Proposta de Emenda à Constituição Nº 28/2019
Acrescenta o inciso IV ao art 136 da Constituição Estadual, para incluir o Sistema Prisional como órgão da Segurança Pública Estadual.
1.774 a favor5 contra
Inicio das opiniões: 10/04/2019
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Acrescenta o inciso IV ao art 136 da Constituição Estadual, para incluir o Sistema Prisional como órgão da Segurança Pública Estadual.
1.774 a favor5 contra
Inicio das opiniões: 10/04/2019
Participações encerradas.
Reginaldo Duarte
A favor
Ribeirão das Neves/MG01/05/2021 às 15:24
Parabéns . A favor .!
Silvio Leandro Pinto
A favor
Nova Lima/MG01/05/2021 às 14:07
Já passou da hora dessa classe, tão sofrida, ser reconhecida como segurança pública, porque de fato é isso o que ela realmente é!
Monte
A favor
Belo Horizonte/MG30/04/2021 às 19:25
Importante e necessário. A favor!
SINDSISEMG
A favor
Belo Horizonte/MG30/04/2021 às 11:50
a indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias de segurança compatíveis com as necessidades das unidades socioeducativas, com equipes multidisciplinares, tendo o AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO, responsável pela segurança e o cargos da carreira são lotados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp. São atribuições gerais do Agente de Segurança Socioeducativo, em caráter de segurança pública, de Exercer atividades de vigilância e escolta nos espaços intramuros e extramuros nos estabelecimentos da Superintendência de Atendimento às Medidas Socioeducativas, zelando pela integridade física, mental e emocional dos adolescentes em regime de internação e semiliberdade; garantir a integridade do patrimônio e a segurança dos servidores em exercício nas unidades de atendimento; assegurar o cumprimento das medidas socioeducativas com disciplina e plena organização; atuar como orientador no processo de reinserção social do adolescente em conflito com a Lei. E as atribuições do cargo da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo têm natureza de atividade exclusiva de Estado.
Hamilton Ferreira dos Santos
A favor
Contagem/MG30/04/2021 às 11:40
E o que o sistema socioeducativo busca ,o reconhecimento como parte da segurança pública! Que por muitos anos não deram a devida importância e estamos caminhando a passos largos para que tenhamos uma classe reconhecida por toda sociedade.
Elias Martins dos Santos
A favor
Belo Horizonte/MG30/04/2021 às 11:39
Muito necessário, parabéns pela iniciativa.
Denis
A favor
Belo Horizonte/MG30/04/2021 às 11:29
Aqui se perfaz um pleito de todos os agentes Socioeducativo que além exercerem a função de polícia judiciária sem reconhecimento na seara jurídica, sofre críticas pesadas por parte de promotoria e juízes da infância e juventude, muitos agentes se setem perseguidos e marginalizados... precisamos mudar essa realidade e valorizar uma profissão que tanto exigem de cada Agente de Seg. Socioeducativo
Léo
A favor
Belo Horizonte/MG30/04/2021 às 11:16
A favor e acredito que o reconhecimento a meio das outras forças de segurança. Nada mais justo.
Diana
A favor
Teófilo Otôni/MG30/04/2021 às 07:18
A favor!!!!
IARA TATIANE DE
29/04/2021 às 22:34
SINDSISEMG
A favor
Belo Horizonte/MG29/04/2021 às 20:52
Atenção Agentes de Segurança Socioeducativo,tramita na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, PEC 28, que inclui o Sistema Socioeducativo como um dos órgãos de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais.
A proposta, de autoria do Deputado Delegado Heli Grilo, visa alterar o caput do art. 136 da Constituição do Estado que fica acrescido dos seguintes incisos IV e V:
Paulinho
A favor
Guaranésia/MG16/09/2020 às 14:17
A favor!!
melo
A favor
Patos de Minas/MG22/05/2020 às 10:56
A caminhada do Policial Penal rumo as melhorias para a classe é lenta e árdua e todo degrau acima deve ser apoiado e valorizado.
Henrique
Não votou
Belo Horizonte/MG07/02/2020 às 11:28
Regularização da Polícia Penal já
Daniel Paulo Alves da Silva
A favor
Ribeirão das Neves/MG07/02/2020 às 11:09
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continuação...
Art. 7º - O art. 136 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte inciso IV:
“art. 136 – (...).
IV – Polícia Penal”
Art. 8º - O art. 137 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“art. 137 – (...).
Art. 137 – A Polícia Civil, a Polícia Militar, a Polícia Penal e o Corpo de Bombeiros Militar se subordinam ao Governador do Estado.
