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Projeto de Lei Complementar Nº 94/2026

7 a favor0 contra
Inicio das opiniões: 17/03/2026
Gustavo
A favor
Juruaia/MG24/09/2026 às 07:57
Sou advogado e, em 2023, impetrei mandado de segurança preventivo em favor de minha esposa, professora contratada da rede estadual de ensino, que foi ameaçada de dispensa por manter um MEI destinado à produção artesanal de doces e brownies por encomenda, fora de seu horário de trabalho. (lógico que o MS não foi provido, pela existência dessa lei arcaica). Na ocasião, a orientação administrativa determinava que servidores contratados encerrassem suas atividades empresariais, sob pena de dispensa, e que servidores efetivos na mesma situação fossem submetidos a processo administrativo disciplinar. O episódio demonstra a necessidade de modernização do art. 217 da Lei nº 869/1952. É preciso distinguir situações que efetivamente representam conflito de interesses daquelas em que o servidor apenas procura complementar sua renda mediante atividade econômica lícita, sem prejuízo ao serviço público. Nesse sentido, considero importante que a discussão do PLC nº 94/2026 contemple também o inciso VII do art. 217, que permanece proibindo o exercício do comércio e a participação em sociedades comerciais. A alteração isolada do inciso VI poderá manter dúvidas jurídicas e restrições à formalização de pequenos empreendimentos, ou utilizada apenas em mandos e desmandos de poder em determinadas instituições. Sugiro que a legislação estabeleça expressamente a possibilidade de o servidor exercer atividade empresarial, inclusive como MEI, desde que haja compatibilidade de horários, inexistência de conflito de interesses e respeito às normas de integridade e contratação pública. A modernização do Estatuto pode preservar integralmente a moralidade administrativa sem impedir que professores e outros servidores desenvolvam pequenos empreendimentos para complementar a renda familiar.

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