Parecer rejeita veto à Prop.de Lei que regulamenta Lei Kandir
O deputado Paulo Piau (PFL), relator do veto parcial à Proposição de Lei nº 13.286 (ex-PL 1.016/96, do governador do ...
14/03/1997 - 02:10Parecer rejeita veto à Prop.de Lei que regulamenta Lei Kandir
O deputado Paulo Piau (PFL), relator do veto parcial à Proposição
de Lei nº 13.286 (ex-PL 1.016/96, do governador do Estado), que altera
a Lei nº 6.763, de 16/12/75, que consolida a legislação tributária de
Minas Gerais, opinou pela rejeição do veto. O parecer foi aprovado
nesta quinta-feira (13) pela Comissão Especial formada para apreciar a
matéria. O veto poderá ser derrubado ou mantido após votação em
Plenário, pela maioria dos seus membros.
A Proposição de Lei 13.286 pretende fazer a adaptação da
legislação estadual às normas introduzidas pela Lei Complementar nº
87, de 13/09/96 (Lei Kandir), que dispõe sobre o imposto dos Estados,
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e
de comunicação. Foram vetados o artigo 7º e o parágrafo 12 do artigo
22, este introduzido pelo seu artigo 2º.
No parecer, o deputado Paulo Piau observa que, quanto ao artigo
7º e seus parágrafos 5º e 6º, o governador alegou tanto a
inconveniência dos benefícios por eles propostos quanto a sua
interferência no campo legislativo da União. O relator discorda e
afirma que o artigo possibilitaria que os benefícios fiscais já
conferidos aos contribuintes do ICMS por força de regulamentos
hierarquicamente inferiores fossem elevados ao status de lei.
"Entendemos que os atuais critérios utilizados pela Secretaria da
Fazenda para a concessão de parcelamento de débitos relativos ao ICMS
estão sendo aprimorados", diz.
O relator comenta, ainda, quanto à questão de honorários
advocatícios (parágrafo 6º do artigo 7º), que o critério adotado no
projeto vetado é correto, uma vez que o processo judicial será
interrompido antes de prolatada a sentença.
Sobre o veto ao parágrafo 12 do artigo 22 (modificação
introduzida pelo artigo 2º), o relator observa que "o Estado não pode
se exonerar da restituição de imposto cobrado a maior quando o
contribuinte de fato comprova tal diferença a seu favor, maneira pela
qual tem procedido". Comenta, no entanto, que o atual critério adotado
pela Lei 6.763 no que diz respeito à cobrança por estimativa (imposto
presumido) deve ser alterado, já que o método utilizado sobrecarrega
excessivamente o contribuinte, uma vez que o recolhimento a maior tem
se transformado em rotina.
A reunião foi presidida pelo deputado Gilmar Machado (PT) e
contou, ainda, com a participação dos deputados Antônio Júlio - vice-
presidente - e Miguel Martini (PSDB).
Conheça as razões do veto
Na mensagem que encaminhou as razões do veto, o governador
explica que o artigo 7º introduz alterações no artigo 7º da Lei 6.763,
de 1975, tendo por objetivo conceder benefício fiscal, ampliando
significativamente o alcance das normas que o Estado instituiu, em
caráter excepcional, com essa mesma finalidade, e cujos efeitos já se
extinguiram.
O artigo vetado isenta de ICMS as operações de exportação; de
distribuição interna de petróleo, lubrificante e combustível líquido
ou gasoso, quando destinados à comercialização ou industrialização; a
saída de bem integrado no ativo permanente, assim considerado aquele
imobilizado pelo prazo mínimo de 12 meses, e após o uso normal a que
era destinado, exceto no caso de venda de produto objeto de
arrendamento mercantil; e a execução de serviço de transporte, quando
efetuado pelo próprio contribuinte, no transporte de bens de seu ativo
permanente.
O parágrafo 1º do inciso XIII prevê, ainda, que a não incidência
de que trata o inciso II, observado o que dispuser o regulamento,
aplica-se também à operação que destine mercadoria, com o fim
específico de exportação para o exterior a: 1) outro estabelecimento
da empresa remetente; 2) empresa comercial exportadora, inclusive
"trading company", 3) armazém alfandegário ou entreposto aduaneiro.
Já no caso do parágrafo 12 do artigo 22, acrescido do artigo 2º,
o governador justifica o veto dizendo que a redação dada aos
dispositivos "se revela contrária ao interesse público", porque
"indispõe-se com a racionalidade do sistema constitucional, que exige
do Estado a devolução do importo em razão de diferença entre o valor
presumido e aquele praticado". "A norma, se aceita, estimularia a
prática do subfaturamento do valor da saída do produto, possibilitando
a sonegação, com a conseqüente queda da receita pública.
Responsável pela informação: Fabiola Farage - GCS - 031-2907800