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Projeto de Resolução Nº 5/2023

1 a favor0 contra
Inicio das opiniões: 15/03/2023
Carla
A favor
Belo Horizonte/MG17/03/2023 às 13:48
Realmente gostaria de entender o tratamento diferenciado realizado entre os servidores com a edição dessa resolução, dispondo sobre o cumprimento da jornada de trabalho e a apuração de frequência dos servidores, a que se refere o Decreto nº 48 .348, de 10 de janeiro de 2022, na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais. A edição dessa resolução trouxe uma aberração jurídica para quem opta em realizar a escala de trabalho na forma de diarista. Enquanto os que optam por realizar às 40h semanais na forma de 4 (quatro) plantões têm direito ao intervalo intrajornada sem acrescer na sua hora de trabalho, ou seja, trabalham 35 horas e tem 5 horas de intervalos intrajornada totalizando as 40 horas semanais os que optam em realizar sua jornada na forma de diarista, são obrigados a tirar o intervalo intrajornada e tê-lo acrescido na sua jornada, ou seja, ficam à disposição da FHEMIG por 45 horas sem ter aumento salarial. A FHEMIG e a SEPLAG ao editarem essa norma contrariam a própria constituição federal que veda em seu art. 37, inciso XV a redução salarial, senão vejamos: Se eu trabalho no mesmo setor, tenho as mesmas atribuições de um colega de trabalho e ele opta em realizar sua escala de trabalho na forma de plantão estará trabalhando 35 horas semanais (já que tem direito a tirar seu descanso intrajornada sem acrescer na jornada de trabalho). Enquanto quem é diarista ao ser obrigado a ter acrescido ao seu horário de trabalho esse descanso intrajornada estará trabalhando 40 horas semanais. No final do mês o diarista trabalhou 20 horas a mais e recebeu a MESMA coisa o que configura uma redução salarial.

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