Art. 9º - Ficam acrescentados ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os seguintes arts. 142, 143, 144 e 145:
Art. 142 - À Polícia Penal, órgão permanente, função indelegável, essencial à função jurisdicional, ficam asseguradas a autonomia administrativa e financeira, e lhe são privativas as atividades pertinentes a:
I – o policiamento e a administração dos estabelecimentos prisionais do Estado,
II – a fiscalização da execução penal e das medidas de segurança;
III – atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo que visem a coibir a prática de crimes nas unidades prisionais;
IV - realizar privativamente o controle de rebeliões, motins e promover a negociação e gerenciamento de crises, a vigilância e policiamento das muralhas, passadiços, torres e correlatos, bem como a escolta de presos sob a custódia da Polícia Penal do respectivo ente federativo;
V – realizar a revista e proteção do perímetro das dependências onde ocorram escoltas de preso e internado;
VI - coordenar, planejar, investigar e executar a captura e recaptura de foragidos sob a custódia da Polícia Penal do ente federativo;
VII - atuar mediante ações preventivas, patrulhas e levantamentos por meio de atividade
de inteligência com vistas a prevenir atividades criminosas no contra bens, interesses e serviços da Polícia Penal.
Art. 143 – O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito, exclusivamente por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado privativamente pela Academia de Polícia Penal e por meio da transformação de cargos dos atuais Agentes de Segurança Penitenciários de carreira.
Art. 144 – A Polícia Penal será estruturada em carreiras, e as promoções obedecerão ao critério de antiguidade e merecimento, alternadamente. I – os cargos de direção, chefia e assessoramento são preenchidos exclusivamente por Policiais Penais com base na meritocracia, observando no primeiro caso, a formação acadêmica, idoneidade e aptidão para o cargo aferida por critérios objetivos.
Art. 145 – A Polícia Penal será dirigida por Policial Penal em atividade, obedecidos os critérios estabelecidos em Lei Complementar.
Art. 10 – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel Paulo Alves da Silva
A favor
Ribeirão das Neves/MG07/02/2020 às 11:08
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EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº ___/2020
Altera os arts. 31, 61, 65, 106, 134, 136 e 137 da Constituição do Estado e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 1º - O §5º do art. 31 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – (...).
§ 5º - A avaliação de desempenho dos integrantes das Polícias Civil e Penal, para efeito de promoção e progressão nas respectivas carreiras, obedecerá a regras especiais.
Art. 2º - O inciso XII, do art. 61 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 – (...)
XII – organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal e dos demais órgãos da Administração Pública;
Art. 3º - O inciso IV do art. 65 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65 – (...)
IV – as leis orgânicas do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Penal e da Polícia Militar.
Art. 4º - A alínea “f” do inciso III do art. 66 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 – (...)
III – (...)
f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Polícia Penal e dos demais órgãos da Administração Pública, respeitada a competência normativa da União;
art. 5º - A alínea “b” do inciso I do art. 106, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106 – (...)
I – (...).
b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no §2º do art. 93, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito, os Membros do Ministério Público, o Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Chefe da
Polícia Civil, o Chefe da Polícia Penal e os Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
art. 6º - O caput do art. 134 passa a vigorar com a seguinte redação:
“art. 134 – (...).
Art. 134 – O conselho de Defesa Social é órgão consultivo do Governador na definição da política de defesa social do Estado e tem assegurada, em sua composição, a participação?
I – do Vice-Governador do Estado, que o presidirá;
II – do Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;
III – do Secretário de Estado da Educação;
IV – de um membro do Poder Legislativo Estadual;
V – do Comandante-Geral da Polícia Militar;
VI – do Chefe da Polícia Civil;
VII – do Chefe da Polícia Penal;
VIII – de um representante da Defensoria Pública;
IX – de um representante do Ministério Público;
X – de três representantes da sociedade civil, sendo um da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, um da imprensa e um indicado na forma da lei.
Art. 7º - O art. 136 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte inciso IV:
“art. 136 – (...).
IV – Polícia Penal”
Art. 8º - O art. 137 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“art. 137 – (...).
Art. 137 – A Polícia Civil, a Polícia Militar, a Polícia Penal e o Corpo de Bombeiros Militar se subordinam ao Governador do Estado.
Art. 9º - Ficam acrescentados ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os seguintes arts. 142, 143, 144 e 145:
Art. 142 - À Polícia Penal, órgão permanente, função indelegável, essencial à função jurisdicional, ficam asseguradas a autonomia administrativa e financeira, e lhe são privativas as atividades pertinentes a:
I – o policiamento e a administração dos estabelecimentos prisionais do Estado,
II – a fiscalização da execução penal e das medidas de segurança;
III – atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo que visem a coibir a prática de crimes nas unidades prisionais;
IV - realizar privativamente o controle de rebeliões, motins e promover a negociação e gerenciamento de crises, a vigilância e policiamento das muralhas, passadiços, torres e correlatos, bem como a escolta de presos sob a
Messias
A favor
Três Corações/MG08/01/2020 às 18:58
Polícia Penal já, mais que na hora de regularizar...
Felipe
A favor
Ipaba/MG08/01/2020 às 12:50
Apoio total.
Gabriel Barbosa Alves
A favor
Belo Horizonte/MG08/01/2020 às 12:47
Minas, através de seus representantes ,precisam harmonizar e adequar a nova situação jurídica posta pela carta magna em seu ART 144 . Polícia penal !
Silva
A favor
Governador Valadares/MG08/01/2020 às 12:38
A favor
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Todos os direitos reservados. Versão: 7.1.1. Este site é protegido pelo reCAPTCHA (aplicam-se sua Política de Privacidade e Termos de Serviço).