Logomarca ALMG

Veto Nº 23861/2018

3 a favor34 contra
Inicio das opiniões: 01/02/2018

Participações encerradas.

Alessandro de Jesus Sampaio
Contra
Belo Horizonte/MG11/07/2018 às 20:30
É um absurdo o AGENTE DE SEGURANÇA "Socioeducativo", não ter porte de Armas Ainda Que fora de Serviço, que quando na verdade teria que ser Em serviço e fora de serviço... Responsável Pela Guarda e Integridade Física Dos Adolescentes Responsáveis por vários análogos, tais como Chefe de Tráfico, associação ao trafico, homicidas, latrocinas, assaltantes, lideres e componentes de facções como PCC, Comando Vermelho. Somos responsáveis pela Escolta Desses Adolescentes e Alguns deles ja Adultos para audiências em diversas cidades de Minas Gerais.
0
0
Alex Gomes
Contra
Contagem/MG09/07/2018 às 07:17
Precisamos proteger nossas famílias e a nossa vida fora das unidades Socioeducativas.Tendo em vista que já tivemos vários ataques a residências, veículos e tivemos dois Agentes assinados por adolescentes, pelo simples fato do adolescente ter reconhecido o agente.
3
0
Alessandro Nascimento
Contra
Santa Luzia/MG09/07/2018 às 06:19
Sabemos que nossa profissão faz parte da Secretaria de Segurança Pública e que quando estamos no descanso do nosso lar e passeando com nossa família, corremos os mesmos riscos que qualquer outra corporação da segurança pública e as vezes os riscos são autores pois, esses menores por muitas vezes cometem atos muito mais violentos que os maiores. Temos uma vida extramuros e precisamos cuidar dela.
1
0
Josue Costa da Silva
Contra
Belo Horizonte/MG09/07/2018 às 00:24
Precisamos proteger nossas vidas, haja vista os desafetos feitos por conta da nossa profissão.
3
0
Denis
Contra
Belo Horizonte/MG08/07/2018 às 23:01
Precisamos proteger a nossa vida é só isso que queremos!
2
0
SINDSISEMG
Contra
Belo Horizonte/MG21/02/2018 às 15:54
Solicitação de apoio ao porte de arma para os integrantes da carreira de AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO O Agente de Segurança Socioeducativo exerce atividade típica de estado conforme a lei 15.302/04, relacionadas à guarda, vigilância, escolta e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas previstas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo-SINASE Lei 12.594/12 e no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90 sob regime de privação de liberdade; Além do exposto acima, o Agente de Segurança Socioeducativo, na execução das suas atribuições, se encontra constantemente sujeito a situações de tumultos, motins, rebeliões e agressões, por ser o responsável em garantir o regimento disciplinar e a integridade física e moral dos internos e demais profissionais das Unidades. Vale ressaltar, todavia, que esses profissionais no exercício das suas funções, são constantemente agredidos e ameaçados de morte por parte dos adolescentes acautelados, pela responsabilidade em manter a ordem e disciplina dentro das Unidades, sendo que os últimos respondem por atos infracionais análogos a crimes, tais como: tráfico de drogas, roubos, furtos, estupro, homicídios, latrocínios, muitos desses crimes considerados hediondos. É importante ressaltar, que o Agente de Segurança Socioeducativo, visa pleitear o porte de arma (já permitido em legislação federal, na lei 10.826/2003, artigo 6º inciso VII) fora do exercício das suas atribuições, com o intuito de proteção individual do seu bem maior que é a vida e de seus familiares, lembrando que dentro das forças de segurança pública estadual de Minas Gerais, são os únicos que não fazem jus a esta prerrogativa.
10
0

Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Todos os direitos reservados. Versão: 7.1.9. Este site é protegido pelo reCAPTCHA (aplicam-se sua Política de Privacidade e Termos de Serviço).

Termos de Uso e Política de Privacidade