Senhores, sem entrar no mérito do PL, vejo que o presente projeto não deve prosperar por conter vício na forma.
Projetos que tratam de regime jurídico envolvendo o Poder Executivo (como no caso do Código de Ética) deve ser de iniciativa do Governador, conforme art. 61, II, "c" da Constituição Federal.
Apesar da Carta Magna citar no "caput" do art. 61 citar "Presidente da República", observa-se que o STF já decidiu por diversas vezes que pelo princípio da simetria, também se aplica aos Estados, DF e Municípios, conforme abaixo:
"'Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário.' (ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.) No mesmo sentido: RE 508.827-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-9-2012, Segunda Turma, DJE de 19-10-2012".
Insta frisar que a sanção pelo executivo não convalida o vício de inconstitucionalidade, conforme já decidido também pela Suprema Corte.
'"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF.' (ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011".
Assim, para benefícios dos militares, sugiro que o presente projeto retorne ao Executivo para que ele possa iniciar o trâmite.
Att.
Henrique