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Projeto de Lei Nº 4001/2022
Fechado

2 a favor0 contra
Inicio das opiniões: 10/11/2022
Thiago
Não votou
21/09/2023 às 11:48
Comentário removido pelo autor.
Luiz
A favor
14/02/2023 às 21:59
Bom motivo apresentado pela Vossa Excelência, creio que caiba apenas um questionamento, dado a possibilidade da falsificação de documento em casos onde o transtorno se apresenta de forma quase imperceptível no primeiro momento, também é justo que caiba o questionamento por parte do contratante do indivíduo com TEA, entretanto também não é justo que o familiar ou responsável pague novamente apenas pelo questionamento de terceiro, portanto sugiro: -Em caso de questionamento da validade do laudo médico, a parte que levantar dúvida deverá arcar com todos os custos de exames necessários. -O sujeito será considerado portador do TEA até que a parte que questiona prove o contrário -Valerá o questionamento do laudo somente para autistas que estejam classificados OBJETIVAMENTE como um baixo grau do TAE(dado que graus mais avançados são mais perceptíveis), cabendo análise por médicos especializados no caso para esta tipificação. -Uma vez questionado e provado autenticidade, a fim de evitar constrangimento, o sujeito se encontra isento de ser questionado novamente a menos que se tenha prova substancial do contrário, ou seja, a menos que algo muito fora do comum aconteça, demonstrando que o sujeito possa ser portador de outro transtorno que nao TEA ele nao poderá ser questionado novamente sobre o laudo e o transtorno que possui.
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