrafo 12 do artigo 22, acrescido do artigo 2º,

o  governador  justifica  o  veto  dizendo  que  a  redação  dada  aos

dispositivos  "se  revela  contrária  ao  interesse  público",  porque

"indispõe-se com  a racionalidade do sistema constitucional, que exige

do Estado  a devolução  do importo em razão de diferença entre o valor

presumido e  aquele praticado".  "A norma,  se aceita,  estimularia  a



prática do subfaturamento do valor da saída do produto, possibilitando

a sonegação, com a conseqüente queda da receita pública.

Responsável pela informação: Fabiola Farage - GCS - 031-2907800