Belo Horizonte/MG22/05/2024 às 14:14
O objeto do projeto de lei em apreço afeta diretamente os normativos do regimento interno que regulamentam a distribuição do quantitativo das vagas destinadas aos cargos de Policial Legislativo, masculino e feminino, respectivamente, (cód. 107 e cód. 108).
A priori, cumpre destacar aos nobres parlamentares que há Edital vigente desde o ano de 2022 para provimento dos cargos em apreço. Os candidatos se submeteram às provas objetivas, testes de avaliação física, avaliação psicológica, bem como investigação social. Em 22/05/2024, data deste comentário, resta apenas a homologação do certame.
Pois bem, o projeto de lei visa adequar o regimento da casa sob a égide do entendimento exarado pelo STF em certos julgados, no sentido de afastar a distribuição de vagas, por gênero, em concursos públicos para provimento de cargos. Ocorre que o entendimento da corte máxima versa sobre os casos concretos que foram levados à apreciação do poder judiciário pelos interessados, por derradeiro, as decisões não possuem efeito erga omnes.
Nestes termos, cumpre destacar que cada concurso público possui peculiaridades intrínsecas que os distinguem dos demais. No mesmo sentido, notadamente o andamento de cada certame é ímpar, sendo certo que eventuais alterações após a publicação do edital acarretam consequências discrepantes para os candidatos.
No que diz respeito ao Edital da ALMG 2022, importante destacar que as notas de corte da prova objetiva, que habilitam os candidatos para o teste físico, foram distintas para os sexos masculino e feminino, uma vez que, não são concorrentes diretos. Assim sendo, não houve paridade no que diz respeito à modalidade de aplicação dos testes (exercícios distintos), bem como seus respectivos índices de pontuação. Cumpre ressaltar que, enquanto a prova objetiva distribuiu apenas 60 pontos, ao teste físico coube a distribuição de 90.
Assim sendo, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, não é crível que eventual alteração no regimento interno da ALMG afete a distribuição de vagas ou a convocação de excedentes, no que diz respeito ao edital vigente, porquanto a regra que versa sobre o certamente foi estabelecida quando da publicação do edital do concurso, o qual, frisa-se, poderia ter sido impugnado pelos interessados.
Por todo exposto, sendo aprovado o projeto de lei em comento, este deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital, modulando os efeitos das alterações do regimento interno da ALMG, de modo que o normativo tenha aplicabilidade aos concursos públicos futuros.