Aprovado pareceres favoráveis de 1º turno a PL sobre ICMS

Em reunião conjunta realizada nesta quarta-feira (3/7), as Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Fina...

23/09/1996 - 08:46

Aprovado pareceres favoráveis de 1º turno a PL sobre ICMS



     Em  reunião  conjunta  realizada  nesta  quarta-feira  (3/7),  as

Comissões de  Constituição e  Justiça e  de Fiscalização  Financeira e

Orçamentária aprovaram  pareceres  favoráveis  de  1º  turno  sobre  o

projeto de lei 879/96, do deputado Miguel Martini (PSDB), que altera o

artigo 56  da Lei  6.763. O  projeto, que  trata do  ICMS, determina a

redução de  multas a  serem pagas  pelos contribuintes inadimplentes e

propõe o  parcelamento dos  créditos tributários  do Estado. A matéria

tramita em regime de urgência.

     Pela regra  atual, o  imposto não  pago deve ser recolhido, até o

15º dia seguinte, com 3% de multa, que chega a 30% a partir do 91º dia

de atraso.  O projeto determina que, a cada dia, será cobrada multa de

0,3% (ou  9% ao mês) até o 59º dia de atraso, quando a multa sobe para

24%. Estabelece, ainda, o parcelamento dos créditos tributários em até

100 meses.

     O relator  pela Comissão  de  Constituição  e  Justiça,  deputado

Cleuber Carneiro  (PFL), opinou  pela  aprovação  da  matéria  com  as

emendas nºs  1 e  2, que  acrescentam ao  texto,  respectivamente,  as

expressões "a  lei entrará  em vigor  na data  de  sua  publicação"  e

"revogam-se as  disposições em  contrário". O relator pela Comissão de

Fiscalização Financeira  e Orçamentária,  deputado Alencar da Silveira

Júnior (PDT),  opinou pela aprovação da matéria com as emendas nºs 1 e

2, da  Comissão de  Constituição e Justiça, e na forma do substitutivo

nº 1, que apresentou.

     Mudança - O substitutivo faz uma adequação das reduções de multas

nos procedimentos contenciosos e não contenciosos. Fica alterado de 8%

para 9%  o percentual  referido na  alínea "a"  e de  16% para  18% na

alínea "b"  do inciso  II da  nova redação  proposta para o art. 56 da

Lei, porquanto  são esses  os percentuais acumulados, respectivamente,

em 30  e 60 dias, na hipótese de denúncia espontânea - e não 8% e 16%,

conforme consta  da redação original. O substitutivo propõe ainda nova

redação para  o caput  do art.  34 da  Lei 6.763,  a fim de permitir a



concessão de desconto pela antecipação do recolhimento do imposto, nas

condições que o Executivo estabelecer.

     A Lei 6.763 prevê que as multas por falta de pagamento, pagamento

a menor  ou intempestivo  do imposto,  quando houver espontaneidade no

recolhimento, variam  de 3%  a 30%,  conforme o prazo de recolhimento,

adotando-se o prazo máximo de 90 dias. O texto atual também estabelece

a hipótese  de ação  fiscal, quando a multa será de 100%, com reduções

de 30%  a 70%  conforme o  prazo de recolhimento, e a inadimplência do

contribuinte que  opera em  substituição tributária,  quando  a  multa

cobrada é  de duas vezes o valor do imposto, permitidas as reduções de

30% a  70% na  forma e  condições aplicáveis  para a  hipótese de ação

fiscal.

     A nova redação proposta para o art. 56 estabelece multa de apenas

0,3% sobre o valor do imposto, caso o recolhimento seja efetuado antes

de 60  dias contados  da data  do vencimento,  e de 24% se o pagamento

ocorrer após  60 dias.  O projeto  privilegia o  contribuinte que  faz

denúncia espontânea  ou aquele inadimplente que informa o valor de seu

débito, reduzindo  significativamente as  multas. Autoriza,  ainda,  o

Executivo a conceder parcelamento de crédito tributário vencido até 60

dias anteriores à publicação da futura lei, ampliando seu parcelamento

para até 100 meses.

     Compareceram à  reunião os deputados Geraldo Santanna (PMDB), que

a presidiu,  Geraldo Rezende (PMDB), Miguel Martini (PSDB), João Leite

(PSDB), Cleuber  Carneiro (PFL),  Alencar da  Silveira Júnior ()PDT) e

Arnaldo Penna (PSDB).

Responsável pela informação: Fabiana Oliveira - GCS - 031-2907800